PODER JUDICIÁ¬RIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
1ª REGIÃO - ESTADO DO PARÁ
http://www.pa.trf1.gov.br/noticias/docs/Funasa%20-%202%C2%AA%20Vara%20-%20dano%20material.doc
PROCESSO N. :2000.39.00.005878-7
CLASSE 1300 :AÇÃO ORDINÁRIA/SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR :SALVADOR CORREA BENTO E OUTROS
RÉU :FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
JUÍZA FEDERAL :HIND GHASSAN KAYATH – 2ª VARA
SENTENÇA
SALVADOR CORREA BENTO, IONE BARBOSA SOUZA, JOSÉ ERIVAM MONTEIRO PANTOJA, HÉLIO CASSIMIRO DE SOUSA, DURVAL GONÇALVES DA SILVA, JOSÉ DA LUZ ARAÚJO, LEÔNIDAS OLIVEIRA PINTO, ONILSON DE OLIVEIRA BRITO, GERSON JOSÉ DE MIRANDA e ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, tencionando obter indenização por danos morais e materiais decorrentes de contaminação pelas substâncias mercúrio e diclorodifeniltricloretano – DDT –, sofrida no exercício de suas funções laborais, requerendo ainda a condenação da FUNASA a custear seu tratamento de saúde em face das enfermidades causadas pela contaminação, bem como o pagamento de pensão vitalícia no valor de 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração.
Narra a peça vestibular que os autores exerceram a função de Guarda de Endemias nos quadros da Fundação Nacional de Saúde, em Conceição do Araguaia, vindo a se contaminar pelas substâncias tóxicas ao norte citadas em virtude de ato omissivo da Ré, a qual, na qualidade de administradora de seu pessoal, jamais tomou as precauções necessárias ao manuseio de substâncias químicas, somente adotando providências após constatadas as contaminações.
Aduzem que em exames realizados pelo Centro de Atendimento Toxicológico Dr. Brasil, restou constatado o alto de grau de contaminação que sofreram por via oral, dérmica e respiratória, daí advindo diversos sintomas mencionados em documento da própria FNS.
Como fundamento de seu pleito, invocam a responsabilidade objetiva da FUNASA na forma do art. 37, §6º da Constituição Federal, discorrendo acerca do dever de indenizar em face da existência de nexo causal entre a omissão da ré e as lesões de cunho material e moral que ora suportam. Quanto às primeiras, destacam as despesas com exames e medicamentos que oneram sobremaneira seus módico salários em detrimento do sustento de suas famílias e, quanto às segundas, aludem à mudança brusca e infeliz em seu modo de vida decorrente das enfermidades e do estigma social que carregam como pessoas doentes.
Inicial instruída com as peças de fls.24/84.
Tutela antecipada deferida em decisão fundamentada às fls. 87/88, ensejando a interposição do agravo de fls. 90/97.
Em contestação, a FUNASA rechaçou a alegação de que a contaminação por mercúrio haja ocorrido em função das atividades laborais dos autores, uma vez que os mesmos não manipulavam a substância. Nessa linha, sustentou a inexistência de nexo causal entre a suposta intoxicação narrada na exordial e as funções dos requerentes, pois sempre teria observado as normas de segurança previstas na legislação, além de fornecer o EPI – Equipamento de Proteção Individual – para evitar problemas decorrentes do uso de inseticidas pelos agentes de saúde pública. Aduz que não restou comprovado que a FUNASA tenha sido omissa em suas obrigações de entregar equipamentos de proteção ou tenha se descuidado das medidas de segurança para o uso de inseticidas. Assim, paira dúvida razoável de que os próprios autores não tenham observado as regras de segurança, vindo a se contaminar no desempenho de suas funções, o que todavia elide a responsabilidade da Administração por decorrer a culpa da própria vítima. No mais, assevera que os danos materiais não restaram devidamente comprovados e alude à necessidade de prévia dotação orçamentária específica na forma do art. 169 da Carta Magna para a concessão de qualquer vantagem a servidores públicos federais.
Réplica às fls. 107/111.
A título de provas, a parte autora requereu oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, o que foi deferido pelo juízo (fls.119). Todavia, conforme consta da ata de fls. 132, a audiência para este fim designada não chegou a se realizar.
Ato contínuo, foi determinada a realização de perícia médica (fls. 136), seguindo-se a apresentação de quesitos pelas partes, fls. 138/139 (autores) e fls. 142/144 (FUNASA).
Em continuidade à instrução processual, foi determinada a substituição do perito do juízo (fls. 151), bem como a juntada aos autos por parte da ré de exames atualizados realizados pelos autores, o que foi devidamente cumprido às fls.157/364.
Por seu turno, a parte autora trouxe aos autos as peças de fls. 373/403, rebatendo os resultados dos exames apresentados pela ré.
Às fls. 414 noticia a FUNASA o falecimento do autor Onilson de Oliveira, seguindo-se petição em que o autor Durval Gonçalves da Silva requer o cumprimento integral da tutela antecipada deferida.
Em despacho exarado às fls. 434 foi determinada suspensão do feito quanto ao autor supra mencionado para fins de habilitação de sucessores, bem como manifestação da ré sobre as alegações de descumprimento da tutela.
Após os esclarecimentos prestados pela FUNASA às fls. 435/436 instruídos com a peças de fls. 437/458, juntou-se aos autos cópia da decisão exarada no incidente de justiça gratuita (fls. 463/465).
Agravo retido dos autores às fls. 466/468.
Na seqüência, foi fixado novo valor para os honorários periciais, bem como formulados quesitos pelo juízo (fls. 473).
Às fls. 481/482 consta requerimento de dilação de prazo por 15 (quinze) dias para habilitação dos sucessores do autor falecido.
Laudo pericial juntado às fls. 500/525e instruído com as peças de fls. 526/611.
Em manifestação, a parte autora impugnou as conclusões da perícia e requereu a decretação de sua nulidade (fls. 621/625). A FUNASA, por sua vez, pleiteou a revogação da tutela antecipatória e a improcedência do pedido.
Em decisão fundamentada às fls. 639 o juízo houve por bem revogar a tutela anteriormente concedida, a qual, todavia, foi restabelecida em sede de agravo de instrumento (fls. 641/642).
Esclarecimentos prestados pelo perito do juízo às fls. 646/653.
Na seqüência, a FUNASA junta novos exames realizados pelos autores (fls. 655/746), os quais formularam razões finais às fls. 748/753.
Em seguida, pede a ré a revogação da tutela antecipada quanto ao autor José da Luz Araújo, enquanto o autor Gerson José Miranda noticia novo descumprimento de tutela.
Memoriais da FUNASA às fls. 774/777, instruído com os documentos de fls. 778/897.
Em manifestação acerca do descumprimento noticiado, juntou a ré em primeira oportunidade os documentos de fls. 906/944, seguindo-se os de fls. 951/976.
Após a manifestação da parte autora (fls. 979/980), vieram os autos conclusos para sentença.
Íntegra do julgamento do agravo de instrumento interposto contra a revogação de tutela juntada por cópia às fls. 985/990.
É o relatório.
