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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sábado, 28 de março de 2015

AGU consegue desconto de remuneração por falta injustificada no serviço público

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

AGU     -     27/03/2015

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, em Sergipe, derrubar decisão que havia concedido, indevidamente, a restituição do corte de ponto de servidor que faltou ao trabalho sem justificativas, além de indenização por danos morais em virtude do desconto na remuneração. Os advogados recorreram da decisão de primeira instância no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que confirmou a medida administrativa.


Segundo os advogados públicos, o servidor é do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, mas estava cedido ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e que, após sua cessão não ser renovada, o órgão sergipano determinou o retorno do servidor ao Tribunal de origem. Explicaram que apesar da decisão, ele continuou em Sergipe, sem atuar no TRE/SE e sem se apresentar para o trabalho no TRE/PA, o que levou a Administração a descontar os respectivos valores da sua folha de pagamento.


Inconformado com a medida, o servidor ajuizou ação perante a Justiça Federal, objetivando a anulação do ato administrativo, tendo sido tal ação julgada procedente em 1ª instância.


Identificando que a decisão a favor do servidor era indevida, a Procuradoria da União no Estado de Sergipe (PU/SE) recorreu ao TRF5 e demonstrou que, conforme prevê o artigo nº 44 da Lei 8.112/90, o servidor perde a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado. Além disso, os advogados da União defenderam que o dever de não remunerar quem falta ao trabalho é decorrência do princípio da legalidade, não estando a administração pública obrigada a pagar os servidores que não estão prestando o serviço público.


O TRF5 concordou com a AGU e reformou a sentença anterior, validando os descontos na remuneração do servidor pelos dias não trabalhados. A decisão destacou que Judiciário não pode impedir que o TRE do Pará proceda a instauração de procedimento administrativo acerca da ausência do servidor em dias de serviço, nem tampouco, pode determinar o pagamento de determinado mês, se o autor não se apresentou e nem justificou sua ausência.


O Tribunal ainda afirmou que o desconto foi provocado por conta, única e exclusiva do servidor que, contrariando o interesse público, não se submete a um dever de obediência administrativa, devendo arcar com todo ônus de sua atitude.


A PU/SE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.



Ref.: Processo n° 0006984-49.2011.4.05.8500 - TRF5.

quinta-feira, 26 de março de 2015

Atenção a todos a nossa união e fundamental pra podermos arrancar uma vitoria leia essa carta e tire a sua conclusão se sozinhos teremos vitorias ou a união e o caminho certo.

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O ministro Joaquim Levy tem dito que precisa enxugar quase 100 bilhões de reais para equilibrar a economia brasileira e torná-la ainda mais atraente aos rentistas domésticos e internacionais. O enxugamento inclui cortes de gastos, diminuição de benefícios sociais e aumento de arrecadação.
Com tudo isso, a economia, assim como a Cantareira, pode chegar ao volume morto, à recessão, para a alegria dos que se apoiam nas estratosféricas taxas Selic de juros.
O movimento sindical, por experiência e intuição, sabe que os trabalhadores serão os mais sacrificados perdendo empregos e salários. Reage então, de maneira unitária e efetiva, contra as medidas restritivas e procura aliados capazes de reforçar a resistência.
Manifesta-se nacionalmente com mobilizações dos ativistas sindicais e procura no Congresso Nacional interlocução de seus dirigentes com as lideranças partidárias e demais parlamentares visando à derrota das medidas provisórias de arrocho.
A base sindical efetiva – não só os trabalhadores que têm conquistado aumentos reais de salários nas negociações coletivas, mas os milhões que recebem salário mínimo (formais e informais, da ativa ou aposentados)- permanece apreensiva sobre os rumos futuros da economia e da sociedade; teme perder conquistas, emprego e salário e quer continuar confiando em suas direções.
Ao mesmo tempo, em um clima de descrédito e de desesperança, a opinião pública, excitada pela opinião publicada e pelos escândalos na Petrobras, vai ao desvario. Como, apesar de sua histeria, ela é impotente, não compreende o alcance das inúmeras manifestações concretas de resistência às medidas de arrocho, algumas das quais vitoriosas em geral ou parcialmente: metalúrgicos da Volkswagen e da GM, professores do Paraná, caminhoneiros, desempregados do Comperj e muitos outros.
Cabe ao movimento sindical, unido e experiente, organizar a resistência ao desmanche, enfrentado os cortes, propondo alternativas viáveis para o saneamento (a começar pela queda da taxa Selic) e lutando contra a recessão para garantir a continuidade da criação de empregos e dos ganhos reais dos salários, principalmente do salário mínimo.
João Guilherme, consultor sindical




Procedimento para concessão de auxílio moradia é simplificado

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Portal Brasil     -     26/03/2015


Exigência de documentação diminuiu, mas aumentou responsabilização dos beneficiários
Os procedimentos para concessão do auxílio moradia aos servidores públicos federais foram alterados nesta quinta-feira (26), por meio da Orientação Normativa nº 1.


Os requisitos se mantêm os mesmos, mas a quantidade de documentos a serem apresentados diminuiu. A mudança vale para órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec).


