http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2009/03/05032009/04126.pdf
O SR. JAYME CAMPOS (DEM – MT) – Sr. Presidente,
pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Jefferson Praia. PDT –
AM) – Senador Garibaldi, a solicitação de V. Exª será
atendida.
Senador Jayme Campos, V. Exª tem a palavra.
O SR. JAYME CAMPOS (DEM – MT. Pela ordem.
Sem revisão do orador.) – Quero fazer apenas
uma correção: o Dr. Élio Américo, Gil Rosa, José de
Medeiros, Maria Ângela Veras Gadelha, Silvana Corrêa
Vianna e Valéria Perassoli tomarão posse amanhã,
em Mato Grosso, no cargo de Procurador de Justiça
daquele Estado.
Se não bastasse isso, o Ministério Público, através
do seu Procurador-Geral, Dr. Paulo Roberto Jorge
do Prado, estará lançando amanhã também a
obra intitulada Ministério Público no Estado do Mato
Grosso:Trajetória histórica.
Esse é o registro que eu gostaria de fazer a esta
Casa.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Jefferson Praia. PDT –
AM) – O Sr. Gerson Camata enviou discurso à Mesa,
que será publicado na forma do disposto no art. 203
do Regimento Interno.
S. Exª será atendido.
O SR. GERSON CAMATA (PMDB – ES. Sem
apanhamento taquigráfico.) – Sr. Presidente, Srªs e
Srs. Senadores, durante décadas, funcionários da hoje
extinta Sucam, a Superintendência de Campanhas
de Saúde Pública, incorporada em 1990 à Funasa,
Fundação Nacional de Saúde, percorreram lugares
remotos, de Norte a Sul do imenso território brasileiro.
Conhecidos pelo povo como “mata-mosquitos”, eles
trabalharam em campanhas de combate e controle
de doenças como malária, febre amarela, dengue e
leishmaniose.
Para eliminar os vetores dessas endemias, os
mata-mosquitos manusearam inseticidas altamente
tóxicos – organofosforados como Malathion, organoclorados
como BHC e DDT, além de piretróides. Não
receberam qualquer orientação sobre o manuseio de
produtos tão perigosos, nem equipamentos de que os
protegessem de contaminação.
Os antigos guardas da Sucam contam que sua
única proteção era um capacete de alumínio. As bombas
que continham DDT eram lavadas em rios. Alguns
deles relatam que comiam os peixes que morriam devido
aos resíduos do inseticida, sem saber que estavam
se contaminando ainda mais.
Os macacões de trabalho eram compartilhados
com colegas e depois levados para casa, para serem
lavados por suas mulheres, que também eram
contaminadas pelo contato freqüente com as roupas.
No trabalho, seus alojamentos eram usados também
para estocar o DDT, e o baldo empregado na dissolução
do inseticida era o mesmo usado para carregar
a água de beber.
Esses homens ajudaram a salvar milhares de vidas,
mas, depois de manusearem inseticidas durante
décadas, comprometeram de maneira irremediável sua
saúde. Muitos morreram precocemente, envenenados
aos poucos pelos produtos químicos. Outros vivem
com seqüelas que exigem tratamento permanente e
remédios caros. Estão condenados a uma morte lenta
e dolorosa.
O poder de contaminação do DDT é tão grande
que há casos de presença do inseticida detectada no
organismo de funcionários que se limitavam a manipular
as fichas de relatório entregues pelos matamosquitos.
As conseqüências da contaminação são
inúmeras. Podem ser citadas, entre outras, tonturas,
dores de cabeça, vômitos, dificuldades respiratórias,
convulsões, hipertensão, amnésia, distúrbios nos sistemas
nervoso, hormonal e reprodutivo... Alguns estudos
sugerem que é cancerígeno.
Tantos são os efeitos nocivos que o uso do DDT
foi proibido nos Estados Unidos, por volta dos anos
1970. No Brasil, ele deixou de ser usado na agricultura
na década de 1980, e na área da saúde em 1990, mas
acredita-se que a Sucam só abandonou seu emprego
alguns anos depois. Numa época em que o DDT já estava
proibido em praticamente todos os países desenvolvidos,
ele ainda fazia parte do arsenal de combate
a endemias em nosso país. É claro que pagamos um
preço pela demora em banir seu uso.
Nos últimos dias, recebi várias mensagens de
funcionários da antiga Sucam, residentes no Interior
do Espírito Santo. Eles relatam seu drama e reivindicam
o direito a aposentadoria especial, com 25 anos
de serviço. Não existem levantamentos sobre a contaminação
em território capixaba, mas sei que em outros
Estados o problema é grave. No Acre, por exemplo,
jornais publicaram reportagens estimando em 114 as
mortes de guardas da Sucam provocadas pela contaminação
por DDT, de 1994 até hoje. No Sul e Sudeste
do Pará, calcula-se que pelo menos 16 mortes foram
causadas por contaminação.
