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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Proíbe a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT)

Presidência da República

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-319-09.htm
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos


MENSAGEM Nº 319, DE 14 DE MAIO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 416, de 1999 (no 6.385/02 na Câmara dos Deputados), que “Proíbe a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT) e dá outras providências”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 3o
“Art. 3o Constitui crime contra o meio ambiente, nos termos do art. 54 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso do DDT.”


Razões do veto
“O presente dispositivo fere o princípio constitucional da legalidade em matéria criminal, conforme dispõe o art. 5o, inciso XXXIX, da Constituição, e princípios dele derivados, em especial o princípio da taxatividade. Com efeito, a remissão ao art. 54 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, não guarda consonância com as condutas ‘fabricar’, ‘importar’, ‘exportar’, ‘manter em estoque’, ‘comercializar’ e ‘usar’ o DDT. A remissão correta seria o art. 56 da Lei no 9.605, de 1998, uma vez que tal dispositivo, por ser específico, se enquadraria perfeitamente às condutas descritas no art. 3o. Ademais, o veto ao dispositivo não trará nenhum prejuízo a criminalização das condutas, uma vez que o disposto no art. 56, por si só, já permite o enquadramento penal.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Brasília, 14 de maio de 2009.


Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2009

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