A partir de agora, basta ao servidor apresentar na unidade de recursos humanos do seu órgão um requerimento de solicitação do benefício, junto de cópia do contrato de aluguel. Depois, na condição de beneficiário, deverá entregar, mês a mês, o comprovante da despesa realizada.


Em contrapartida, ao requerer o auxílio, o servidor deverá declarar que atende aos requisitos exigidos, sob o risco de submeter-se às penalidades previstas em lei. Além disso, o interessado deverá ainda se comprometer a comunicar ao seu órgão o momento em que deixa de fazer jus ao benefício.



Fonte: Ministério do Planejamento

Servidores não podem acumular cargos que somem mais de 60 horas semanais

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Consultor Jurídico - 26/03/2015

Por ser prejudicial à saúde e limitar horários de descanso, jornadas com mais de 60 horas semanais de trabalho não podem ser exercidas por servidores públicos. Com este entendimento, a 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal negou pedido de um funcionário demitido por ocupar dois cargos públicos simultaneamente.


De acordo com os autos, o servidor atuava como técnico de laboratório no Departamento de Polícia Federal (DPF) e na Fundação Hemocentro de Brasília ao mesmo tempo. Este cenário levou à demissão do servidor na DPF.


O servidor conseguiu reverter a demissão após reduzir sua carga horária no Hemocentro para 24 horas semanais. Em seu retorno ao DPF, no entanto, o técnico também teve sua carga horária reduzida.


Na Justiça, ele tentou assegurar seu retorno à jornada de 40 horas semanais, e pleiteou também remuneração correspondente ao período de 8 de junho de 2011 a 16 de agosto de 2011, quando esteve dispensado. O técnico alegou que, pelo artigo 28 da Lei 8.112/90, ele teria direito a todas as vantagens retroativamente, uma vez que foi reintegrado aos cargos.


Contudo, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU-1), órgão ligado à Advocacia-Geral da União, alegou que não seriam compatíveis os horários de dois cargos para efeito de acumulação remunerada, quando não permitem ao servidor intervalos normais para refeição e repouso. Desta forma, o regime de 40 horas prejudicaria a saúde e desempenho nas atividades do técnico.


A 7ª Vara do Distrito Federal acatou o argumento da AGU e negou o pedido do servidor. Segundo a decisão, além de privar o trabalhador de horários de descanso, a jornada acarretaria a prestação deficitária do serviço público.


Processo nº 0061276-66.2011.4.01.3400


Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

AGU impede jornada de mais de 60 horas semanais no serviço público

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AGU     -     26/03/2015


A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que técnico de laboratório revertesse sua jornada para 40 horas semanais, após ter sido demitido por ocupar dois cargos públicos simultaneamente e retornado a um deles com a carga reduzida para 30 horas. A mudança, segundo defenderam os advogados da União geraria incompatibilidade de horários nas duas funções e seria prejudicial até para a saúde do funcionário que não teria nenhum descanso.


O autor da ação foi demitido do exercício de técnico de laboratório junto ao Departamento de Polícia Federal (DPF), pois exercia a mesma função na Fundação Hemocentro de Brasília, submetendo-se a mais de 60 horas semanais de trabalho com os dois cargos. Após a redução de sua jornada no Hemocentro para 24 horas semanais, o servidor foi readmitido no DPF com carga também reduzida, somente em decorrência da reconsideração em relação à prestação de serviço.


Inconformado, ele acionou a Justiça para assegurar seu retorno à jornada de 40 horas semanais, bem como a respectiva remuneração correspondente ao período de 08/06/2011 a 16/08/2011. Alegou que pelo artigo 28, da Lei 8.112/90 ele teria direito à percepção de todas as vantagens retroativamente, uma vez que foi reintegrado aos cargos.


Contudo, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) demonstrou que não seriam compatíveis os horários de dois cargos para efeito de acumulação remunerada, quando não permitem ao servidor intervalos normais para refeição e repouso. Desta forma, o exercício de sua função no DPF no regime de 40 horas prejudicaria a saúde e até o desempenho nas atividades.


A AGU lembrou que a reversão para a jornada de trabalho anterior só seria possível com a exoneração do cargo ocupado no Hemocentro, por exemplo. Comprovou, ainda, que o servidor não tinha intenção de abandonar uma das funções, pois, como requerido na ação, pretendia aumentar sua carga após reintegração no Departamento de Polícia.


A 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou o pedido do servidor como improcedente e não concedeu o pagamento da remuneração no período entre sua demissão e seu retorno. A decisão observou que, além de prejudicial à saúde do servidor, que estaria privado de horários de descanso, a pretensa jornada acarretaria a prestação deficitária do serviço público.


Ref.: Processo nº 0061276-66.2011.4.01.3400 - 7ª Vara Federal/DF.



A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Servidores da Suframa suspendem paralisação

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EBC     -     26/03/2015



Servidores da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) suspenderam na manhã desta quinta-feira (26) a paralisação iniciada há dois dias. De acordo com Sindicato dos Servidores da Suframa (Sindframa), trabalhadores de todas as unidades, em Manaus, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá cruzaram os braços durante esse período.


