Aspectos Gerais sobre Aposentadoria Especial no Regime Geral da Previdência Social (RGPS)
- Conceito: "A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas." (Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari – Manual de Direito Previdenciário. 8.ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 499).
"A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral de Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde." (Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro – Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social, Curitiba: Ed. Juruá, 2004, p. 24).
O conceito constante do Regulamento da Previdência Social é de que a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64, com redação conferida pelo Decreto n. 4.729, de 9.6.3003).
Preocupou-se o legislador constituinte reformador com a aposentadoria especial, dedicando-lhe a observação do parágrafo 1.º do artigo 201 da Carta: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Portanto, as normas que disciplinem o tema devem ter natureza de lei complementar, sendo que, até sua edição, terão esta hierarquia as contidas nos artigo 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91 (artigo 15 da Emenda Constitucional).
- Concessão: O tempo mínimo de exercício da atividade geradora do direito à aposentadoria especial foi estipulado em – 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos – pelo artigo 31 da Lei n.º 3.807/60, que instituiu o benefício, sendo mantido esse período pelas legislações subseqüentes (atualmente artigo 57 da Lei n.º 8.213/91). Dependerá de comprovação de trabalho permanente e condições especiais de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos (anexo IV do RPS), em jornada integral.
A classificação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, ou à integridade física e o tempo de exposição considerados para fins de concessão de aposentadoria especial constam do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Essa relação não pode ser considerada exaustiva, mas enumerativa. Segundo a Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constatar que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento". (grifo nosso)
A respeito da finalidade da aposentadoria especial, manifestou-se Maria Lúcia Luz Leiria: "A finalidade do benefício de aposentadoria especial é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria. Tem, pois, como fundamento o trabalho desenvolvido em atividades ditas insalubres. Pela legislação de regência, a condição, o pressuposto determinante do benefício está ligado à presença de agentes perigosos ou nocivos (químicos, físicos ou biológicos) à saúde ou à integridade física do trabalhador, e não apenas àquelas atividades ou funções catalogadas em regulamento". (Direito previdenciário e estudo democrático de direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.164)
Segundo Marcelo Leonardo Tavares: "Considera-se tempo de trabalho para fim de aposentadoria especial os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades. Considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Resguardadas as situações de direito adquirido (de prestação de serviço na época em que havia previsão legal), não são consideradas especiais as atividades perigosas, mas somente as insalubres". (Direito Previdenciário. 7.ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, p. 188) (grifo nosso)
- Carência: Cento e oitenta meses (artigo 142 da Lei n.º 8.213/91). Além da carência, que diz respeito ao número mínimo de contribuições mensais feitas pelo segurado, há de haver a comprovação do tempo de serviço exigido (quinze, vinte ou vinte e cinco anos), em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
De acordo com o anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, o direito à concessão de aposentadoria especial aos quinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência, aplica-se às seguintes situações:
I- quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de poluição, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
II- vinte anos:
a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto);
b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
Nos demais casos, o tempo mínimo de exposição a agentes nocivos é de 25 (vinte e cinco) anos.
- Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos: A redação original do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91 admitia duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial: a) enquadramento por categoria profissional: conforme a atividade desempenhada pelo segurado, presumia a lei a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas; b) enquadramento por agente nocivo: independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria da exposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência.
A Lei n.º 9.032/95 impôs a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição fosse habitual e permanente. Tal comprovação será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Do laudo deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites da tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista. O INSS poderá inspecionar o local de trabalho para confirmar as informações.
Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula n.º 09: "No caso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:
- físicos: os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes, etc.;
- químicos: os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, etc.;
- biológicos: os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): É um documento histórico-laboral do segurado – segundo modelo instituído pelo INSS – que deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos, além de outras informações (art. 68, parágrafo 8.º, do RPS).
Como já mencionado, o INSS poderá inspecionar o local de trabalho do segurado para conferir a exatidão das informações constantes dos documentos fornecidos pela empresa.
O PPP substituiu o "Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos", chamado de DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), sendo exigido a partir de 2004.
Este, segundo Wladimir Novaes Martinez, têm como objetivo: "...propiciar à perícia médica do INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente operacional e as condições de trabalho, controle do exercício laboral, troca de informações sobre doenças ocupacionais, supervisão da aplicação das normas legais regulamentadoras da saúde, medicina e segurança do trabalho". (PPP na aposentadoria especial: quem deve fazê-lo, como elaborá-lo, períodos incluídos, para quem entregá-lo: 230 perguntas e respostas sobre o PPP e o LTCAT: São Paulo: LTr, 2003, p.19)
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um documento com caráter pericial, de iniciativa da empresa, com finalidade de propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. A partir de 1.º de janeiro de 2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT ao INSS, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.
Sendo que, na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, o INSS poderá efetuar diligência prévia para conferência dos dados.
- Data do Início do Benefício: A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até noventa dias depois desta), ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após noventa dias deste). Para os demais segurados, será a data da entrada do requerimento.
