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PGR questiona dispositivo que
restringe deficiência para concessão de jornada especial a servidor
24 de Março de 2015
O procurador-geral da República,
Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5265, no
Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona a validade de artigo da Lei
8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) que concede
horário de trabalho especial ao servidor público que tenha cônjuge, filho ou
dependente com deficiência física.
Para Janot, ao limitar o benefício
aos casos de deficiência física, o dispositivo legal fere o princípio da
isonomia estabelecido no caput do artigo 5 º da Constituição Federal,
conferindo tratamento desigual e injustificado às hipóteses de deficiência
mental, intelectual ou sensorial. O horário de trabalho especial foi
acrescentado na Lei 8.112/1990 pela Lei 9.527/1997.
“Qual seria a justificativa
juridicamente razoável, racional ou aceitável para tornar relevante
exclusivamente a deficiência física? Inexiste motivação jurídica idônea a
justificar o tratamento legislativo privilegiado conferido pelo parágrafo 3º do
artigo 98 da Lei 8.112/1990 à deficiência física, sem contemplar as
deficiências mental, sensorial ou intelectual, o que configura, portanto,
violação ao princípio da isonomia”, sustenta o procurador-geral na ADI.
Dessa forma, pede que a expressão
“física”, constante do parágrafo 3º do artigo 98 da Lei 8.112/1990, seja
declarada inconstitucional. O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki.
Processos
relacionados: ADI 5265
Fonte: STF
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