Os trabalhadores cobram, além de reajustes salariais, a aprovação da Medida Provisória (MP) 660. A MP regulamenta a Emenda Constitucional 79, publicada no ano passado, para garantir a servidores dos ex-territórios do Amapá, Rondônia e Roraima a permanência nos quadros de pessoal da União.


A medida também estabelece regras de sistematização das tabelas de salários, vencimentos, soldos e outras vantagens para servidores civis e militares, e estipula, ainda, um conjunto de emendas destinadas à correção das tabelas de vencimentos dos servidores da Suframa.


Em relatório divulgado esta semana, o deputado Silas Câmara (PSD-AM), relator da MP, diz que a remuneração dos servidores da Suframa está defasada. O parlamentar acredita que a defasagem está provocando a evasão de servidores e comprometendo a qualidade do serviço prestado pela autarquia.



A votação do relatório final da MP estava marcada para esta quinta-feira, mas deputados federais pediram vista, adiando a votação para a próxima terça, dia 31. Segundo informações da assessoria de comunicação da Suframa, não foram contabilizados prejuízos durante os dias de paralisação.

Técnicos do BC marcam paralisação por reestruturação de carreira

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Agência Brasil     -     26/03/2015


O Sindicato Nacional dos Técnicos do Banco Central (Sintbacen) informou, em nota divulgada hoje (26), que os servidores paralisarão as atividades por uma semana a partir da próxima segunda-feira (30). Eles reivindicam reestruturação da carreira de especialista do Banco Central (BC) e equilíbrio entre os cargos de analista e técnico. De acordo com eles, relatório apresentado em 2008 por um grupo de trabalho com representantes do BC, do Ministério do Planejamento e dos servidores prevê a necessidade de rever o quantitativo dos cargos.


De acordo com o presidente nacional do Sintbacen, Igor Nóbrega, as atividades dos técnicos envolvem atribuições como distribuição de dinheiro em todo o país, segurança e atendimento ao público. Ainda segundo Nóbrega, alguns técnicos trabalham nos feriados, por isso a paralisação pode afetar o esquema de plantão da sexta-feira (3). Ele informa que o Sintbacen prevê adesão em Brasília e nas capitais onde o BC tem sede: Belém, Fortaleza, Salvador, Recife, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba e Porto Alegre.


"O governo e o Banco Central especificam que é imprescindível revisar o quantitativo (...) mediante o aumento do número de cargos de técnico e a redução equivalente do número de cargos de analista, até atingir a proporção ideal (...). O BC reconhece que há um déficit de técnicos em seu quadro funcional, mas a cada concurso perde a chance de corrigir a distorção, contratando analistas para realizar atividades típicas de técnico", afirma a nota do sindicato. Segundo o comunicado, atualmente, existem 3.863 analistas e 539 técnicos em atividade.


Os servidores destacam, no comunicado, que o grupo de trabalho para analisar as necessidades de reestruturação da carreira foi criado a partir de um acordo firmado em 2005. Procurada, a assessoria de comunicação do BC informou que, em princípio, a autoridade monetária não se manifestará sobre as reivindicações e a paralisação dos servidores.

Adiada para a próxima semana votação da MP dos servidores de ex-territórios

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BSPF     -     26/03/2015



A votação do relatório final da comissão mista que analisa a Medida Provisória 660/14 foi adiada para a próxima terça-feira (31), às 14h30. O adiamento ocorreu devido a pedido de vista de deputados federais. O relatório do deputado Silas Câmara (PSD-AM) foi apresentado nesta quarta-feira (25) acolhendo 37 das 68 emendas apresentadas pelos parlamentares.


A MP 660 regulamenta a Emenda Constitucional 79, promulgada em maio do ano passado, para garantir a servidores dos ex-territórios do Amapá e de Roraima o direito a optarem pela permanência nos quadros de pessoal da União. A MP estabelece as regras para a sistematização das tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens dos servidores civis e militares.


Os servidores reintegrados farão parte do quadro em extinção da administração federal (cargos que são automaticamente extintos após ficarem vagos). Eles continuarão prestando serviço aos estados ou municípios, na condição de cedidos, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. O aproveitamento será regulamentado por ato do governo federal.


O mesmo benefício já havia sido concedido em 2009 aos servidores de Rondônia, por meio da Emenda Constitucional 60. Assim como Amapá e Roraima, Rondônia era um território federal que virou estado. A MP aplica aos servidores dos ex-territórios do Amapá e de Roraima os dispositivos da Lei 12.800/13, que regulamentou a reintegração dos servidores de Rondônia.


Relatório


O relatório final apresentado acrescenta à MP alguns pontos, entre eles a aplicação do direito de opção a aposentados e pensionistas; a garantia do direito de opção a servidores e empregados de toda a administração indireta, e não apenas à administração autárquica e fundacional; e a aplicação, aos policiais e bombeiros militares, inclusive inativos, dos extintos territórios, dos mesmos soldos, adicionais, gratificações, vantagens e demais direitos remuneratórios concedidos aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, assim como da assistência à saúde garantida aos servidores públicos federais.


A Comissão Mista que analisa a MP é presidida pelo senador Valdir Raupp (PMDB-RO), o vice-presidente é o deputado Manoel Júnior (PMDB-PB) e o relator-revisor é o senador Randolfe Rodrigues (Psol-AP).