Da fundamentação e decisão.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual buscam os autores obter indenização por danos morais e materiais decorrentes de contaminação por mercúrio e DDT, sofrida no exercício de suas funções laborais nos quadros da FUNASA, quando, por determinação da ré, aplicavam essa última substância em residências na zona rural e urbana como forma de combate e diversas espécies de endemias e epidemias, mantendo ainda contato indireto com a segunda em áreas de garimpo.
Inicialmente cumpre deliberar sobre o autor Onilson de Oliveira Brito, falecido no curso do processo.
Com efeito, consta às fls. 417 certidão de óbito do referido autor cuja causa mortis foi “traumatismo craniano, acidente automobilístico”. Em face do ocorrido, foi determinado às fls. 434 a suspensão do feito quanto ao mesmo para fins de habilitação de sucessores. Ocorre que, ultimada a instrução processual no que tange aos demais autores, nada foi requerido pelos sucessores do de cujus no tocante à sua habilitação no processo, o que impossibilita a continuidade do mesmo.
Ora, sabe-se que com a morte extingue-se a personalidade do indivíduo e, como tal, a capacidade do mesmo para ser parte na relação processual. Assim, afigura-se imprescindível a habilitação de seu espólio ou sucessores para fins de manutenção do pressuposto válido de constituição da relação jurídico-processual, o que não ocorreu no caso em tela.
Acrescente-se que além da ausência de pressuposto, verifica-se igualmente a perda parcial de objeto da ação, haja vista a impossibilidade de transmissão de direitos de cunho personalíssimos do autor, tais como os relativos aos pedidos de indenização por danos materiais na forma dos itens “a” e “b” de fls. 23 da exordial. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, filio-me ao entendimento majoritário do STJ no sentido de que tal direito é transmissível, conforme assentado no julgamento do REsp 324886.
Nesse diapasão, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a Onilson de Oliveira Brito, na forma do art. 267, incisos IV e VI do CPC.
No mérito, versando a ação acerca da obrigação de indenizar imposta ao Estado, cumpre inicialmente delimitar na legislação, doutrina e jurisprudência, o alcance da responsabilidade estatal pelos danos causados a terceiros no desempenho de sua atividade administrativa.
Com efeito, dispõe a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Referido preceito contempla, a teor da interpretação que lhe foi conferida pelos estudiosos e tribunais, a responsabilidade civil objetiva da administração, abraçando, dentre as diversas correntes doutrinárias que se dedicaram ao estudo da matéria, a teoria do risco administrativo, pela qual independentemente de culpa, está o Estado obrigado a indenizar sempre que comprovado o dano decorrente de sua atuação.
Discorrendo sobre essa tese, assim a definiu Hely Lopes Meirelles:
“A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
(...)
Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.”
Mais especificamente sobre o §6º, art. 37 da Carta Magna, assim preleciona o ilustre doutrinador:
“O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.”
Significa dizer, o Estado, no desempenho de suas atribuições, assume sempre o risco de causar lesão a terceiros, pois afigura-se inerente à própria atividade estatal o risco de dano à sociedade, não havendo necessidade que se comprove a presença de elementos subjetivos como a culpa e o dolo para que fique caracterizado o dever de indenizar, bastando, para tanto, que se comprove a existência do dano.
Não tem sido outro, aliás, o entendimento conferido à matéria pela jurisprudência pátria, a exemplo da ementa do julgamento da AC 200002010409824/RJ, no âmbito do TRF da 2ª Região:
“II - Cuida-se de responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão (art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988). Essa concepção teórica que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público faz emergir da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço. Precedentes do Eg. STF.”
Fixado, portanto, que para a obrigação de indenizar basta que se comprove a existência de lesão a bem jurídico, cumpre perquirir nos presentes autos se, de fato, a manipulação da substância DDT teve o condão de causar prejuízos à esfera material ou psíquica dos autores, nos moldes alegados na exordial.
Com efeito, o diclorodifeniltricloretano, conhecido mundialmente pela sigla DDT, constitui-se em inseticida organoclorado derivado do petróleo , largamente utilizado no passado para combate às pragas na agricultura, bem como no combate a vetores de epidemias como a malária e a leishmaniose, sobretudo nos países de terceiro mundo.
O que chama a atenção na leitura sobre o histórico da referida substância, é que, após a disseminação mundial de seu emprego na lavoura e em programas de saúde pública, com resultados brilhantes, é de se frisar, sua utilização foi sendo progressivamente banida em escala mundial devido à suspeita de diversos efeitos danosos sobre o meio ambiente e a saúde humana. A preocupação com as conseqüências advindas do uso do DDT atingiu tal patamar que o mesmo chegou a ser incluído na lista de substâncias químicas a serem definitivamente eliminadas pela comunidade internacional na chamada Convenção de Estocolmo, firmada em 22 de maio de 2001, que tratou da proibição de produção, utilização, importação e exportação de diversos pesticidas organoclorados persistentes, conhecidos como “os 12 POP” ou “os 12 sujos”.
Não obstante, devido à ainda presente necessidade de se combater os vetores de doenças epidêmicas, foi o mesmo incluído no anexo B da Convenção, admitindo-se seu uso para finalidades específicas (combate de doenças e produção do Dicofo), sujeito todavia à expressa ressalva de que “não se espera que quantidades significativas da substância química atinjam serem humanos e meio ambiente”. O Brasil, como signatário da referida Convenção, ratificou-a por meio do Decreto-Legislativo 204/2004, entrando a mesma em vigor no território nacional em 10.05.2004.
Ora, o que se abstrai dos fatos ao norte narrados é que, sob hipótese nenhuma, pode-se ter o DDT como substância inócua à saúde dos seres vivos e ao meio ambiente. A preocupação da comunidade internacional com sua utilização em larga escala e a prévia proibição de seu emprego em inúmeros países já na década de 70 traduzem claramente a existência de riscos consideráveis no seu manuseio, seja para fins de saúde pública, seja na agricultura.
Tanto é que, no Brasil, o banimento do DDT iniciou-se no ano de 1985 pela edição da Portaria nº. 329 do Ministério da Agricultura, que proibiu “em todo o território nacional, a comercialização, o uso e a distribuição dos produtos agrotóxicos organoclorados, destinados à agropecuária, dentre outros: ...DDT.” Naquela oportunidade, todavia, restou ressalvado seu uso em campanhas de saúde pública, o que perdurou até o ano de 1998, quando, por meio da Portaria n. 11, a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde excluiu o DDT definitivamente da “Relação de Substâncias com Ação Tóxica sobre Animais ou Plantas, cujo registro pode ser autorizado no Brasil, em Atividades Agropecuárias e Produtos Domissanitários.”
Ao lado de tais providências, cumpre ainda salientar que no âmbito judicial, o TRF da 1ª Região, em julgamento proferido em 2001 nos autos de ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal, houve por bem determinar que a União Federal instituísse, no prazo de 03 (três) anos, programam científico voltado à substituição do DDT nas campanhas de saúde pública, nos moldes da decisão assim ementada:
“DIREITO AMBIENTAL. SUBSTITUIÇÃO DO INSETICIDA DDT EM CAMPANHAS DE SAÚDE PÚBLICA. LESIVIDADE DO PRODUTO AO HOMEM E AO MEIO AMBIENTE. SENTENÇA AMPARADA EM ESTUDOS TÉCNICOS DE ENTES PÚBLICOS NACIONAIS E ORGANISMOS INTERNACIONAIS.
