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Incorporação de abono de permanência
a proventos de aposentadoria é questionada em ADI
24 de Março de 2015
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5266) no Supremo Tribunal Federal (STF) para
questionar lei catarinense que permite a incorporação do chamado “abono de
permanência” aos proventos de aposentadoria de servidores da segurança pública
estadual. Janot argumenta que a Lei Complementar 567/2012 afronta o parágrafo
19 do artigo 40 da Constituição Federal, que impede tal incorporação.
Na ação, o procurador relembra que o abono de permanência foi instituído
pela Emenda Constitucional 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido
as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade.
Por isso o valor do abono equivale ao valor da contribuição previdenciária
descontado da remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não
exercício do direito à aposentadoria.
De acordo com o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição, o abano é
pago até a aposentadoria compulsória do servidor aos 70 anos de idade ou até
que resolva se aposentar de forma espontânea. Ainda segundo Janot, a adoção do
abono teve a intenção de gerar economia e eficiência ao Estado, na medida em
que, ao adiar a concessão de aposentadoria e a contratação de novos servidores,
o Poder Público consegue postegar a despesa de pagar proventos ao servidor que
passaria para a inatividade, mantendo em seus quadros servidores experientes.
“O objetivo da norma constitucional é estimular a permanência do
servidor em atividade. Contudo, a Lei Complementar 567 do Estado de Santa
Catarina, ao estender verba de caráter indenizatório aos aposentados, desvirtua
a finalidade pretendida pela reforma constitucional, estabelecendo benesse que
se mantém depois que o servidor passa à inatividade”, destacou. Janot
acrescentou que o entendimento do STF é no sentido de que a vantagem não se
incorpora aos proventos de aposentadoria, pois é destinada a compensar
economicamente desvantagem decorrente do exercício do cargo.
O procurador-geral requer, liminarmente, a suspensão da eficácia norma
e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da
Lei Complementar nº 567 do Estado de Santa Catarina.
A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.
Processos relacionados: ADI 5266
Fonte: STF
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