Fonte: Agência Câmara Notícias

Direito de opção ao regime de previdência complementar e os servidores egressos de outro ente federativo

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BSPF     -     26/03/2015

Dentre as indagações mais frequentes acerca do Regime de Previdência Complementar, destaca-se a (não) obrigatoriedade de submissão ao novo regime para aqueles que já integravam o funcionalismo público no momento da instituição do novo regramento previdenciário.


O Regime Complementar de Previdência fora instituído pela lei nº 12.618/2012 que, regulamentando os parágrafos 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, autorizou a criação das Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), do Legislativo (Funpresp-Leg) e do Judiciário (Funpresp-Jud), entidades responsáveis pela administração dos novos planos de previdência.


Conforme novas regras, todos que ingressassem no serviço público da União, suas autarquias e fundações, do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, após o início da vigência dos respectivos planos de previdência complementar, seriam obrigatoriamente a eles submetidos, com limitação de seus benefícios de aposentadoria e pensões ao teto do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, R$ 4.663,00). Caso esses novos servidores tenham interesse em receber proventos superiores a esse limite, deverão contribuir para o plano de previdência à parte.


No que concerne àqueles que já eram servidores públicos federais antes da entrada em vigor do regime complementar, não há dúvida: eles somente seriam submetidos as novas regras se assim optassem prévia e expressamente, com base na ressalva prevista no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.618/2012.


Discussão relevante surge em relação aos servidores que ingressaram no serviço público federal após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo com a Administração Pública: eles possuiriam o direito de escolher em não aderir ao regime de previdência complementar tal como os servidores federais antigos?


Há quem compreenda que apenas aos que eram integrantes da administração pública federal à época da instituição do novo regime fora dada a faculdade de decidir a qual regime previdenciário prefeririam estar subordinados. Todavia, esse entendimento ignora o direito de escolha garantido na Constituição Federal, §16 do artigo 40.


Segundo esse mandamento constitucional, ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime previdenciário, somente poderá ser aplicado o regime de previdência complementar mediante prévia e expressa opção.


Logicamente, a redação do §16 inspirou a elaboração do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.618/2012. No entanto, diferentemente do último, o primeiro utiliza a expressão “serviço público” sem qualquer especificação no que tange ao ente federativo que o serviço é prestado. O texto constitucional resguardou o interesse daquele ocupante de cargo público antes da instituição do novo regime, independentemente se vinculado a entidade federal, estadual, distrital ou municipal.


Ora, se fosse pretensão do constituinte em tratar de maneira diferenciada o servidor federal, ele o teria feito. Contudo, não havendo restrição expressa no texto constitucional, não caberá aos aplicadores da lei ou aos seus interpretes criá-la.


Posicionamento obstando a escolha do servidor em permanecer vinculado as regras do RPPS, sem a limitação do teto de benefícios do RGPS, caracteriza-se como uma forma de discriminação desarrazoada aos servidores advindos do serviço público dos Estados, Distrito Federal e Municípios, privilegiando os servidores que ingressaram primeiro na União e, consequentemente, ferindo o princípio da isonomia.


Ressalta-se, aliás, que é vedado à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios “criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”, nos termos do artigo 19, inciso III, da Constituição Federal. Então, outra razão para afastar a intepretação restritiva imposta ao §16, do artigo 40.


Ademais, importa esclarecer que para o exercício desse direito de escolha é imprescindível a demonstração de continuação do vínculo com a Administração Pública. Isto é, entre a saída do cargo estadual, distrital ou municipal até a entrada no cargo federal não poderá transcorrer lapso temporal que configure a perda da condição de servidor.


Ainda não há entendimento consolidado dos Tribunais sobre a matéria, mas a solução não pode ser outra, senão garantir aos servidores egressos do serviço público estadual, distrital ou municipal e que ingressaram na esfera federal, sem quebra de vínculo, o direito de aderir ou recusar o as regras do regime de previdência complementar, instituídas pela Lei nº 12.618/2012, com respaldo no artigo 40, §16, da Constituição Federal, sendo lhes facultado permanecer no Regime Próprio de Previdência sem a limitação de seus proventos ao teto do RGPS.


Por Bibiana Fontana (Advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)



Fonte: Blog Servidor Legal

quarta-feira, 25 de março de 2015

Trabalho aprova inscrição gratuita em concurso para quem recebe até meio salário mínimo

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Agência Câmara Notícias     -     25/03/2015


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (25) proposta que dispensa de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos federais quem tiver renda familiar per capita de até meio salário mínimo, o que equivale, atualmente, a R$ 394. O candidato também precisa fazer parte de família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, que traz os dados dos beneficiários do Bolsa Família.


A isenção também vale, de acordo com o texto, para candidato que comprove:


- estar desempregado;
- ter doado leite materno pelo menos 3 vezes nos 12 meses anteriores à publicação do edital; ou
- ser cadastrado como doador de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde.


O texto original garantia a isenção apenas para quem recebesse renda familiar per capita de até um salário mínimo.