- O inseticida DDT comprovadamente causa danos ao homem e ao meio ambiente. Estudos de órgãos estatais nacionais como Embrapa, Ministério da Saúde e Fundação Nacional de Saúde, bem como organismos internacionais como a Organização Mundial da Saúde, reconheceram os malefícios presentes na utilização do produto em campanhas de saúde pública.
- Necessidade de substituição do produto a curto prazo frente à potencialidade do perigo representado pelo inseticida. Interesse público presente.
(...)” (AC 199701000036946/DF; 3ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região; DJ 27/8/2001) Grifei.
É interessante notar ainda a constatação extraída da Nota Técnica 25/2002, da FUNASA, a qual tratou de suspeita de contaminação do solo por pesticidas no Mato Grosso, no sentido de que “não obstante as incertezas científicas sobre os efeitos à saúde humana e ao meio ambiente, a FUNASA adotou medidas de supressão do uso do DDT em programas de saúde pública desde o ano de 1997”.
Merece ainda menção, por fim, a existência do Projeto de Lei do Senado Federal nº 416/99 que visa proibir terminantemente em todo o território nacional “a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretado (DDT)”, passando a constituir crime contra o meio ambiente a incidência nas condutas antes elencadas. Pela pertinência, transcrevo parte da justificação apresentada ao citado projeto de lei:
“O DDT é um inseticida organoclorado que, no pós-guerra, provocou uma verdadeira revolução agrícola ao substituir, com eficácia, as práticas tradicionais de controle de pragas e elevar significativamente a produtividade das principais culturas. Também foi muito utilizado, em nosso meio, durante as últimas décadas e em anos recentes, para o controle e vetores de doenças humanas, especialmente a malária na Amazônia.
Trata-se de substância que apresenta grande poder de diluição na água e nas gorduras e que, no solo, permanece, sem alteração de sua estrutura molecular, por períodos de até vinte anos.
Em razão dessas características, acarreta agravos à saúde humana, afetando os sistemas imunológico e neurológico, mas, sobretudo, acometendo a estrutura celular do sistema nervoso central e gerando danos irreversíveis à estrutura nervosa.
Sua ação imediata e residual afeta gravemente os animais, os vegetais e todo o manancial de águas da região em que é empregado. Para das a dimensão do problema, basta lembrar que estudos recentes evidenciaram a presença de DDT na vegetação e em animais de vastas regiões do Ártico, o que demonstra que a contaminação pó esse inseticida, diluído em água e levado por correntes marinhas, atinge todo o planeta..
No ambiente, sua ação não seletiva, ataca tanto as pragas agrícolas ou vetores de doenças contra os quais é empregado, quanto destrói, indiscriminadamente, outras espécies da fauna e da flora nativa, elimina predadores naturais e gera resistência.
O impacto da ação do DDT foi relatado, de forma dramática, no livro “Primavera Silenciosa”, da bióloga americana Rachel Carson, editado em 1962, no qual ela chama a atenção para o desaparecimento dos pássaros em extensas regiões onde se utilizou o inseticida. Esse livro teve repercussão mundial e constituiu um marco na tomada de consciência, pelos cientistas e pela população em geral, das complexas e frágeis inter-relações ecológicas que condicionam a vida na Terra.
Em vista disso, o DDT é, hoje, proibido em mais de quarenta países. A Suíça proibiu sua utilização em 1939; os Estados Unidos, em 1972.
No Brasil, seu uso foi proibido em agricultura em 1985, por ato do Ministro da Agricultura. Apesar da proibição, os especialistas reconhecem que persistiram grandes estoques que não foram destruídos e que seu uso não foi totalmente interrompido.
Em 1997, a partir de uma representação do Deputado Federal Fábio Feldman, feita junto ao Ministério Público Federal em 1990, a Justiça Federal declarou moratória ao uso do inseticida, decidindo que ele deveria ser banido do combate à malária em três anos, isto é, em 2000.
Nossas autoridades sanitárias, no entanto, já tinham abandonado seu uso em 1995, tendo o estoque remanescente sido recolhido e incinerado. Contudo, entre 1990 e 1995, cerca de três mil toneladas foram empregadas na Amazônia para controlar a malária. Os resultados disso sobre o referido ecossistema não são conhecidos.”
É incontestável, portanto, que a toxidade do DDT já se encontra estabelecida na comunidade internacional, nos órgãos administrativos nacionais, inclusive FUNASA, na jurisprudência e, por fim, no Poder Legislativo, haja vista a proposta de lei acima mencionada.
A questão que emerge, em conseqüência do quadro ao norte definido, é apurar até que ponto substância com tal grau de periculosidade prejudicou a saúde dos autores, tendo-se em mente que os mesmos estiveram expostos à sua ação durante anos em decorrência de suas funções laborais.
Com efeito, conforme se observa às fls. 522 do laudo pericial, o contato com níveis tóxicos da substância “pode levar à perda de peso, anorexia, debilidade muscular, incoordenação motora, ataxia, disartria, tremores de extremidades superiores, cefaléia, dor toráxica, erupções cutâneas e anemia aplásica.” Acrescente-se ainda a descrição do quadro clínico constante do Relatório de Assessoria Técnica concedida à Coordenação Regional da Bahia (CORE-BA) no Município de Feira de Santana – BA/2003, pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância Sanitária, Coordenação Geral de Vigilância Ambiental em Saúde:
“Os inseticidas organoclorados induzem a um estado de hiperexcitabilidade do sistema nervoso central (SNC). A sintomatologia pode iniciar de 30 minutos a várias horas após a exposição. A intensidade do quadro clínico dependerá da natureza do composto, da via e do grau da exposição e do tipo de diluente utilizado na formulação. A exposição a longo prazo ao DDT e análogos e os ciclodienos tem sido relacionada com sintomas gerais inespecíficos, hematológicos, alterações neurológicas, comportamentais, psiquiátricos, cutâneas, heopáticas e alterações espermatogênese.”
Por fim, no Manual de Vigilância da saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos, elaborado pelo Ministério da Saúde juntamente com a Organização Pan-Americana da Saúde (1997), relata-se no item 3.1.2 acerca dos inseticidas organoclorados:
“Atuam sobre o sistema nervoso central, de que resultam alterações do comportamento, distúrbios sensoriais, do equilíbrio, da atividade da musculatura involuntária e depressão dos centros vitais, particularmente da respiração.
Em casos de intoxicação aguda, após duas horas aparecem sintomas neurológicos de inibição, hiperexcitabilidade, parestesia na língua, nos lábios e nos membros inferiores, desassossego, desorientação, fotofobia, escotomas, cefaléia persistente (que não cede aos analgésicos comuns), fraqueza, vertigem, alterações do equilíbrio, tremores, ataxia, conclusões tônico-crônicas, depressão central severa, coma e morte.”
