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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quinta-feira, 23 de abril de 2020

ADI Contra Contratação De Militares Pela Administração É Indeferida


Consultor Jurídico     -     23/04/2020


O ministro Gilmar Mendes negou seguimento à ADI 6.358, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra dispositivo da Lei 13.954/2019 que autoriza a contratação de servidores militares inativos para o desempenho de atividade de natureza civil, em órgãos públicos, em caráter voluntário e temporário.


A Lei 13.954/2019 foi editada com o objetivo principal de acabar com a fila de demandas por aposentadoria no INSS, ocasionadas sobretudo por causa da reforma da Previdência.



O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, apenas as federações de sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas são legitimados para ajuizar ADIs e outras ações de controle abstrato de constitucionalidade.


Com base na documentação juntada à ação, o ministro verificou que a CSPB representa servidores públicos civis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nos âmbitos federal, estadual e municipal, independentemente da atividade profissional desempenhada.


Segundo ele, a ausência de homogeneidade de classe ou atividade profissional entre os representados impede o reconhecimento de sua legitimidade para propor ação direta no STF, conforme estabelece a Constituição Federal (artigo 103, inciso IX).



O ministro salientou que, em diversas ocasiões, o STF se manifestou sobre a ilegitimidade da CSPB, entre outros motivos, por não representar a totalidade de uma categoria. Segundo o relator, ainda que fosse superada a heterogeneidade de representação da confederação, não há pertinência temática entre os objetivos da CSPB, que representa os interesses genéricos de servidores públicos civis, e a lei questionada, que trata da contratação temporária de servidores públicos militares inativos.


Com o indeferimento do pedido, o mérito do dispositivo atacado não foi apreciado. Contudo, conforme reportagem a ConJur, a Lei 13.954/2019, para juristas, padece de vícios de inconstitucionalidade. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.


ADI 6.358

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