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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 26 de julho de 2019

Advocacia-Geral Demonstra Constitucionalidade De Mudança De Regime De Servidores


BSPF     -     25/07/2019

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça a constitucionalidade da transmutação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de servidores que ingressaram no funcionalismo público antes de 1988. A decisão abre um precedente importante para impedir o recebimento indevido do benefício do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por servidores que passaram do regime celetista para estatutário após a promulgação da Constituição Federal de 1988.


A atuação ocorreu no âmbito de incidente de uniformização instaurado em reclamação trabalhista contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que questionava a constitucionalidade do art. 243, §1º, da Lei nº 8.112/90, argumentando que as disposições do parágrafo questionado permitiriam a investidura indevida de servidores em cargo público diferente da carreira em que foram anteriormente alocados sem a prévia aprovação em concurso. Os servidores pretendiam receber os pagamentos relativos ao FGTS por terem ingressado no serviço público como celetistas, apesar de terem se tornado estatutários com a Constituição Federal de 1988.


Mas a Equipe Regional de Matéria Trabalhista da Procuradoria-Regional Federal da 1ª (ER-TRAB/PRF1) – unidade da AGU que atuou no processo – ponderou que a transmissão do regime celetista ao regime estatutário altera a regência normativa da relação jurídica mantida entre o servidor e o ente público, de maneira que não há conversão automática de empregos públicos em cargos públicos.


Além disso, apontou a AGU, os reclamantes, por não terem sido submetidos e aprovados em concurso público, não ocupam cargo público de provimento efetivo, exercendo na verdade função pública e permanecendo em quadro especial, em caráter precário sujeito à extinção.


O Órgão Especial do TRT5 acolheu os argumentos e indeferiu o pedido dos servidores. O acórdão reafirma um precedente relevante para evitar o pagamento indevido do FGTS a servidores que migraram de regimes após a promulgação da CF/88. Somente entre janeiro e julho de 2019, a ER-TRAB/PRF1 atuou em mais de 1,4 mil processos semelhantes, no âmbito dos quais era discutido o pagamento de R$ 127 milhões a servidores.


Referências: Processo nº 0000390-48.2018.5.05.058 e Incidente de Uniformização nº 0001595-78.2017.5.05.0000


Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

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