BSPF - 03/04/2020
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (31/3) o pedido de um candidato para invalidar ato da comissão de verificação da Fundação Carlos Chagas que rejeitou sua autodeclaração racial. Ele concorreu no concurso público para servidores do tribunal realizado em 2019 nas vagas reservadas a pessoas afrodescendentes e foi eliminado por não ser considerado pardo na avaliação dos membros da comissão. Durante sessão da Corte Especial, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler manteve liminarmente a autonomia da comissão sob o entendimento de que o procedimento adotado é respaldado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e está em conformidade com o edital do certame e com a lei que rege a reserva de cotas raciais em concursos públicos.
O candidato ajuizou o mandado de segurança diretamente no TRF4 requerendo ordem liminar para garantir sua posse no cargo de técnico judiciário na área administrativa. Ele alegou que o ato da comissão teria sido ilegal, pois a autodeclaração possuiria absoluta presunção de veracidade segundo a Lei nº 12.990/2014. Também defendeu que a exclusão representaria quebra de isonomia em comparação a outros candidatos que obtiveram decisões judiciais favoráveis em situações similares. O autor ainda sustentou que as fotografias rejeitadas pela comissão já teriam sido aceitas como autodeclaração por outros órgãos em situações passadas.
Ao negar o recurso do candidato, a desembargadora Tessler reproduziu o entendimento do STF que afirma que “é legítima a utilização de outros critérios subsidiários de heteroidentificação além da autodeclaração (como a exigência de declaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Sobre a alegação de quebra de isonomia, a magistrada apontou que “o fato de a comissão ter deferido a inscrição de candidatos em situações alegadamente semelhantes, ou mesmo que outros tenham obtido decisão judicial que assegurou a condição afirmada, não basta ao fim ora pretendido por uma simples razão: cada indivíduo é dotado de situação singular quanto à cor de sua pele”.
A desembargadora concluiu sua manifestação frisando que a autodeclaração apresentada pelo candidato “não se encontra a salvo de reexame, à míngua de presunção absoluta de veracidade”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-4
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