No caso em comento, consta nos autos que foi o autores apresentaram, individualmente, os seguintes sintomas e enfermidades:
Salvador Correa Bento: cefaléia, tonturas, vômitos (fls. 30), neuropatia crônica MI- axônio-desmielinizante (fls. 175 e 530), irritabilidade, agressividade, perda de memória, sudorese pés e mãos, cansaço (fls. 176), gastrite (fls. 658 e 659), artrose (fls. 659);
Ione Barbosa Souza:Polineuropatia em membros inferiores (fls. 189), Sinusopatia (fls. 192), ansiedade, palpitação, irritabilidade, câimbras (fls.191), esclerose (fls. 370), CID M06-0 (artrite reumatóide) e CID R26-2 (dificuldade para andar), dor constante no joelho direito e coluna vertebral (fls. 375 e 376), CID G24.9 (distonia) (fls. 373), depressão (fls. 377 e 388); lúpus (fls. 674);
José Erivam Monteiro Pantoja: polineuropatia sensitivo-motora em grau moderado (fls. 212 e 546 e 557), tonturas, cefaléia, dores na coluna, pernas e braços, cansaço, irritabilidade, ardor nos olhos (fls. 213), gastrite (fls. 701, 704 e 709), depressão e osteoartrose (fls. 693), poliartrose (fls. 695, 704 e 706), distúrbio emocional (fls. 700), dor constate na coluna vertebral e pés (fls. 707), neuropatia (fls. 709);
Hélio Cassimiro de Souza: fraqueza generalizada, tontura, perda de memória, desorientação (fls. 216), polineuroatia sensitivo-motora (fls. 214 e 557), gastrite, esofagite, osteoartrose (fls. 679 e 685), neuropatia periférica de causa tóxica (fls. 680, 681, 688 e 689);
Durval Gonçalves da Silva: polineuropatia sensitivo-motora de grau moderado a severo (fls. 235 e 567), tonturas, dores e parestesias nos braços e pernas, perda de memória (fls. 236), dermatite (fls. 726), dores nas costas, pernas e cabeça (fls. 727), comprometimento dos nervos periféricos (fls. 727), neuropatia periférica (fls. 731 e 734);
José da Luz Araújo: perda de peso, desânimo, parestesisas, tontura, insônia, dos lombar, edema em braço (fls. 257); apresentou normalidade no estudo eletroneuromiográfico (fls. 256);
Leônidas Oliveira Pìnto: poliradiculopatia crônica moderada (fls. 291), tontura fraqueza, cefaléia, câimbras (fls. 292), quadro neurológico compatível com intoxicação por DDT (fls. 401), artrite vertebral, poliartrose (fls. 718, 719 e 720), hipertensão arterial (fls. 723);
Gerson José de Miranda: polineuropatia crônica de grau moderado em membros superiores e severo em membros inferiores (fls. 337), edema de mãos, perda de força nos membros e coluna, perda de memória, parestesias, dores generalizadas, choro fácil (fls. 338), polineuropatia (fls. 588), hipertensão (fls. 736/738);
Antônio José da Silva: mononeuropatia mútipla sensitivo-motora e radiculopatia (fls. 348 e 597), crises convulsivas, choro, agressividade, diarréia, dores generalizadas, cefaléia, dor cervical, câimbras freqüentes, desânimo, pensamentos suicidas, perda de memória (fls.349), tremores na mão direita, instabilidade emocional (fls. 597);
Ora, do cotejo da sintomatologia decorrente da intoxicação por DDT com as enfermidades que foram diagnosticadas nos autores nos anos que se seguiram ao contato com a substância, bem se vê a existência de compatibilidade entre os problemas de saúde que apresentaram à época e os sintomas causados pelo DDT no organismo humano, destacando-se aí principalmente as alterações no sistema nervoso. Nesse aspecto, impõe-se destacar, a título de exemplo, que no relatório final do Grupo de Trabalho de Especialistas em Toxicologia, reconheceu-se, no caso ali relatado de intoxicação aguda, a existência de alterações no eletroencefalograma realizado em servidor comprovadamente intoxicado (fls. 269), exame cuja conclusão apontou: “Distribuição anormal de ritmos e freqüências com aumento difuso de ondas mais rápidas.” Significa dizer, o contato excessivo com a substância pode levar, de fato, à alterações no sistema nervoso.
Vale ainda citar ainda o estudo “Efeitos tardios dos praguicidas organoclorados no homem”, publicado na Revista de Saúde Pública da Faculdade de Saúde Pública da USP, Vol.32, n. 04, junho/1998, p. 372-83, no qual as autoras, em capítulo destinado à atuação de tais substâncias sobre o sistema nervoso afirmam que “...a exposição crônica a praguicidas diminui a velocidade de condução em nervos motores nos indivíduos com atividades ocupacionais relacionadas a tais composto”. Como fonte, citam em suas referências o estudo RUIJTEN, M.W.M.M. et al. Effect os chronic mixed pesticide exposure on peripheral and autonomic nerve function. Arch. Environ. Health, 43:188-95,1994.
Em idêntico sentido, consta no Guia de Vigilância Epidemiológica de Secretaria de Vigilância em Saúde, refere-se, em capítulo destinado aos efeitos de agrotóxicos sobre a saúde humana, à atuação das substâncias “...sobre o sistema nervoso central, resultando em alterações do comportamento, distúrbios sensoriais, do equilíbrio, da atividade da musculatura involuntária, depressão dos centros vitais, particularmente da respiração.” Ainda no mesmo guia, descreve-se, como manifestações de intoxicação crônica por organoclorados, as “...neuropatias periféricas, inclusive com paralisias, discrasias sangüíneas diversas, inclusive aplasia medular, lesões hepáticas com alterações das transaminases e da fosfatase alcalina, lesões renais, arritmias cardíacas e dermatoses, como clorane.”
De fato, as enfermidades diagnosticadas nos autores, em que pese sua variedade, têm pelo menos um ponto em comum: em todos os casos houve referência à patologias ligadas ao sistema nervoso. Todavia, em que pese o quadro acima descrito, o perito do juízo, após examinar os autores, concluiu que a “sintomatologia atualmente referida pelo paciente é subjetiva”, bem como que “Não há evidencias conclusas que os Autores foram vítimas de Intoxicação Exógena Crônica por DDT e/ou Mercúrio, durante sua jornada de trabalho no Réu”.
Sem embargo da conclusão da aludida perícia, há que se ter em mente para a correta apreensão dos fatos, que a mesma só foi realizada após o decurso de em média 10 (dez) anos da última exposição dos autores ao DDT , traduzindo seus resultados o quadro atual relativo às conseqüências do inseticida sobre a saúde dos requerentes.
