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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

VEJA A NORMA /arquivos/arquivos/NORMATIVA.pdf


http://www.sindsef-ro.org.br/arquivos/arquivos/NORMATIVA.pdf
VEJA A NORMA /arquivos/arquivos/NORMATIVA.pdf
Nº 246, quinta-feira, 24 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 277
EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l ,
pelo código 00012009122400277
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA No- 281, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 1o, inciso I, da
Portaria MP no 30, de 16 de março de 2000, tendo em vista o disposto
nos arts. 9o, inciso I, e 10, § 3o, da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e os elementos que integram o Processo no
04902.000007/2008-84, resolve:
Art. 1o Autorizar a transferência, ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra, do domínio pleno do imóvel
rural pertencente à União, com área de 3.024.280,00m² (302 hectares
e 42,80 ares) denominado Quinhão No- 5, Divisão Judicial No- 01 do
Quinhão No- 01 da Fazenda Chopim, Município de Mangueirinha,
Estado do Paraná, objeto da Matrícula no 531, Livro no 2 - Registro
Geral, Registro de Imóveis daquela Comarca.
Art. 2o O imóvel a que se refere o artigo 1o será utilizado em
Programa de Assentamento e Reforma Agrária, beneficiando 19 famílias.
Art. 3o Caberá ao INCRA adotar as providências necessárias
a ultimar a transferência do imóvel referido no art. 1o desta Portaria
aos beneficiários.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRA RESCHKE
PORTARIA No- 282, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 1º, inciso I, da Portaria MP No-
30, de 16 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 23 e
no art. 31, inciso I e §§ 1o a 5o, da Lei no 9.636, de 15 de maio de
1998, e art. 17, da Lei No- 8.666, de 21 de junho de 1993, e os
elementos que integram o Processo no 04902.000542/2005-92, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação, ao Município de Porto Alegre,
Estado do Rio Grande do Sul, do imóvel, classificado como nacional
interior, de área com 24.860,00m2, situado no lugar denominado Vila
Dona Teodora, registrado sob matrícula No- 145928 do Cartório de
Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre-RS, realizada no
livro No- 2 do registro geral.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à provisão
habitacional e regularização fundiária do imóvel, bem como a
reserva de áreas para instalação dos equipamentos comunitários que
se fizerem necessários, beneficiando 159 famílias de baixa renda.
Art. 3o É fixado o prazo de quatro anos, contados da data de
assinatura do respectivo contrato, para que o donatário conclua a
titulação das áreas fracionadas em nome dos futuros beneficiários.
Parágrafo único O prazo de que trata o caput é prorrogável
por iguais e sucessivos períodos a partir da análise de conveniência e
oportunidade administrativa pela Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 4o Fica o donatário obrigado a:
I - transferir gratuitamente o domínio pleno e as obrigações
relativas às parcelas do imóvel descrito e caracterizado no art. 1o aos
beneficiários do projeto de regularização fundiária, desde que atendam
aos requisitos expressos no art. 31, § 5º, da Lei No- 9.636, de 15
de maio de 1998.
II - nos contratos de transferência, dispor sobre eventuais
encargos e inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5
(cinco) anos;
Art. 5o É permitido ao donatário a alienação de frações do
terreno, com a finalidade de obter recursos para execução dos objetivos
da doação, inclusive para construções de edificações que lhe
pertencerão no todo ou em parte.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRA RESCHKE
PORTARIA No- 283, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009
A SECRETÁRIA ADJUNTA DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 1º,
III, da Portaria No- 30, de 16 de março de 2000, c/c art. 1º da Portaria
No- 384, de 04 de novembro de 2009, e tendo em vista o disposto no
art. 6º, Decreto-Lei No- 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e demais
elementos que integram o Processo No- 10880.003665/93-33, resolve:
Art. 1o Autorizar a Prefeitura Municipal de Santos, no Estado
de São Paulo, a instalar canteiro de obras em áreas de domínio da
União, no assentamento denominado Vila Gilda, no município de
Santos, Estado de São Paulo, caracterizadas por Terrenos Acrescidos
de Marinha, com área total de 329.773,29 m², cujo perímetro encontra-
se descrito e caracterizado nos termos do processo
10880.003665/93-33.
Art. 2o O prazo da referida autorização será de 24 (vinte e
quatro) meses, contados a partir da publicação desta portaria.
