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AGU - 27/03/2015
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, em Sergipe, derrubar decisão que havia concedido, indevidamente, a restituição do corte de ponto de servidor que faltou ao trabalho sem justificativas, além de indenização por danos morais em virtude do desconto na remuneração. Os advogados recorreram da decisão de primeira instância no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que confirmou a medida administrativa.
Segundo os advogados públicos, o servidor é do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, mas estava cedido ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e que, após sua cessão não ser renovada, o órgão sergipano determinou o retorno do servidor ao Tribunal de origem. Explicaram que apesar da decisão, ele continuou em Sergipe, sem atuar no TRE/SE e sem se apresentar para o trabalho no TRE/PA, o que levou a Administração a descontar os respectivos valores da sua folha de pagamento.
Inconformado com a medida, o servidor ajuizou ação perante a Justiça Federal, objetivando a anulação do ato administrativo, tendo sido tal ação julgada procedente em 1ª instância.
Identificando que a decisão a favor do servidor era indevida, a Procuradoria da União no Estado de Sergipe (PU/SE) recorreu ao TRF5 e demonstrou que, conforme prevê o artigo nº 44 da Lei 8.112/90, o servidor perde a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado. Além disso, os advogados da União defenderam que o dever de não remunerar quem falta ao trabalho é decorrência do princípio da legalidade, não estando a administração pública obrigada a pagar os servidores que não estão prestando o serviço público.
O TRF5 concordou com a AGU e reformou a sentença anterior, validando os descontos na remuneração do servidor pelos dias não trabalhados. A decisão destacou que Judiciário não pode impedir que o TRE do Pará proceda a instauração de procedimento administrativo acerca da ausência do servidor em dias de serviço, nem tampouco, pode determinar o pagamento de determinado mês, se o autor não se apresentou e nem justificou sua ausência.
O Tribunal ainda afirmou que o desconto foi provocado por conta, única e exclusiva do servidor que, contrariando o interesse público, não se submete a um dever de obediência administrativa, devendo arcar com todo ônus de sua atitude.
A PU/SE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo n° 0006984-49.2011.4.05.8500 - TRF5.