Os relatos dos funcionários permitem deduzir
que nunca houve preocupação com a capacitação profissional
do servidor que lidava com inseticidas, nem
com o fornecimento de máscaras, luvas ou qualquer
proteção, com a realização de exames periódicos ou
com o monitoramento dos resíduos no ambiente e com
o armazenamento adequado dos produtos.
Março de 2009 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Sexta-feira 6 04127
O governo federal deve a esses servidores, como
reparação parcial pelo descaso de que foram vítimas
durante tanto tempo, assistência médica especializada,
com tratamento clínico-hospitalar gratuito e vitalício, e
direito a aposentadoria especial.
Quem serviu ao povo com dedicação, exercendo
seu ofício em condições desfavoráveis e muitas vezes
em ambientes hostis, não merece ser abandonado à
própria sorte, sem o mínimo amparo. A aposentadoria
especial e o tratamento das doenças que contraíram
devido ao seu trabalho são direitos inegáveis dos
guardas da Sucam.
Era o que tinha a dizer.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Jefferson Praia. PDT –
AM) – Não havendo mais oradores inscritos, encerro
a presente sessão.
(Levanta-se a sessão às 18 horas e 50
minutos.)
ATO DA MESA Nº 1, DE 2009
Institui a Política de Gestão do Processo
Legislativo Eletrônico.
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão do
Processo Legislativo Eletrônico, com o objetivo de
promover o uso intensivo e continuamente atualizado
das tecnologias da informação para:
I – garantir acesso integral, em formato
eletrônico, aos documentos e registros do
Processo Legislativo, em tempo devido e em
caráter permanente;
II – propiciar a produção e circulação dos
documentos do Processo Legislativo em formato
eletrônico, preenchidos requisitos técnicos
de autenticidade, autoria e integridade.
Art. 2º O Processo Legislativo Eletrônico é o conjunto
das atividades, amparadas por uma infra-estrutura
de tecnologias da informação, voltadas para o exercício
da função legislativa do Senado Federal.
Parágrafo único. As finalidades do Processo Legislativo
Eletrônico são:
I – prover informações de alta qualidade e
fácil acesso sobre os documentos produzidos
ao longo do Processo Legislativo e sobre o registro
das atividades realizadas no exercício da
função legislativa do Senado Federal;
II – promover crescente utilização e acesso
a documentos e registros do Processo Legislativo
em meio eletrônico.
Art. 3º A Política de Gestão do Processo Legislativo
Eletrônico se fundamenta nos seguintes princípios:
I – Transparência – dar conhecimento, de
maneira completa e autorizada, no momento
oportuno, dos documentos e registros do Processo
Legislativo;
II – Acessibilidade – promover amplo
acesso aos documentos e registros do Processo
Legislativo;
III – Eficiência e eficácia – fazer o melhor
uso dos recursos disponíveis para, com o menor
custo, produzir e dar acesso aos documentos
e registros do Processo Legislativo;
IV – Integração – coordenar as etapas
de produção dos documentos e registros do
Processo Legislativo;
V – Auditabilidade – permitir a verificação
das operações de sistemas e do armazenamento
das informações do Processo Legislativo;
VI – Colaboração – estabelecer parcerias
entre setores do Senado Federal e Órgãos da
Administração Pública que utilizam os documentos
e registros do Processo Legislativo ou
produzem informações correiatas.
Art. 4º O Processo Legislativo Eletrônico compreende
ferramentas e soluções tecnológicas para:
I – gerenciamento e controle do registro
da informação do Processo Legislativo;
II – produção e circulação de documentos
do Processo Legislativo em meio eletrônico,
com garantias técnicas de segurança e
autenticidade;
III – suporte aos processos de trabalho
do registro da informação do Processo Legislativo;
IV – pesquisa e portais de informação do
Processo Legislativo;
V – integração de documentos e registros
do Processo Legislativo com os de áudio
e vídeo de sessões e reuniões plenárias, debates
e audiências.
Parágrafo único. O desenvolvimento das ferramentas
e soluções tecnológicas a que se refere o caput
deve privilegiar o uso de padrões abertos para a estruturação
de documentos, com ênfase na linguagem
XML (eXtensible Markup Language).
Art. 5º A Política de Gestão do Processo Legislativo
Eletrônico deve considerar os seguintes elementos
http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2009/03/05032009/04126.pdf
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