Art. 3o A presente autorização não exime o interessado de
obter as demais licenças pertinentes às obras que serão executadas na
área, em especial nos trechos compreendidos em terrenos acrescidos
de marinha, de acordo com a legislação vigente, bem como não
implica na constituição de direito ou domínio sobre a área, ou a
qualquer tipo de indenização.
Art. 4º A autorização de obras prevista nesta Portaria é ato
precário, revogável a qualquer tempo, e não permite a transferência
de domínio, que dependerá da outorga de cessão.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LOUISE RITZEL
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 6, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2009
Estabelece orientação sobre a concessão
dos adicionais de insalubridade, periculosidade,
irradiação ionizante e gratificação
por trabalhos com Raios-X ou substâncias
radioativas, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS, SUBSTITUTA,
DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 34
do Anexo I do Decreto No- 6.929, de 6 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Orientação Normativa objetiva uniformizar entendimentos
no tocante à concessão de adicionais estabelecidos pelos
artigos 68 a 70 da Lei No- 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo
artigo 12 da Lei No- 8.270, de 17 de dezembro de 1991 e Decreto No-
97.458 de 15 de janeiro de 1989.
Art. 2º A caracterização da insalubridade e/ou periculosidade
nos locais de trabalho, respeitará as normas estabelecidas para os
trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta
Orientação Normativa.
Art. 3º A gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias
radioativas, e os adicionais de irradiação ionizante, insalubridade
e periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas nesta
Orientação Normativa, bem como às normas da legislação vigente.
Art. 4º O adicional de irradiação ionizante de que trata o § 1°
do art. 12 da Lei n° 8.270, de 1991, regulamentado pelo Decreto No-
877, de 20 de julho de 1993, não se confunde com os demais
adicionais ou gratificação de que trata esta norma, e não se acumula
com estes.
Art. 5° A concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade
e irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos
com Raios-X ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação
vigente, são formas de remuneração do risco à saúde dos
trabalhadores e tem caráter transitório, enquanto durar a exposição.
§ 1° O servidor somente poderá receber um adicional ou
gratificação de que trata esta Orientação Normativa.
§ 2° Os adicionais e a gratificação serão calculados sobre o
vencimento do cargo efetivo dos servidores civis da União, das autarquias
e das fundações públicas federais, com base nos seguintes
percentuais:
I - cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade
nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no caso do adicional de periculosidade;
III - cinco, dez ou vinte por cento, no caso do adicional de
irradiação ionizante;
IV - dez por cento no caso da gratificação por trabalhos com
Raios X ou substâncias radioativas.
§ 3º Considera-se exposição habitual aquela em que há prescrição
legal e disposição duradoura prevista na maior parte da jornada
laboral, contrária a atividade eventual e esporádica.
§ 4º Considera-se exposição permanente aquela que é constante,
durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade
do servidor.
Art. 6º Para a elaboração de laudo técnico com o fim de
concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição
permanente ou habitual a agentes biológicos, deve ser verificada a
realização das atividades previstas no Anexo I.
§ 1º A exposição permanente ou a habitual serão caracterizadas
pelo desenvolvimento não eventual das atividades previstas
na maior parte da jornada laboral.
§ 2º Não caracteriza situação para pagamento de adicionais
ocupacionais para efeito desta norma legal,o contato habitual ou
eventual com: fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos
presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas
e similares, sistemas de condicionamento de ar; bactérias e
outros microorganismos presentes em instalações sanitárias
Art. 7º Quando houver exposição permanente ou habitual a
agentes físicos ou químicos previstos nos anexos da Norma Regulamentadora
No- 15 e atividades e operações perigosas da NR 16, da
Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego No- 3.214, de 08 de
junho de 1978, somente será caracterizada a insalubridade por meio
de laudo técnico elaborado com os limites de tolerância mensurados
nos termos na referida Norma Regulamentadora.
Art. 8º O laudo técnico deverá preencher os requisitos do
Anexo III desta Orientação Normativa e ser preenchido pelo profissional
competente.
§ 1º Entende-se por profissional competente para avaliação
da exposição e emissão do laudo técnico previsto no caput, o ocupante
do cargo público, na esfera federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal, de médico com especialização em medicina do trabalho
ou engenheiro e arquiteto com especialização em segurança do
trabalho.
