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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Aposentadoria Especial do servidor


BSPF     -     06/01/2016

A matéria previdenciária é de índole constitucional, cuja competência concorrente confere à União a prerrogativa de estabelecer normas gerais. Dentro desta ótica, portanto, no contexto de sua competência legislativa, a União editou diversas legislações que irão afetar o futuro de brasileiros.


O ajuste fiscal e a busca pelo reequilíbrio da economia motivou o Poder Executivo Federal a implementar diversas medidas que mudaram a fórmula de calcular o direito ao benefício da aposentadoria no ano de 2015. Atualmente, aqueles que desejam se aposentar devem obedecer a critérios mais rigorosos e deverão verificar se todas as condições estão sendo atendidas.


Na atividade administrativa, também houve grandes alterações, especialmente quanto ao tempo máximo que servidores públicos podem permanecer no cargo. A mudança ocorreu após a edição da Emenda Constitucional nº 88, de 07 de maio de 2015, que alterou a redação do inc. II do § 1º do art. 40, que passou a vigorar com a seguinte redação:


1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
[…]


II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; ¹


A Emenda Constitucional também alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no tocante ao limite de idade para aposentadoria dos ministros dos tribunais superiores.


Ficou estabelecido que até que entre em vigor a Lei Complementar de que trata o inc. II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União se aposentarão, compulsoriamente, aos 75 anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.


Após essa alteração, foi apresentado Projeto de Lei Complementar nº 274/2015, de autoria do Senador José Serra, para ampliar o limite da aposentadoria para todos os servidores públicos de todas as esferas.


A Presidência da República avaliou o PL e o vetou integralmente no dia 23 de outubro do ano corrente, com a justificativa de que o tema é de iniciativa privativa do Presidente da República e contraria o disposto no art. 61, § 1º, inc. II, da Constituição Federal.


Após apreciação em sessão conjunta, os parlamentares rejeitaram o veto e estenderam a aposentadoria compulsória para todas as esferas do serviço público por meio da promulgação² da Lei Complementar nº 152/2015.


Segundo a norma, serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade: os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações; os membros do Poder Judiciário; os membros do Ministério Público; os membros das defensorias públicas; os membros dos tribunais e dos conselhos de contas.


A propósito, a aposentadoria compulsória não torna obrigatória a permanência do servidor na atividade até os 75 anos, mas dá a ele a possibilidade de escolher permanecer até essa idade.


A nova postura estatal demonstra a preocupação com o sistema previdenciário como um todo e a busca pela preservação de seu equilíbrio num futuro vindouro. Como forma de garantir fontes de custeio foram realizadas as modificações que irão impactar o orçamento de 2016 e ainda serão noticiadas nos jornais.


¹BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988.


² PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 dez. 2015. Seção 1, p. 02.



Fonte: Canal Aberto Brasil (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes)

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