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Candidato tido como
“não recomendado” deve ser submetido à nova avaliação psicológica
24 de Março de 2015
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região
determinou que um candidato ao cargo de Agente Penitenciário Federal tido como
“não recomendado” na avaliação psicológica a que foi submetido seja submetido à
nova avaliação. A decisão também determinou que o autor seja nomeado e
empossado no cargo em caso de êxito na nova avaliação psicológica. O Colegiado
seguiu o voto da relatora, juíza federal convocada Daniele Maranhão.
O candidato entrou com ação na
Justiça Federal postulando a declaração de nulidade do ato administrativo que o
excluiu do concurso público, por haver sido considerado “não recomendado” em
avaliação psicológica. Requereu ainda, na hipótese de aprovação, sua
participação nas demais fases do certame, assim como sua nomeação e posse.
Em primeira instância, o pedido foi
julgado procedente. A União, então, apelou ao TRF1 sustentando que a imediata
nomeação do candidato afronta a Lei 9.494/1997. Afirmou que o edital é norma do
concurso e deve ser aplicada a todos os concorrentes e à Administração, sob
pena de afronta ao princípio da isonomia. Alegou o ente público que deve
prevalecer o resultado de “não recomendado” da avaliação psicológica realizada
pela banca examinadora, ocasião em que foi apurada ausência de temperamento
adequado ao exercício do cargo.
Ao analisar o caso, a juíza Daniele
Maranhão rejeitou os argumentos da União. Para tanto, citou jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “embora seja possível se
exigir, como requisito para investidura em determinados cargos públicos, a
aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em
lei, que a avaliação se dê mediante critérios objetivos, bem como é vedado o
caráter sigiloso e irrecorrível do teste”.
Segundo a magistrada, o que se
constata na presente questão é que o recorrido formulou pedido para ser
submetido à nova avaliação psicológica, “o que está em perfeita sintonia com o
entendimento deste Tribunal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da
União para determinar que o autor seja submetido à nova avaliação psicológica
e, na hipótese de êxito, participe das demais etapas de certame”.
Processo
relacionado: 0023214-25.2009.4.01.3400
Fonte: TRF 1ª
Região
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