O que de fato transparece dos autos é que, nos anos que se seguiram ao contato mantido com a substância, os autores eram, efetivamente, portadores de níveis de contaminação por DDT em padrão superior ao fixado pela NR 7 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, cujo anexo II estabelecia como valor normal até 3 g/dl e, como Limite de Tolerância Biológico, 50 g/dl. Nessa linha, vale observar os níveis de contaminação apurados no ano de 1997 e 1998:
Salvador Correa Bento: ....................................22,40 g/dl (fl.526)
Ione Barbosa Souza.............................................2,35 g/dl (fl.37)
José Erivam Monteiro Pantoja...........................32,31 g/dl (fl.40)
Hélio Cassimiro de Souza..................................11,45 g/dl (fl.51)
Durval Gonçalves da Silva ................................37,46 g/dl (fl.560)
José da Luz Araújo.............................................19,89 g/dl (fl.65)
Leônidas Oliveira Pinto..................................... 33,39 g/dl (fl.70)
Gerson José de Miranda......................................10,71 g/dl (fl.583)
Antônio José da Silva ...........................................5,64 g/dl (fl.81)
Vale frisar que referida NR 7 definia o LTB como “a alteração e/ou concentração máximas, que não pode ser ultrapassadas, de uma substância endógena no organismo, (...) quando da avaliação da intensidade da exposição ocupacional a agentes químicos.” Conclui-se, portanto, que o LTB fixava o limite máximo permitido de presença de uma substância decorrente de exposição ocupacional.
Posteriormente, o que se observou do acompanhamento da evolução de seus casos específicos, foi que os níveis de contaminação por DDT de fato vieram decaindo ano após ano, culminando por atingir os seguintes níveis dentro da normalidade:
Salvador Correa Bento: ........................................1,97 g/dl (fl.529)
Ione Barbosa Souza...................................................0 g/dl (fl.184)
José Erivam Monteiro Pantoja..............................0,47 g/dl (fl.549)
Hélio Cassimiro de Souza.........................................0 g/dl (fl.224)
Durval Gonçalves da Silva .......................................0 g/dl (fl.564)
José da Luz Araújo....................................................0 g/dl (fl.575)
Leônidas Oliveira Pinto.........................................1,13 g/dl (fl.271)
Gerson José de Miranda........................................1,30 g/dl (fl.317)
Antônio José da Silva ................................................0 g/dl (fl.343)
Tal fato foi inclusive destacado no laudo pericial, restando ainda constatada no relatório final do grupo de trabalho a capacidade do organismo humano de eliminar, com o passar dos anos, os resíduos de DDT e seus metabólitos, chegando aquele grupo a firmar categoricamente que a evolução ocorre aparentemente sem deixar seqüelas.
Contudo, ainda que constatado ter havido a progressiva eliminação da substância do organismo dos demandantes, conforme atestam os sucessivos exames, tal fato não infirma decisivamente a circunstância de os mesmos apresentaram grau de contaminação acima do recomendado pela legislação trabalhista, bem como de que à época, apresentava sintomas compatíveis com a intoxicação por DDT, notadamente alterações de cunho neurológico, que redundaram em seu afastamento de suas atividades laborativas em que tinham contato com DDT (vide laudo pericial).
Por outro lado, como já anteriormente destacado, os resultados do laudo pericial refletem a atual situação da saúde dos autores em relação ao inseticida, haja vista que elaborado no ano de 2003, no mínimo seis anos após a cessação da exposição ao agente tóxico. Todavia, ainda após anos de cessação de contato com a substância, pode-se observar que os laudos médicos diagnosticaram a existência de diversas enfermidades compatíveis com a sintomatologia de intoxicação do DDT, o que é corroborado pelos resultados dos exames laboratoriais ao norte citados.
Acrescente-se a isso que, conforme apurou-se na perícia, a manipulação do DDT efetivamente era realizada de forma bastante precária e rudimentar, haja vista que os próprios agentes de saúde eram responsáveis pelo preparo do produto antes de sua utilização, sem que todavia dispusessem de equipamento adequado ao seu manuseio. Destaco, do laudo pericial, o seguinte trecho que descreve as atividades do agente de saúde pública:
“Informa que à época o serviço que desenvolvia era de borrifação nas residências, garimpos e zona rural, quando iniciou seu trabalho na FUNASA não havia uniforme, trabalhava com sua roupa do dia a dia, após 1 (um) ano de serviço em 1983, foi oferecido uniforme comum pela extinta SUCAM, o mesmo era composto de calça e camisa manga longa na cor caqui e capacete de Alumínio, usavam ainda botina que ele mesmo comprou na época; Em 1984 o uniforme era completo, composto de calçado, calça, camisa manga longa, capacete de Alumínio, sem luva ou máscara. Informa que a manipulação com DDT era realizada somente por Agente de Saúde Pública, realizavam pesagem para carga a ser utilizada (pacotes de 670 grs. De DDT), em outra fase não havia mas (sic) a necessidade da pesagem, pois o DDT já vinha embalado em pacotes de 670 grs. A 75%, procediam da indonésia. Houve uma período que era utilizado o querosene para fazer a diluição do DDT (...). Informa ainda que o Pó Molhável era (sic) pacotes que continha o DDT, que após a diluição em água transformava-se em Pasta Homogênea, que posteriormente diluía-se progressivamente em água até completar 10 litros, e, em seguida utilizava-se na borrifação, pelos Agentes de Saúde Pública.
(...)
Na época segundo informa o Sr. Edmar Pereira da Silva, que alguns Agentes de saúde reclamavam do cheiro da mistura e outros nunca reclamavam (...).
Na época, utilizava para locomoção de grandes distâncias, Jipe ou Toyota cabina simples, onde se transportava tudo junto, isto é, roupas, pessoas, produto químico e outros produtos para sobrevivência no campo e garimpo, o funcionário informa ainda que a casa em que dormiam era o depósito do produto químico DDT (Pó Molhável e/ou Concentrado Emulsionavel)...”
Informações em idêntico sentido são igualmente extraídas de pesquisa realizada por alunos de pós-graduação da Universidade Federal do Pará (Centro de Ciências Biológicas da Saúde) acerca da intoxicação por DDT em agentes de saúde:
“A borrifação intradomiciliar com DDT era executada com a utilização pulverizador manual mais conhecido como bomba de marcas Hudson ou X-Pert com capacidade de 10 litros. A formulação utilizada, antes de ser colocada na bomba era preparada em um balde de alumínio com igual capacidade, onde se colocava a carga de DDT. Adicionava-se água, no caso de DDT pó molhável ou pasta e mais raramente querosene quando tratava-se de solução. Agitava-se com uma pá de madeira para formar uma mistura mais ou menos homogênea, que então era colocada na bomba. Nesta operação, na maioria das vezes, os agentes de saúde, que não usavam luvas Equipamento de Proteção Individual (EPI) entravam em contato direto com a formulação através das mãos e ainda, na falta da pá, utilizavam qualquer pedaço de madeira o (sic) outro objeto encontrado em torno da casa, que posteriormente era descartado no próprio local, da mesma forma que ocorria com as embalagens do inseticida
(...) Os EPIs fornecidos e utilizados pelos agentes de saúde pública borrifadores, também chamados guardas de endemias, não padronizados de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, consistiam em apenas uma bota, um uniforme cáqui de mangas compridas e um capacete de alumínio. Cada jogo de dois uniformes era substituído de seis em seis meses, isto em condições normais, pois, com relativa freqüência, isso não ocorria. De acordo com as informações prestadas pelos entrevistados, alguns mencionaram terem sido obrigados a trabalhar sem uniforme por um período próximo de dois anos, por não haver reposição dos mesmos. No campo, durante a semana, a troca mais freqüente de uniforme acontecia apenas uma vez, muitas vezes, o servidor trabalhava a semana toda com o mesmo uniforme.