§ 2º O laudo para a concessão de adicionais não terá prazo
de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração dos
riscos presentes.
§ 3º O laudo terá como referência os Anexos I e II, e deverá
considerar as situações individuais de trabalho de cada servidor, competindo
ao profissional emitente caracterizar e justificar a condição
ensejadora dos adicionais ou gratificação.
Art. 9º A execução dos pagamentos das vantagens pecuniárias
presentes nesta Orientação Normativa será feita pela unidade
de recursos humanos do órgão, com base no laudo técnico expedido
por autoridade competente.
Parágrafo único. Para fins de pagamento do adicional concedido,
será observada a data da portaria de localização, concessão,
redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados
insalubres, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de
serviço.
Art. 10. O pagamento dos adicionais e da gratificação de que
trata esta Orientação Normativa é suspenso quando cessar o risco ou
o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à
concessão.
§ 1º É responsabilidade do gestor da unidade administrativa
informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos
riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional a ser
pago ao servidor.
§ 2º Cabe à unidade de recursos humanos do órgão realizar
a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais
no módulo de adicionais do SIAPE, conforme movimentação de pessoal,
sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão
do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.
§ 3º Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os
peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos
adicionais em desacordo com a legislação vigente.
Art. 11. Os dirigentes dos órgãos da Administração Federal
Direta, das autarquias e suas fundações, promoverão as medidas necessárias
à redução ou eliminação dos riscos, bem como a proteção
contra os respectivos efeitos.
Art. 12. Os casos omissos relacionados à matéria tratada
nesta Orientação Normativa serão avaliados pela Coordenação-Geral
de Seguridade Social e Benefícios do Servidor, da Secretaria de
Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 13. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as Orientações Normativas em contrário.
MARIA DO SOCORRO MENDES GOMES
ANEXO I
Atividades permanentes ou habituais a agentes biológicos que podem
caracterizar insalubridade nos graus médio e máximo , correspondendo,
respectivamente, a adicionais de 10 ou 20% sobre o vencimento
do cargo efetivo.
Atividades Adicional
Contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas
20%
Contato permanente com objetos (não previamente esterilizados) de uso de
pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas
20%
Contato habitual com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e
dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas
20%
Trabalho habitual em esgotos (galerias e tanques) 20%
Trabalho habitual com lixo urbano (coleta e industrialização) 20%
Contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados
aos cuidados da saúde humana
10%
Contato permanente com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de
emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana
10%
Contato permanente com animais em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios e postos de vacinação
10%
Contato habitual com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros
produtos, em laboratórios
10%
Contato direto e habitual com animais em hospitais, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento
de animais
10%
Trabalho técnico habitual em laboratórios de análise clínica e histopatologia 10%
Atividade habitual de exumação de corpos em cemitérios 10%
Trabalho habitual em estábulos e cavalariças 10%
Contato habitual com resíduos de animais deteriorados 10%
ANEXO II
Atividades não caracterizadoras para efeito de pagamento de
adicionais ocupacionais:
I - Aquelas em que o servidor ocupa função de chefia ou
direção, com atribuição de comando administrativo;
II - Aquelas em que o servidor só tem "contato" com paciente,
ao cruzar com o mesmo em área de convivência e circulação,
ainda que o servidor permaneça nesses locais: setores administrativos,
portaria, corredores, elevadores, cantina, balcão de atendimento, restaurante,
pátio;
III - Aquelas que são realizadas em local impróprio, em
virtude do gerenciamento inadequado do estabelecimento ou problemas
organizacionais de outra ordem (reuniões e atividades administrativas
realizadas em locais dentro do espaço físico de enfermarias,
atividades-meio efetuadas em locais improvisados em setores
onde são atendidos pacientes);
IV - Aquelas consideradas como atividades-meio ou de suporte,
em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato.
V - Aquelas em que o servidor manuseia objetos que não se
enquadram como veiculadores de secreções ou que sejam decorrentes
de sua condição de paciente (prontuário, receitas, vidro de remédio,
recipiente fechado para exame de laboratório, carteira de identidade).
ANEXO III
CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Local de exercício do trabalho
Tipo de trabalho realizado
Tipo de risco
Agente nocivo à saúde (motivo)
Tolerância conhecida/tempo
Medição efetuada/tempo
Grau de risco
Adicional a ser concedido
Medidas corretivas
Profissional responsável pelo laudo

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