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quarta-feira, 25 de março de 2015

Direito de opção ao regime de previdência complementar e os servidores egressos de outro ente federativoPostado em Artigos Por Bibiana Fontana Em 25 março, 2015

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Direito de opção ao regime de previdência complementar e os servidores egressos de outro ente federativoPostado em Artigos Por Bibiana Fontana Em 25 março, 2015


Dentre as indagações mais frequentes acerca do Regime de Previdência Complementar, destaca-se a (não) obrigatoriedade de submissão ao novo regime para aqueles que já integravam o funcionalismo público no momento da instituição do novo regramento previdenciário.

O Regime Complementar de Previdência fora instituído pela lei nº 12.618/2012 que, regulamentando os parágrafos 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, autorizou a criação das Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), do Legislativo (Funpresp-Leg) e do Judiciário (Funpresp-Jud), entidades responsáveis pela administração dos novos planos de previdência.

Conforme novas regras, todos que ingressassem no serviço público da União, suas autarquias e fundações, do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, após o início da vigência dos respectivos planos de previdência complementar, seriam obrigatoriamente a eles submetidos, com limitação de seus benefícios de aposentadoria e pensões ao teto do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, R$ 4.663,00). Caso esses novos servidores tenham interesse em receber proventos superiores a esse limite, deverão contribuir para o plano de previdência à parte.

No que concerne àqueles que já eram servidores públicos federais antes da entrada em vigor do regime complementar, não há dúvida: eles somente seriam submetidos as novas regras se assim optassem prévia e expressamente, com base na ressalva prevista no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.618/2012.

Discussão relevante surge em relação aos servidores que ingressaram no serviço público federal após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo com a Administração Pública: eles possuiriam o direito de escolher em não aderir ao regime de previdência complementar tal como os servidores federais antigos?

Há quem compreenda que apenas aos que eram integrantes da administração pública federal à época da instituição do novo regime fora dada a faculdade de decidir a qual regime previdenciário prefeririam estar subordinados. Todavia, esse entendimento ignora o direito de escolha garantido na Constituição Federal, §16 do artigo 40.

Segundo esse mandamento constitucional, ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime previdenciário, somente poderá ser aplicado o regime de previdência complementar mediante prévia e expressa opção.

Logicamente, a redação do §16 inspirou a elaboração do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.618/2012. No entanto, diferentemente do último, o primeiro utiliza a expressão “serviço público” sem qualquer especificação no que tange ao ente federativo que o serviço é prestado. O texto constitucional resguardou o interesse daquele ocupante de cargo público antes da instituição do novo regime, independentemente se vinculado a entidade federal, estadual, distrital ou municipal.

Ora, se fosse pretensão do constituinte em tratar de maneira diferenciada o servidor federal, ele o teria feito. Contudo, não havendo restrição expressa no texto constitucional, não caberá aos aplicadores da lei ou aos seus interpretes criá-la.

Posicionamento obstando a escolha do servidor em permanecer vinculado as regras do RPPS, sem a limitação do teto de benefícios do RGPS, caracteriza-se como uma forma de discriminação desarrazoada aos servidores advindos do serviço público dos Estados, Distrito Federal e Municípios, privilegiando os servidores que ingressaram primeiro na União e, consequentemente, ferindo o princípio da isonomia.

Ressalta-se, aliás, que é vedado à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios “criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”, nos termos do artigo 19, inciso III, da Constituição Federal. Então, outra razão para afastar a intepretação restritiva imposta ao §16, do artigo 40.

Ademais, importa esclarecer que para o exercício desse direito de escolha é imprescindível a demonstração de continuação do vínculo com a Administração Pública. Isto é, entre a saída do cargo estadual, distrital ou municipal até a entrada no cargo federal não poderá transcorrer lapso temporal que configure a perda da condição de servidor.

Ainda não há entendimento consolidado dos Tribunais sobre a matéria, mas a solução não pode ser outra, senão garantir aos servidores egressos do serviço público estadual, distrital ou municipal e que ingressaram na esfera federal, sem quebra de vínculo, o direito de aderir ou recusar o as regras do regime de previdência complementar, instituídas pela Lei nº 12.618/2012, com respaldo no artigo 40, §16, da Constituição Federal, sendo lhes facultado permanecer no Regime Próprio de Previdência sem a limitação de seus proventos ao teto do RGPS.

*Por Bibiana Fontana (Advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

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