Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Tempo De Serviço De Servidor Demitido Posteriormente Anistiado Não Conta Como Tempo De Contribuição Para Aposentadoria


BSPF     -     11/02/2019


A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, entendeu que servidor que foi demitido da antiga Companhia Brasileira de Armazenamento (Cibrazem) não tem direito à contagem como tempo de contribuição do período de 13 anos no qual ficou afastado do emprego público, desde sua demissão, em 19/03/1991, até foi quando efetivado o seu retorno ao serviço na Companhia Nacional de Alimentos (CONAB) por força da Lei nº 8.878/1994.


Após ter seu pedido negado pelo Juízo da 1ª Vara de Irecê/BA, o autor recorreu ao Tribunal sustentando que os servidores anistiados possuem direito à contagem do tempo em que estiveram afastados para todos os efeitos, inclusive para a aposentadoria, reconhecendo-se o tempo de serviço até o efetivo retorno às suas funções.


Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a Lei nº 8.878/1994 garantiu tão somente o direito à readmissão dos empregados considerados estáveis durante o Governo Collor.


Para o magistrado, o art. 6º da referida lei é claro no sentido da impossibilidade de conferir efeitos financeiros pretéritos à sua vigência. “A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”. Além disso, a anistia equivale a uma nova nomeação, o que afasta o direito a vantagem ou indenização decorrente do tempo em que o servidor ou empregado esteve afastado, restando, portanto, clara a inexistência de plausibilidade jurídica apta a amparar o pleito de contagem de tempo de serviço em período anterior ao efetivo retorno ao trabalho”, afirmou.


Ao concluir seu voto, o relator ressaltou que “não há como dissociar o reconhecimento da contribuição previdenciária à efetiva prestação do serviço e a necessária contrapartida remuneratória, levando em conta que ambos estão ligados e constituem efeitos da anistia”.


Processo nº 0003190-36.2015.4.01.3312/BA


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############