(...)
Freqüentemente, os equipamentos apresentavam defeitos, como bombas com vazamentos, provocando o encharcamento do uniforme e conseqüente contato do DDT com a pele. A substituição destes equipamentos não ocorria de imediato, segundo as informações prestadas pelos servidores, ficando estes submetidos a uso de equipamentos defeituosos.
N execução da borrifação, dependendo das condições de vento, e levando em conta que na maioria das vezes parte do teto era borrifado, o borrifador por não dispor de nehuma proteção respiratória ficava exposto a uma verdadeira névoa de inseticidas.
Os postos de abastecimento (PA), serviam para comer, dormir, guardar alimentos e também inseticidas e outros materiais. Quando operavam em áreas de garimpo dormiam e se alimentavam nos barracos dos garimpeiros e muitas vezes nem as mãos lavavam antes das refeições porque não havia água para tal.”
De fato, ao que se observa dos autos, não há referência de que tenha a FUNASA, antiga SUCAM, fornecido a seus funcionários equipamentos de segurança para o manuseio da substância tóxica, tais como máscaras, luvas, ou recipientes adequados para o preparo da mistura, limitando-se o uniforme a botas, capacete e camisa manga longa. Tampouco há referência à realização de treinamentos no intuito de instruir os agentes de saúde acerca da correta manipulação do produto ou de seus perigos para a saúde.
Nesse contexto, a conclusão lógica que se extrai dos elementos dos autos é que são muitos os fatores conjugados aptos a demonstrar que, quando de seu afastamento da manipulação do DDT, encontravam-se sim os autores contaminados com níveis excessivos de DDT, apresentando na oportunidade sintomas compatíveis com intoxicação, senão aguda, pelo menos em grau suficiente para que lhe causasse transtornos de saúde.
Tal conclusão decorre forçosamente dos seguintes fatores: a toxidade incontestável da substância, a ausência de equipamentos de segurança do trabalho apropriados, a falta de treinamento para o correto manuseio do DDT, a estreita convivência dos agentes de saúde pública com o veneno, haja vista que até mesmo seu local de habitação era o mesmo de estocagem do produto, os sintomas e enfermidades compatíveis diagnosticadas, e, por fim, os resultados incontestáveis dos exames realizados em 1997, os quais demonstram a presença da substância em níveis acima dos aceitáveis pela legislação trabalhista no organismo dos requerentes.
Ora, ignorar todos esse fatores e concluir que o contato dos autores com o DDT haja sido inócuo seria de fato ir contra a lógica e o bom senso. Ainda que atualmente o DDT tenha sido progressivamente eliminado como atestam exames mais recentes, bem como a realização de perícia só ocorreu após 6 (seis) a14 (quatorze) anos de seu último contato com a substância, não se pode ignorar que a conjunção das circunstâncias acima relatadas aponta, inegavelmente, para a existência de intoxicação pretérita, cujos efeitos se fizeram sentir na forma dos inúmeros diagnósticos feitos por profissionais de medicina.
De outra parte, não há elementos nos autos hábeis a desconstituir ou infirmar com segurança as inúmeras evidências de que os requerentes padeceram dos efeitos de intoxicação por DDT, ainda que tais efeitos viessem a ser minimizados à medida que cessou sua exposição à substância. Aliás, a própria FUNASA em momento nenhum negou a existência da contaminação, limitando-se em sua defesa a afirmar inexistência de culpa sob o argumento de haver cumprido com as normas de segurança do trabalho e, num segundo momento, buscar demonstrar a ausência de provas de enfermidades causadas pelo DDT. Não obstante, as circunstâncias que cercam o caso em questão mostram-se extremante compatíveis entre si, ou melhor, conduzem por si só a uma conclusão lógica e necessária, a de que houve sim intoxicação.
Um outro ponto merece destaque na hipótese em exame: o laudo pericial desconsiderou totalmente a existência de estudos eletroneuromiográficos atestando a existência de quadro relacionado com a neuropatia em pelo menos oito dos nove servidores examinados.
Pois bem, no caso sub judice o perito judicial desprezou a comprovação baseada em exames neurológicos realizados em oito demandantes da existência de doenças ocupacionais capazes de serem ocasionadas por intoxicação de agrotóxicos, incluindo o DDT, passíveis de afetar o sistema nervoso central ou periférico. Há, pois, prova da sintomatologia atual, atestada por eletroneuromiografias, o que possibilita afastar a conclusão do exame clínico realizado pelo expert.
Dessa feita, na situação dos autos foram diagnosticados sintomas de neuropática crônica de MMII, axônico-desmielinizante, motora, de grau moderado em Salvador Correa Bento (fls. 175); mononeuropatia múltipla sensitivo-motora, axônico-desmielinizante, crônica em MMII e radiculopatia em Antônio José da Silva (fls. 348); poliradiculopatia L5S1 bilateral, crônica de grau moderado em Leônidas Oliveira Pinto (fls. 291); polineuropatia em Ione Barbosa de Souza (fls. 189), em José Erivan Monteiro Pantoja (fls. 211), em Hélio Cassimiro de Sousa (fls. 214 e 557), em Durval Gonçalves da Silva (fls. 235 e 567), em Gerson José de Miranda (fls. 337).
Do total dos autores submetidos à avaliação, apenas um deles, José da Luz Araújo, apresentou resultado normal no estudo eletroneuromiográfico (fls. 256).
As doenças detectadas, como ao norte pormenorizado, evidenciam comprometimento no sistema nervoso periférico, estando relacionadas com as atividades prestadas à demandada. O quadro diagnosticado está apto, pois, a caracterizar doença de origem tóxica adquirida em função da atividade laboral, conforme estudo desenvolvido pelo médico Paulo Roberto Silveira (www.malthus.com.br/artigos.asp?id=82) que considerou o emprego de defensivos organoclorados como o DDT como agentes causadores de neuropatias tóxicas.
Não há que se olvidar que, em se tratando de responsabilidade objetiva da Administração a qual se impõe tão-só pela existência de dano, caberia à FUNASA, como única forma de elidir sua responsabilidade, comprovar a existência de culpa do servidor pela contaminação sofrida, o que tampouco ocorreu, ao contrário do alegado pela defesa. Ressalte-se, nessa linha, que a FUNASA somente veio a se preocupar com a questão relativa à intoxicação por DDT após as inúmeras ações judiciais ajuizadas nesta Justiça Federal com deferimento de tutelas antecipadas, as quais deram ensejo à instituição de Grupo de Trabalho para estudo da matéria.
