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BSPF - 25/03/3015
Os imóveis funcionais são regulamentados pelo Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, da Presidência da República, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais.
Os bens de propriedade das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, bem como aqueles administrados pelas Forças Armadas, Casa Civil da Presidência da República e pelo Ministério das Relações Exteriores, devem ser administrados pelas entidades a que pertencem.
A Secretaria do Patrimônio da União – SPU, conforme dispõe o referido Decreto, é responsável pela administração dos imóveis residenciais à disposição do Poder Executivo. Para que o servidor tenha direito ao benefício do imóvel, é necessário que esteja em exercício no Poder Executivo, nos cargos DAS 4, 5, 6, Natureza Especial, Ministro, ou cargos equivalentes.
O ocupante do imóvel funcional assume as despesas decorrentes do seu uso e a manutenção, além dos tributos, taxas ordinárias de condomínio e taxa de ocupação mensal, estabelecida de acordo com o valor venal do imóvel e publicada em Portaria pela SPU1.
O uso dos imóveis não tornam os servidores proprietários. O direito tem data de término. Terminado o prazo, os ocupantes perdem o direito de desfrutar do imóvel. Caso o servidor não devolva o imóvel funcional, poderá o ente federativo cobrar judicialmente indenização e multa pela demora na entrega do bem. A devolução deve ocorrer em caso de demissão, aposentadoria ou morte do servidor .
Nesse sentido, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 isentou um militar da reserva de pagar multa por ocupação irregular de imóvel funcional localizado no Cruzeiro Novo, em Brasília/DF. A ação de reintegração de posse foi ajuizada depois de o servidor público militar ser transferido para a reserva remunerada e perder o direito à ocupação do imóvel. Como ele se negou a mudar-se, na época, a União alegou estar configurado o “esbulho possessório” – situação em que o bem é tomado forçadamente e de forma ilegítima.
O militar já havia desocupado o imóvel em maio de 2008 e, por isso, não poderia ser multado. O magistrado citou entendimento consolidado em decisões anteriores do próprio TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que a multa constante da Lei nº 8.025/1990 só pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença que determinou a reintegração de posse.2
Em outro caso, a 5ª Turma do TRF1 condenou uma servidora do extinto Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado – IPASE ao pagamento de indenização, a título de perdas e danos, em favor da União, em virtude da ocupação irregular de imóvel funcional, localizado em Ceilândia, Distrito Federal.
Em seu voto, o relator destacou que a manutenção do esbulho possessório decorrente da não devolução de imóvel funcional após a cessação dos motivos que legitimaram a sua ocupação “autoriza o pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor do seu aluguel, a ser contada a partir do término do prazo assinalado na notificação para desocupação do imóvel”3.
É muito importante o controle social pela população. Nesse sentido, o Portal da Transparência disponibiliza pesquisa para encontrar informações sobre os imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal. A consulta pode ser feita por “imóvel” ou “permissionário – ocupante”.
Fonte: Canal Aberto Brasil
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