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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 9 de julho de 2019

Regras Válidas Para O Servidor Na Reforma Da Previdência (2)


BSPF     -     09/07/2019

Atualizamos as informações em razão da aprovação, com alterações, do parecer do relator, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), na última quarta e quinta-feira (4), na comissão especial da Câmara dos Deputados. O texto, agora, vai à votos no plenário da Casa, entre terça e quarta-feira (10), quando inicia-se a discussão e votação da proposta, em 1º e 2º turnos. Leia análise anterior à aprovação do relatório.


O texto do relator da reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), aprovado na comissão especial como substitutivo da PEC 6/19, optou pela desconstitucionalização e trouxe mudanças significativas nos regimes previdenciários. O substitutivo está estruturado em 3 núcleos: permanente, temporário e transitório; porém neste texto vou tratar apenas das regras dos servidores públicos.


O primeiro núcleo — permanente — com exceção da idade mínima e da garantia de correção dos benefícios previdenciários, trata apenas de princípios gerais e com foco no aumento da receita, mediante aumento de contribuições previdenciárias, e na redução da despesa, com restrições na forma de cálculo e no acesso a benefícios, que serão disciplinados posteriormente em lei ordinária ou complementar.


Nesse núcleo permanente estão diretrizes como:


1) a obrigatoriedade de rompimento do vínculo empregatício do servidor ou empregado público no momento da aposentadoria;


2) a vedação de incorporação de vantagens;


3) as modalidades de aposentadorias (por incapacidade, compulsória e voluntária);


4) os limites máximos e mínimos dos proventos;


5) a vedação de critérios diferenciados, exceto atividade de risco e prejudiciais à saúde ou integridade física, e deficientes e professor;


6) as vedações de acumulação de aposentadorias e de pensões e destas com aquelas;


7) os tipos e formas de contribuições previdenciárias;


8) a possibilidade de abono de permanência, após preencher as condições para se aposentar, até o valor da contribuição previdenciária; e


9) a permissão para que o regime de previdência complementar fechada (os fundos de pensão) possam ser geridos por entidades abertas (bancos e seguradoras), etc.


Um tópico neste primeiro núcleo é particularmente prejudicial aos aposentados e pensionistas de todos os entes federativos (União, estados e municípios). Trata-se da possibilidade desses entes, por lei ordinária, poderem:


1) instituir alíquota progressiva da contribuição previdenciária para ativos, aposentados e pensionistas;


2) ampliar a incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, que poderá passar a ser cobrada sobre um salário mínimo e não mais sobre o teto do regime geral; e


3) cobrar dos aposentados e pensionistas contribuição extraordinária por até 20 anos, se for comprovado déficit atuarial do regime próprio a que estiverem vinculados.


No segundo núcleo — temporário — estão as regras que só vigorarão enquanto não for aprovada a lei ordinária que definirá novos critérios para a concessão de benefícios. Ou seja, as regras temporárias só valerão para os futuros servidores, aqueles que ingressarem após a promulgação da reforma, e deixarão de existir assim que a lei ordinária for aprovado e entrar em vigor.


De acordo com o artigo 10 do substitutivo aprovado na comissão especial, que trata dessas regras temporárias, o novo servidor poderá se aposentar:


1) voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:


1.1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;


1.2) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;


1.3) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e


1.4) 5 anos no cargo.


2) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avalições periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou


3) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.


Ainda de acordo com as regras transitórias, os servidores federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, poderão se aposentar se atender aos seguintes requisitos:


1) o policial, inclusive os do Poder Legislativo, agente federal penitenciário ou socioeducativo, de ambos os sexos: aos 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargos destas carreiras; e


2) o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, de ambos os sexos:


2.1) aos 60 anos de idade, 25 anos de efetiva exposição e contribuição, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo.


3) o professor, aos 60 anos de idade, se homem, aos 57 anos, se mulher, 25 anos de contribuição exclusivamente em efeito exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo, para ambos os sexos.


O valor das aposentadorias voluntárias, inclusive dos servidores com redução idade mínima e tempo de contribuição, corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.


No caso da aposentadoria compulsória, que não tenha cumprido o tempo de contribuição exigido, o valor do benefício corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, multiplicado pelo valor apurado na forma do parágrafo anterior (60% por 20 anos de contribuição, mais 2% por cada ano que exceder aos 20).


Apenas o servidor aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho terá o valor de sua aposentadoria equivalente a 100% da média dos salários de contribuição.


O reajuste dos benefícios será feito na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS.


O artigo 11 do substitutivo aprovado na comissão especial, por sua vez, determina o aumento da alíquota de contribuição de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º da Lei 10.887/04, incidentes sobre a remuneração dos servidores ativos e dos proventos de aposentados de pensionistas, que passa de 11% para...


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