Assim, bem a propósito sobre o caso em comento é a lição do Professor Cândido Rangel Dinamarco acerca da chamada “prova suficiente”:
“Considera-se cumprido o ônus probandi quando a instrução processual houver chegado à demonstração razoável da existência do fato, sem os extremos da exigência de uma certeza absoluta que muito dificilmente se atingirá. A certeza, em termos absolutos, não é requisito para julgar. Basta que, segundo o juízo comum do homo medius, a probabilidade seja tão grande que os riscos de erro se mostrem suportáveis. Probabilidade é a convergência de elementos que conduzem razoavelmente a crer numa afirmação, superando a força de convicção dos elementos divergentes desta (Malatesta). (...) O juiz que pela obsessão da verdade considerasse inexistentes os fatos afirmados, somente porque algum leve resquício de dúvida ainda restasse em seu espírito, em nome dessa ilusória segurança para julgar estaria com muito mais freqüência praticando injustiças do que fazendo justiça.” (Instituições de Direito Processual Civil; Vol. III; Malheiros; 2001; pág. 81) Grifei.
Ademais, ante aos elementos já ao norte discutidos, uma conclusão contrária à efetiva intoxicação pretérita dos requerentes mostraria-se em franco confronto com a lógica dos fatos, até porque, pretender a ausência de qualquer efeito no organismo humano quando não se tem dúvida da toxicidade do DDT e do estreito contato mantido em sua manipulação durante cinco anos, aparentaria, a bem dizer, um desafio à inteligência do homem mediano que, pela obviedade dos elementos, não teria dúvida em concluir que os sintomas manifestados no passado que levaram ao afastamento dos autores decorreram do DDT. Acrescente-se a isso, o quadro diagnosticado de neuropatias tóxicas em oito dos demandantes examinados.
Nessa linha, o convencimento racional baseado na harmonia dos fatos é perfeitamente reconhecido como inerente ao poder jurisdicional, assim definido por Cândido Rangel Dinamarco:
“O livre convencimento como prerrogativa do juiz na apreciação dos fatos e de sua prova, é mais precisamente, por força do que a Constituição e a lei lhe impõem, um convencimento racional e motivado à luz dos autos. Essa é a interpretação do art. 131 do Código de Processo Civil, que institui o livre convencimento segundo os autos, em associação com o dispositivo constitucional que exige a motivação das decisões judiciárias (...)
(...)
O livre convencimento há de ser racional, porque necessariamente alcançado mediante as forças do intelecto e não dos impulsos pessoais e eventualmente passionais do juiz: é obrigatório levar em conta as circunstâncias que ordinariamente conferem maior credibilidade a um meio de prova, ou as que no caso sejam capazes de convencer uma pessoa inteligente e sensível à realidade. ” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol III; Malheiros; pág. 105/106)
Ademais, é inegável que a FUNASA descumpriu sistematicamente as normas de segurança do trabalho aplicáveis à espécie, notadamente àquelas relativas à segurança e medicina do trabalho, e, mais especificamente, o art. 166 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o qual preleciona que: “empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em prefeito estado de conservação e funcionamento sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.”
Na mesma linha, as próprias condições de transporte e armazenamento do DDT não estava de acordo com a legislação trabalhista (NRR 5), a qual fixa o obrigatoriedade de que as edificações destinadas ao armazenamento de produtos químicos tóxicos estejam “situadas a mais de 30 metros das habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água;” bem como proíbe “transportar no mesmo compartimento produtos químicos e pessoas, animais, alimentos, ração, forragens, utensílios de uso pessoal e doméstico;”
Ora, o que conta o relato do laudo pericial e do estudo realizado pela UFPA é que, no campo, estavam os agentes de saúde pública entregues à própria sorte, completamente desprovidos de equipamentos de segurança, meio próprio de transporte ou local seguro para sua habitação longe do pesticida.
Ora, a FUNASA durante anos a fio não forneceu a seus servidores condições mínimas de segurança no trabalho, remetendo-os a localidades inóspitas sem sequer oferecer-lhe treinamento ou equipamento adequado para o manuseio da substância, o que, por si só, fere o direito subjetivo dos autores de trabalhar em condições de higiene e segurança na forma prescrita em lei.
O que se vislumbra em última análise, é que é inconteste que durante sua longa jornada de trabalho a serviço da autarquia, com até 26 (vinte e seis) anos de atividade de borrifação, ou de contato direto com o DDT por outros meios, os autores tiveram sistematicamente desrespeitados seus direitos de trabalhador, exercendo sua atividade sem a proteção obrigatória e sujeitando sua saúde a risco desnecessário em decorrência da negligência de sua empregadora.
Configura-se aqui um total descaso ao princípio da dignidade da pessoa humana, traduzido na falta de respeito com que foram tratados inúmeros agentes de saúde pública que, a despeito das difíceis condições de trabalho, cumpriram dia a dia o mister de proteger a população de doenças e enfermidades de cunho maligno, colocando em risco sua própria integridade física em face de contato diário com substância sabidamente tóxica. A FUNASA, ao proceder como procedeu, atingiu a própria pessoa dos demandantes, haja vista as condições por vezes degradantes a que estiveram os mesmos submetidos em sua jornada de trabalho.
Tão só tais circunstâncias afiguram-se suficientes para que sejam compensados pelos anos suportados na insalubre atividade a que foram submetidos por determinação da ré, bem como seja a mesma sancionada por sua conduta negligente e desumana para com seus funcionários. Nessa linha, importa considerar que a indenização por danos de ordem moral não demanda, para sua fixação, que seja comprovado o dano em sim, mas meramente a existência de evento com potencial lesivo, o que se configura na espécie, na forma da longa fundamentação acima exposta.
Firmada, portanto, nas considerações ao norte efetuadas, passo a avaliar a extensão dos danos sofridos pelos autores.
Com efeito, conforme exposto na fundamentação acima, é inegável que os requerentes padeceram dos efeitos danosos do DDT sobre sua saúde. Além disso, oito deles padecem de doença apta a evidenciar o nexo causal entre sua sintomatologia atual e a presença do produto em seu organismo.
Por conseguinte, havendo compatibilidade entre a época em que o DDT encontrava-se em alto grau presente em seu corpo e os sintomas descritos para casos de intoxicação, merece ser acolhida parcialmente a pretensão para que sejam os autores indenizados pelos padecimentos decorrentes de seu contato com as substâncias.
Tal necessidade de indenização decorre do fato que, havendo o DDT sido responsável pelos sintomas suportados pelos requerentes, tornam-se evidentes os danos causados à sua esfera psíquica em decorrência dos problemas de saúde que foram obrigados a suportar. Observe-se, nessa linha, que grande parte dos efeitos adversos da substância ocorrem justamente sobre a psique do indivíduo afetado, causando-lhe transtornos de ordem de ordem nervosa e afetiva, tais como depressão, nervosismo, excitamento, entre outros. Nos autores não foi diferente, como demonstram os exames e laudos acostados ao processo, em especial aqueles contemporâneos à época dos afastamentos em que portavam elevados índices de substância tóxica e os estudos eletroneuromiográficos.