A proposta é um substitutivo do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) ao Projeto de Lei 3641/08, do Senado, e a outros 15 projetos. A comissão rejeitou outras 26 propostas apensadas que previam, por exemplo, a gratuidade da inscrição para todos os candidatos. Almeida argumenta que isso faria com que as despesas dos concursos fossem custeadas com recursos públicos pelos órgãos que os realizassem, “onerando a totalidade dos contribuintes”.


Segundo o relator, a taxa de inscrição dos concursos é um impedimento para cidadãos com baixa renda. “O amplo acesso aos cargos públicos só se verificará caso os candidatos de baixa renda sejam dispensados do pagamento de taxa de inscrição em concurso público”, disse Almeida. O deputado falou que a necessidade de o candidato estar inscrito no CadÚnico vai simplificar a concessão do benefício.


Informação falsa


Quem falsificar informação para deixar de pagar a inscrição poderá ser excluído do concurso, se a fraude for descoberta antes do resultado; deixar de ser nomeado ou ter a nomeação anulada, se for comprovada a informação falsa nas fases seguintes da seleção.


Tramitação



O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Câmara aprova aumento de salários para servidores do Judiciário

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Agência Câmara Notícias     -     25/03/2015


Conforme a proposta, reajuste será pago em parcelas até 2017


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (25), em caráter conclusivo, proposta (PL 7920/14) do Supremo Tribunal Federal (STF) que reajusta os salários dos servidores do Poder Judiciário da União. Pelo texto, o aumento será implementado em parcelas até 2017. O impacto orçamentário para 2015 é de aproximadamente R$ 1,473 bilhão.


Como já havia sido aprovado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Finanças e Tributação, o projeto seguirá agora para o Senado, exceto se houver recurso para que seja analisado antes pelo Plenário da Câmara.


Para o cargo de analista judiciário, o salário previsto no texto varia entre R$ 7.323,60 e R$ 10.883,07, de acordo com a progressão na carreira. Já para o cargo de técnico judiciário, os vencimentos propostos estão entre R$ 4.363,94 e R$ 6.633,12. Por fim, para o cargo de auxiliar judiciário, a previsão para o salário varia de R$ 2.584,50 e R$ 3.928,39.


O relator na CCJ, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), deu parecer favorável ao projeto e à emenda da Comissão de Finanças e Tributação que estabelece claramente que os pagamentos desses aumentos estarão condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).


Parcelamento


Pelo texto, o aumento será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, de acordo com os seguintes critérios:


- 20% a partir de julho de 2015;
- 40% a partir de dezembro de 2015;
- 55% a partir de julho de 2016;
- 70% a partir de dezembro de 2016;
- 85% a partir de julho de 2017;
- 100% a partir de dezembro de 2017.

Imóvel funcional – indenização por ocupação irregular

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BSPF     -     25/03/3015

Os imóveis funcionais são regulamentados pelo Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, da Presidência da República, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais.


Os bens de propriedade das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, bem como aqueles administrados pelas Forças Armadas, Casa Civil da Presidência da República e pelo Ministério das Relações Exteriores, devem ser administrados pelas entidades a que pertencem.


A Secretaria do Patrimônio da União – SPU, conforme dispõe o referido Decreto, é responsável pela administração dos imóveis residenciais à disposição do Poder Executivo. Para que o servidor tenha direito ao benefício do imóvel, é necessário que esteja em exercício no Poder Executivo, nos cargos DAS 4, 5, 6, Natureza Especial, Ministro, ou cargos equivalentes.


O ocupante do imóvel funcional assume as despesas decorrentes do seu uso e a manutenção, além dos tributos, taxas ordinárias de condomínio e taxa de ocupação mensal, estabelecida de acordo com o valor venal do imóvel e publicada em Portaria pela SPU1.


O uso dos imóveis não tornam os servidores proprietários. O direito tem data de término. Terminado o prazo, os ocupantes perdem o direito de desfrutar do imóvel. Caso o servidor não devolva o imóvel funcional, poderá o ente federativo cobrar judicialmente indenização e multa pela demora na entrega do bem. A devolução deve ocorrer em caso de demissão, aposentadoria ou morte do servidor .


Nesse sentido, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 isentou um militar da reserva de pagar multa por ocupação irregular de imóvel funcional localizado no Cruzeiro Novo, em Brasília/DF. A ação de reintegração de posse foi ajuizada depois de o servidor público militar ser transferido para a reserva remunerada e perder o direito à ocupação do imóvel. Como ele se negou a mudar-se, na época, a União alegou estar configurado o “esbulho possessório” – situação em que o bem é tomado forçadamente e de forma ilegítima.


O militar já havia desocupado o imóvel em maio de 2008 e, por isso, não poderia ser multado. O magistrado citou entendimento consolidado em decisões anteriores do próprio TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que a multa constante da Lei nº 8.025/1990 só pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença que determinou a reintegração de posse.2


Em outro caso, a 5ª Turma do TRF1 condenou uma servidora do extinto Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado – IPASE ao pagamento de indenização, a título de perdas e danos, em favor da União, em virtude da ocupação irregular de imóvel funcional, localizado em Ceilândia, Distrito Federal.


Em seu voto, o relator destacou que a manutenção do esbulho possessório decorrente da não devolução de imóvel funcional após a cessação dos motivos que legitimaram a sua ocupação “autoriza o pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor do seu aluguel, a ser contada a partir do término do prazo assinalado na notificação para desocupação do imóvel”3.


