Consultor Jurídico - 01/01/2016
A Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (Agepoljus) e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) questionam no Supremo Tribunal Federal a Medida Provisória 689/2015, sobre contribuição de servidor licenciado ou afastado.
A MP revogou os parágrafos 2º e 3º, do artigo 183 da Lei 8.112/1990 e acrescentou o novo parágrafo 3º, que trata da contribuição de servidor licenciado ou afastado sem remuneração para fins de manutenção de vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.427, ajuizada com pedido de medida cautelar, as autoras argumentam que a MP, ao modificar dispositivo da Lei 8.112/1990, impõe aos servidores licenciados ou afastados sem remuneração, além de sua contribuição previdenciária de 11% (artigo 4º, da Lei 10.887/2004), a contribuição previdenciária da União, suas autarquias ou fundações (22%). Assim, alegam violação direta aos artigos 5º, 37, 40 e 62, da Constituição Federal.
A Agepoljus e a Fenassojaf afirmam que a medida contrariou a Constituição Federal nos aspectos formal e material. Entre os argumentos apresentados, alegam que a MP não demonstra referência quanto à urgência, requisito exigido pelo artigo 62 da CF, para que presidente da República possa adotar medidas provisórias com força de lei. Argumentam que a fundamentação está baseada em apenas uma espécie de licença, quando a alteração no artigo 183 da Lei 8.112/1990 traz inovações inconstitucionais referentes a toda e qualquer espécie de licença, e não somente à licença para tratar de interesses particulares.
Sustentam que a MP também violou o caput do artigo 40 da CF, na medida em que impôs apenas ao servidor público licenciado ou afastado sem remuneração a obrigação de pagar contribuição no mesmo percentual dos servidores da atividade, acrescida do valor que deveria ser despendido pela União (22%), “ignorando por completo a expressão ‘mediante contribuição do respectivo ente público’ do citado dispositivo constitucional”.
Entre os prejuízos que essa medida provisória causa aos servidores e às entidades associativas e sindicais, dizem as autoras, está o afastamento para exercício de mandato classista, previsto no artigo 92, da Lei 8.112/1990, “com ônus remuneratório para associações e sindicatos, o que até então não se confundia com a assunção da contribuição previdenciária de responsabilidade da União”. Com a alteração, dizem, o servidor terá descontada alíquota de 33% de seus rendimentos, além dos demais tributos, como o Imposto de Renda, que chega a 27,5%, comprometendo severamente o sustento do servidor nessa situação, inviabilizando o exercício de mandato associativo.
Dessa forma, liminarmente, as entidades pedem a suspensão dos efeitos da Medida Provisória 689/2015 e, no mérito, a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da MP. Sucessivamente, solicitam a declaração da inconstitucionalidade material do artigo 1º, da MP, bem como da redação conferida por ele ao parágrafo 3º, do artigo 183 da Lei 8.112/1990.
O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), e determinou o apensamento à ADI 5.428, também de sua relatoria, ajuizada pelo Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), pois questiona o mesmo ato normativo e tem pedido idêntico.
A Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) também questionou a MP 689/2015 na ADI 5.433, distribuída por prevenção ao ministro Edson Fachin, nos termos do artigo 77-B do Regimento Interno do STF, para trâmite em conjunto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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