Por outro lado, ainda que houvessem os mesmos padecido apenas de transtornos de ordem física, tais como a noticiada polineuropatia , ainda assim seria cabível o ressarcimento pelos danos morais suportados, haja vista a dor, a angústia, a preocupação, o sofrimento mental e os padecimentos íntimos que sofre um indivíduo que se vê intoxicado por substância danosa cujos efeitos sobre a saúde humana são ainda hoje de fato desconhecidos. Ademais, hoje se reconhece que a tão-só privação da saúde é um dos fatores que mais trazem desconforto e perturbação à psique humana, pois, ainda que posteriormente seja a mesma restabelecida, o sofrimento mental suportado é indelével. No caso em comento, tem-se ainda como agravante a enorme quantidade de consultas, exames, tratamentos e entrevistas a que foram submetidos os requerentes desde o primeiro diagnóstico de contaminação, haja vista o longo processo de investigação e tratamento que suportaram até os dias atuais.
A lesão, ainda que temporária e pretérita, existiu, pois não foi inócuo o contado mantido com o DDT durante anos do exercício de atividades laborais. Ainda que hoje não mais se detecte a substância em seu organismo, houve de fato intoxicação no passado, assim como as conseqüências danosas em seus organismos, daí decorrendo agravos à saúde física e mental que provavelmente não existiriam caso não ocorresse contato tão estreito com o produto nocivo. Reside aí, portanto, o dever de indenizar, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 569351, no qual assim se manifestou o relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:
“Na minha compreensão, qualquer ato ilícito que imponha restrição à saúde da vítima, ainda que de pequena monta, é suscetível de reparação pela rubrica do dano moral.”
Na mesma linha, fixou-se entendimento na jurisprudência pátria de que:
“Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante de própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” (TRF 2ª Região – 5ª Turma; AC 96.02.43696-4/RJ; Rel. Desemb. Fed. TANYRA VARGAS, à época em exercício).” Grifei.
Fixado portanto o cabimento da indenização por danos morais, cumpre proceder à valoração da mesma.
Com efeito, à falta de critérios objetivos traçados pelas normas positivas, e conforme a faculdade instituída pelo art. 1.553 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso em comento, entendo que o quantum destinado à reparação da lesão à esfera jurídica do autor deverá ser representado pelo valor correspondente a R$-10.000,00 (dez mil reais) por ano em que mantiveram contato com o DDT em suas atividades laborais (conforme consta do laudo pericial), perfazendo as seguintes quantias totais:
Salvador Correa Bento (3 anos):..................................R$30.000,00
Ione Barbosa Souza (9 anos):.......................................R$90.000,00
José Erivam Monteiro Pantoja (8 anos): ................... R$80.000,00
Hélio Cassimiro de Souza (5 anos): ............................R$50.000,00
Durval Gonçalves da Silva (16 anos): ........................R$160.000,00
José da Luz Araújo (11 anos): .....................................R$110.000,00
Leônidas Oliveira Pinto (20 anos): ..............................R$200.000,00
Gerson José de Miranda (2 anos): ................................R$20.00,00
Antônio José da Silva (5 anos): ....................................R$50.000,00
Cabe aqui abrir um parêntese para destacar que não há nos autos qualquer prova de efetivo dano material experimentado pelos autores: todos os exames contidos nos autos foram suportados pela FUNASA, por meio da CAPESAÚDE, tampouco havendo prova de despesa efetivada com aquisição de medicamentos ou consultas particulares. Todavia, a Funasa somente adotou tais providências em face da tutela antecipada deferida no bojo dos autos. Convém, entretanto, uma consideração final sobre essa postulação no sentido de assegurar o dever da FUNASA custear o tratamento médico necessário em relação aos demandantes em que restou evidenciada a comprovação do nexo de causalidade da sintomatologia atual com os agentes tóxicos, quais sejam, Salvador Correa Bento, Ione Barbosa Sousa, José Erivan Monteiro Pantoja, Hélio Cassimiro de Sousa, Durval Gonçalves da Silva, Leônidas Oliveira Pinto, Gerson José de Miranda e Antônio José da Silva. Situação distinta entretanto é a evidenciada em relação ao servidor José da Luz Araújo que apresentou resultado normal no estudo eletroneuromiográfico.
Por fim, no que tange ao pedido de fixação de pensão mensal no valor de 50% de suas remunerações, registro que o fundamento da lei civil invocado não se presta a amparar os autores em virtude de sua condição de servidores públicos, sujeitos a regime jurídico próprio que prevê, na hipótese de invalidez com nexo de causalidade com a atividade laboral, aposentadoria com integralidade de vencimentos. Ademais, ainda que se alegue a existência de diminuição da capacidade laborativa em virtude dos danos à saúde causados pelo DDT e mercúrio, isso em nada afetaria os vencimentos dos requerentes, demandando apenas, conforme o caso, a passagem para a inatividade ou sua readaptação em função compatível com seu estado de saúde.
Ante o exposto:
a) extingo sem julgamento do mérito o processo quanto ao autor Onilson de Oliveira Brito na forma do art. 267, inciso VI, terceira figura, do CPC, quanto aos pedidos constantes nas alienas “a” e “b” às fls. 23. Quanto aos demais pedidos, extingo o feito em relação ao citado autor na forma do art. 267, inciso IV, do CPC;
b) Quanto aos demais autores, ratifico os efeitos de todos os atos praticados sob os auspícios da medida liminar e julgo parcialmente procedente a ação, para condenar a FUNASA a indenizar os autores pelos danos causados à sua esfera moral, pagando-lhes os montantes totais que ora fixo em: Salvador Correa Bento R$30.000,00 (trinta mil reais); Ione Barbosa Souza R$90.000,00 (noventa mil reais); José Erivam Monteiro Pantoja R$80.000,00 ( oitenta mil reais); Hélio Cassimiro de Souza R$50.000,00 (cincoenta mil reais); Durval Gonçalves da Silva R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais); José da Luz Araújo R$110.000,00 (cento e dez mil reais); Leônidas Oliveira Pinto R$200.000,00 (duzentos mil reais); Gerson José de Miranda R$20.00,00 (vinte mil reais); Antônio José da Silva R$50.000,00 (cincoenta mil reais), valores que devem ser corrigidos monetariamente a partir da sentença até a data do efetivo pagamento e bem como acrescidos de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, a partir da citação, e 1% ao mês a partir da vigência do novo Código Civil e impor à FUNASA a obrigação de custear o tratamento médico, incluindo despesas com transportes para obter o tratamento, internações, consultas médicas, exames laboratoriais ou outros exames e tratamentos que se fizerem necessários em favor dos autores Salvador Correa Bento, Ione Barbosa Souza, José Erivam Monteiro Pantoja, Hélio Cassimiro de Sousa, Durval Gonçalves da Silva, Leônidas Oliveira Pinto, Gerson José de Miranda e Antonio José da Silva, bem como em relação a esses demandantes acima nominados restabelecer a tutela antecipada. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive o pedido de custeio de tratamento médico em favor de José da Luz Araújo, em face da inexistência de nexo causal entre a sintomatologia atual e o agente tóxico.
Condeno a Ré a arcar com o reembolso das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, já considerando a sucumbência recíproca.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Belém (PA), 16 de dezembro de 2005.
HIND GHASSAN KAYATH
Juíza Federal da 2ª Vara
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