É muito importante o controle social pela população. Nesse sentido, o Portal da Transparência disponibiliza pesquisa para encontrar informações sobre os imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal. A consulta pode ser feita por “imóvel” ou “permissionário – ocupante”.



Fonte: Canal Aberto Brasil

Regulamentação da negociação coletiva sairá este ano, diz Assessor da Presidência

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BSPF     -     25/03/2015

“Posso dizer que estamos trabalhando internamente para viabilizar essas duas questões importantes para os servidores: a negociação coletiva e a liberação para o mandato classista.”


O Assessor Especial da Secretaria Geral da Presidência da República, José Lopes Feijóo, garantiu que este ano sai a regulamentação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece o princípio da negociação coletiva entre trabalhadores públicos e o governo.


Durante encontro com a diretoria executiva e membros das entidades filiadas ao Fonacate, realizada na tarde desta terça-feira (24) no Palácio do Planalto, Feijóo disse ainda que a Presidência pretende retomar o diálogo sobre a liberação para o exercício de mandato classista dos servidores públicos.


“Posso dizer que estamos trabalhando internamente para viabilizar essas duas questões importantes para os servidores: a negociação coletiva e a liberação para o mandato classista”,
Na ocasião, o secretário-geral do Fórum, Rudinei Marques, entregou para Feijóo o estudo “Licença Remunerada para o Exercício de Mandato Classista: Alternativas para Discussão”, elaborado pelo Fonacate.


Marques enfatizou que a sugestão do Fonacate é que o governo restabeleça, na esfera da União, a licença remunerada com ônus para a Administração Pública, para o exercício – pelos servidores civis ativos – de mandatos em entidades sindicais e associativas.


José Lopes Feijóo, por sua vez, afirmou que irá estudar o documento entregue pelo Fonacate. “Assumo o compromisso de resgatarmos o debate sobre esse tema”, reiterou.


Antes de finalizar a reunião, Rudinei Marques destacou que este é o 13º ano do governo dos trabalhadores e ainda não se definiu a data-base, a negociação coletiva e o direito de greve dos servidores públicos e, tampouco, o restabelecimento do mandato classista com ônus para a Administração.


Fonte: FONACATE

Relatório sobre MP de servidor de ex-território pode ser votado hoje

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Agência Câmara Notícias     -     25/03/2015


A comissão mista que analisa a Medida Provisória 660/14, que possibilita aos servidores dos ex-territórios do Amapá e de Roraima ingressar nos quadros de pessoal da União, se reúne hoje para votar o relatório do deputado Silas Câmara (PSD-AM). O encontro acontece a partir das 15 horas, no plenário 9 da Ala Alexandre Costa, no Senado.


A MP regulamenta a Emenda Constitucional 79, promulgada em maio deste ano, que autorizou o ingresso, em quadro em extinção da União, dos servidores e policiais militares que mantenham o mesmo vínculo funcional efetivo com os atuais estados de Roraima e do Amapá existente em 5 de outubro de 1988; foram admitidos regularmente pelos governos dos estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993 e mantenham o mesmo vínculo funcional efetivo com esses estados; e tenham vínculo funcional reconhecido pela União.


Os servidores que optarem pela reintegração continuarão prestando serviço aos estados ou municípios, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. O aproveitamento será regulamentado por ato do governo federal.



Em audiência pública na semana passada, representantes dos governos do Amapá e de Roraima pediram a aprovação da MP.

Candidato tido como “não recomendado” deve ser submetido à nova avaliação psicológica

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Candidato tido como “não recomendado” deve ser submetido à nova avaliação psicológica
24 de Março de 2015
Candidato tido como “não recomendado” deve ser submetido à nova avaliação psicológica
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que um candidato ao cargo de Agente Penitenciário Federal tido como “não recomendado” na avaliação psicológica a que foi submetido seja submetido à nova avaliação. A decisão também determinou que o autor seja nomeado e empossado no cargo em caso de êxito na nova avaliação psicológica. O Colegiado seguiu o voto da relatora, juíza federal convocada Daniele Maranhão.

O candidato entrou com ação na Justiça Federal postulando a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público, por haver sido considerado “não recomendado” em avaliação psicológica. Requereu ainda, na hipótese de aprovação, sua participação nas demais fases do certame, assim como sua nomeação e posse.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A União, então, apelou ao TRF1 sustentando que a imediata nomeação do candidato afronta a Lei 9.494/1997. Afirmou que o edital é norma do concurso e deve ser aplicada a todos os concorrentes e à Administração, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Alegou o ente público que deve prevalecer o resultado de “não recomendado” da avaliação psicológica realizada pela banca examinadora, ocasião em que foi apurada ausência de temperamento adequado ao exercício do cargo.

Ao analisar o caso, a juíza Daniele Maranhão rejeitou os argumentos da União. Para tanto, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “embora seja possível se exigir, como requisito para investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste”.

Segundo a magistrada, o que se constata na presente questão é que o recorrido formulou pedido para ser submetido à nova avaliação psicológica, “o que está em perfeita sintonia com o entendimento deste Tribunal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União para determinar que o autor seja submetido à nova avaliação psicológica e, na hipótese de êxito, participe das demais etapas de certame”.

Processo relacionado: 0023214-25.2009.4.01.3400

Fonte: TRF 1ª Região



PGR questiona dispositivo que restringe deficiência para concessão de jornada especial a servidor

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PGR questiona dispositivo que restringe deficiência para concessão de jornada especial a servidor
24 de Março de 2015
PGR questiona dispositivo que restringe deficiência para concessão de jornada especial a servidor
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5265, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona a validade de artigo da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) que concede horário de trabalho especial ao servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência física.

Para Janot, ao limitar o benefício aos casos de deficiência física, o dispositivo legal fere o princípio da isonomia estabelecido no caput do artigo 5 º da Constituição Federal, conferindo tratamento desigual e injustificado às hipóteses de deficiência mental, intelectual ou sensorial. O horário de trabalho especial foi acrescentado na Lei 8.112/1990 pela Lei 9.527/1997.

“Qual seria a justificativa juridicamente razoável, racional ou aceitável para tornar relevante exclusivamente a deficiência física? Inexiste motivação jurídica idônea a justificar o tratamento legislativo privilegiado conferido pelo parágrafo 3º do artigo 98 da Lei 8.112/1990 à deficiência física, sem contemplar as deficiências mental, sensorial ou intelectual, o que configura, portanto, violação ao princípio da isonomia”, sustenta o procurador-geral na ADI.

Dessa forma, pede que a expressão “física”, constante do parágrafo 3º do artigo 98 da Lei 8.112/1990, seja declarada inconstitucional. O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki.

Processos relacionados: ADI 5265

Fonte: STF

CJF libera mais de R$ 550 milhões em RPVs

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CJF libera mais de R$ 550 milhões em RPVs
24 de Março de 2015
CJF libera mais de R$ 550 milhões em RPVs


O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos tribunais regionais federais (TRFs) os limites financeiros no valor de R$ 550.684.276,20 relativos às requisições de pequeno valor (RPVs) autuadas em fevereiro de 2015. O depósito na conta dos beneficiários é feito de acordo com os cronogramas de cada TRF. 


Do total geral, R$ 353.802.306,21 correspondem a processos previdenciários – revisões de aposentadorias, pensões e outros benefícios, que somam um total de 40.875 ações, beneficiando, em todo o país, 46.091 pessoas. 



O Conselho esclarece ainda que cabe aos tribunais regionais federais, segundo cronogramas próprios, fazer o depósito desses valores nas contas dos beneficiários, dos recursos financeiros liberados nesta data. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, esta informação deve ser buscada na consulta processual, na Internet, no endereço do portal do tribunal regional federal responsável. 



RPVs em cada região da Justiça Federal 

TRF da 1ª Região (sede em Brasília-DF, abrangendo os estados de MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO, AP) 



Geral: R$ 152.546.526,40 

Previdenciárias: R$ 94.868.612,25 – 9.622 pessoas beneficiadas, em 8.948 ações 



TRF da 2ª Região (sede no Rio de Janeiro-RJ, abrangendo também o ES) 



Geral: 55.369.232,00 

Previdenciárias: R$ 30.680.522,25 – 2.301 pessoas beneficiadas, em 2.301 ações 



TRF da 3ª Região (sede em São Paulo-SP, abrangendo também o MS) 



Geral: R$ 109.168.958,59 

Previdenciárias: R$ 77.058.625,48 – 6.930 pessoas beneficiadas, em 6.056 ações. 



TRF da 4ª Região (sede em Porto Alegre-RS, abrangendo os estados do PR e SC) 



Geral: R$ 133.668.255,84 

Previdenciárias: R$ 104.118.551,98 – 17.631 pessoas beneficiadas, em 16.114 ações 



TRF da 5ª Região (sede em Recife-PE, abrangendo os estados do CE, AL, SE, RN e PB) 



Geral: R$ 99.931.303,37 

Previdenciárias: R$ 47.075.994,25 – 9.607 pessoas beneficiadas, em 7.456 ações. 



Fonte: Justiça Federal 

Incorporação de abono de permanência a proventos de aposentadoria é questionada em ADI

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Incorporação de abono de permanência a proventos de aposentadoria é questionada em ADI
24 de Março de 2015

Incorporação de abono de permanência a proventos de aposentadoria é questionada em ADIO procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5266) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar lei catarinense que permite a incorporação do chamado “abono de permanência” aos proventos de aposentadoria de servidores da segurança pública estadual. Janot argumenta que a Lei Complementar 567/2012 afronta o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal, que impede tal incorporação.

Na ação, o procurador relembra que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade. Por isso o valor do abono equivale ao valor da contribuição previdenciária descontado da remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não exercício do direito à aposentadoria.

De acordo com o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição, o abano é pago até a aposentadoria compulsória do servidor aos 70 anos de idade ou até que resolva se aposentar de forma espontânea. Ainda segundo Janot, a adoção do abono teve a intenção de gerar economia e eficiência ao Estado, na medida em que, ao adiar a concessão de aposentadoria e a contratação de novos servidores, o Poder Público consegue postegar a despesa de pagar proventos ao servidor que passaria para a inatividade, mantendo em seus quadros servidores experientes.

“O objetivo da norma constitucional é estimular a permanência do servidor em atividade. Contudo, a Lei Complementar 567 do Estado de Santa Catarina, ao estender verba de caráter indenizatório aos aposentados, desvirtua a finalidade pretendida pela reforma constitucional, estabelecendo benesse que se mantém depois que o servidor passa à inatividade”, destacou. Janot acrescentou que o entendimento do STF é no sentido de que a vantagem não se incorpora aos proventos de aposentadoria, pois é destinada a compensar economicamente desvantagem decorrente do exercício do cargo.

O procurador-geral requer, liminarmente, a suspensão da eficácia norma e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 567 do Estado de Santa Catarina.

A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.

Processos relacionados: ADI 5266

Fonte: STF

Direito de opção ao regime de previdência complementar e os servidores egressos de outro ente federativoPostado em Artigos Por Bibiana Fontana Em 25 março, 2015

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Direito de opção ao regime de previdência complementar e os servidores egressos de outro ente federativoPostado em Artigos Por Bibiana Fontana Em 25 março, 2015


Dentre as indagações mais frequentes acerca do Regime de Previdência Complementar, destaca-se a (não) obrigatoriedade de submissão ao novo regime para aqueles que já integravam o funcionalismo público no momento da instituição do novo regramento previdenciário.

O Regime Complementar de Previdência fora instituído pela lei nº 12.618/2012 que, regulamentando os parágrafos 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, autorizou a criação das Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), do Legislativo (Funpresp-Leg) e do Judiciário (Funpresp-Jud), entidades responsáveis pela administração dos novos planos de previdência.

Conforme novas regras, todos que ingressassem no serviço público da União, suas autarquias e fundações, do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, após o início da vigência dos respectivos planos de previdência complementar, seriam obrigatoriamente a eles submetidos, com limitação de seus benefícios de aposentadoria e pensões ao teto do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, R$ 4.663,00). Caso esses novos servidores tenham interesse em receber proventos superiores a esse limite, deverão contribuir para o plano de previdência à parte.

No que concerne àqueles que já eram servidores públicos federais antes da entrada em vigor do regime complementar, não há dúvida: eles somente seriam submetidos as novas regras se assim optassem prévia e expressamente, com base na ressalva prevista no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.618/2012.

Discussão relevante surge em relação aos servidores que ingressaram no serviço público federal após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo com a Administração Pública: eles possuiriam o direito de escolher em não aderir ao regime de previdência complementar tal como os servidores federais antigos?

Há quem compreenda que apenas aos que eram integrantes da administração pública federal à época da instituição do novo regime fora dada a faculdade de decidir a qual regime previdenciário prefeririam estar subordinados. Todavia, esse entendimento ignora o direito de escolha garantido na Constituição Federal, §16 do artigo 40.

Segundo esse mandamento constitucional, ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime previdenciário, somente poderá ser aplicado o regime de previdência complementar mediante prévia e expressa opção.

Logicamente, a redação do §16 inspirou a elaboração do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.618/2012. No entanto, diferentemente do último, o primeiro utiliza a expressão “serviço público” sem qualquer especificação no que tange ao ente federativo que o serviço é prestado. O texto constitucional resguardou o interesse daquele ocupante de cargo público antes da instituição do novo regime, independentemente se vinculado a entidade federal, estadual, distrital ou municipal.

Ora, se fosse pretensão do constituinte em tratar de maneira diferenciada o servidor federal, ele o teria feito. Contudo, não havendo restrição expressa no texto constitucional, não caberá aos aplicadores da lei ou aos seus interpretes criá-la.

Posicionamento obstando a escolha do servidor em permanecer vinculado as regras do RPPS, sem a limitação do teto de benefícios do RGPS, caracteriza-se como uma forma de discriminação desarrazoada aos servidores advindos do serviço público dos Estados, Distrito Federal e Municípios, privilegiando os servidores que ingressaram primeiro na União e, consequentemente, ferindo o princípio da isonomia.

Ressalta-se, aliás, que é vedado à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios “criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”, nos termos do artigo 19, inciso III, da Constituição Federal. Então, outra razão para afastar a intepretação restritiva imposta ao §16, do artigo 40.

Ademais, importa esclarecer que para o exercício desse direito de escolha é imprescindível a demonstração de continuação do vínculo com a Administração Pública. Isto é, entre a saída do cargo estadual, distrital ou municipal até a entrada no cargo federal não poderá transcorrer lapso temporal que configure a perda da condição de servidor.

Ainda não há entendimento consolidado dos Tribunais sobre a matéria, mas a solução não pode ser outra, senão garantir aos servidores egressos do serviço público estadual, distrital ou municipal e que ingressaram na esfera federal, sem quebra de vínculo, o direito de aderir ou recusar o as regras do regime de previdência complementar, instituídas pela Lei nº 12.618/2012, com respaldo no artigo 40, §16, da Constituição Federal, sendo lhes facultado permanecer no Regime Próprio de Previdência sem a limitação de seus proventos ao teto do RGPS.

*Por Bibiana Fontana (Advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)