- Renda Mensal do Benefício: Cem por cento do salário-de-benefício. Inexiste aposentadoria especial proporcional. O anexo IV do RPS discrimina os agentes nocivos ensejadores de aposentadoria após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de exposição; de qualquer forma, a renda é sempre integral.
- Regras Gerais: É vedado ao aposentado especial continuar ou retornar à atividade que o sujeito a qualquer agente nocivo listado no anexo acima referido, conforme ficou determinado pela Lei n.º 9.732/98 (art. 57, parágrafo 8.º, da Lei n.º 8.213/91). Poderá retornar à atividade laboral, desde que não ensejadora de aposentadoria especial.
A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, fornecendo a este cópia, por ocasião da rescisão contratual.
A conversão de tempo de serviço prestado entre as atividades sujeitas à aposentadoria especial obedecerá à seguinte tabela:
Tempo a converter
Multiplicador
para 15
Multiplicador
para 20
Multiplicador
para 25
de 15 anos
-
1,33
1,67
de 20 anos
0,75
-
1,25
de 25 anos
0,60
0,80
-
Se o segurado desempenhou diversas atividades sujeitas a condições especiais sem completar o tempo necessário, poderá converter tempo de uma para a outra, considerada a atividade preponderante, qual seja, a de maior tempo.
Exemplo: Segurado desempenhou atividade por dez anos, atividade de aposentadoria especial aos 15 (quinze) anos e, por oito anos, atividade de aposentadoria especial aos 20 (vinte) anos, e a gostaria de saber se faz jus ao benefício:
1) determina-se a atividade preponderante – a das condições especiais de 15 anos – obrou por 10 anos:
2) converte-se o tempo da outra atividade (8 anos em condições especiais de 20 para 15) – multiplicando-se 8 anos por 0,75 = 6 anos, e
3) somam-se os tempos: 10 anos + 6 anos.
No caso em tela, o segurado já poderia ter-se aposentado, pois teria cumprido o requisito de quinze anos de tempo de serviço especial.
Cumpre salientar que, a Jurisprudência se inclina a conceder a aposentadoria especial, se a perícia médica constata que a atividade desenvolvida pelo segurado é insalubre, mesmo não inscrita no Regulamento (verbete da Súmula 198 do extinto TFR), sob fundamento de que as atividades constantes neste são meramente exemplificativas e não taxativas. Também, o fato de os serviços realizados em condições especiais não coincidirem com a atividade principal do empregador não desnatura o direito à aposentadoria especial.
Conforme o Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 70, admite a contagem diferenciada do tempo de serviço especial na conversão para tempo comum, de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a converter
Multiplicador
(para 30)
Mulher
Multiplicador
(para 35)
Homem
de 15 anos
2,00
2,33
de 20 anos
1,50
1,75
de 25 anos
1,20
1,40
Essas regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes acima se aplicam ao trabalho prestado em qualquer período.
- Caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais: Obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Por exemplo, se na década de 60 do século passado não se exigia que fosse apresentado laudo para consideração da atividade como insalubre, não pode a autarquia, hoje, impedir a consideração do tempo trabalhado naquela época como especial por falta de laudo. Isso poderia conduzir à pitoresca situação de que o perito atestasse uma situação ocorrida trinta ou quarenta anos antes, mesmo após profunda alteração fática nas condições ambientais da prestação de serviço.
Logo, o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
Marcelo Leonardo Tavares, menciona que "A legislação previdenciária, de acordo com o quadro seguinte, evoluiu da exigência apenas do enquadramento na categoria profissional prevista como fruidora da aposentadoria especial até a necessidade de apresentação de laudo técnico e preenchimento do formulário DIRBEN – 8030 (antigo SB-40)". (Direito Previdenciário. 7.ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, p. 190).
Período Trabalhado
Enquadramento
Até 28/04/1995
Lei n.º 7.850/79 (telefonista). Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79. Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Sem apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído.
De 29/04/1995 a 05/03/1997
Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Com apresentação de Laudo Técnico.
A partir de 06/03/1997
Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99.
Com apresentação de Laudo Técnico.
De forma que, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada às situações pretéritas.
- Conversão do tempo de serviço/contribuição: A conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado, pois esteve sujeito a trabalho (perigoso, penoso ou insalubre) prejudicial à saúde.
A Lei n.º 9.032/95 vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial. Antes era possível a conversão de especial para comum e deste para especial, restando ao segurado que dispõe de tempo especial insuficiente a aposentadoria comum. Entretanto, essa restrição não se deve aplicar ao tempo anterior à edição da lei.
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a Aposentadoria Especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando para esse fim, a atividade preponderante, cabendo, dessa forma, a concessão de Aposentadoria Especial com o tempo exigido para a atividade não convertida.
"Há de se ressaltar que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que forma, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme a legislação vigente à época, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, independente da data do requerimento do benefício ou da prestação do serviço". (Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari – Manual de Direito Previdenciário. 8.ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 509).
No que diz respeito à conversão do tempo especial, em caso de mudança de regime jurídico laboral por parte do servidor público, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou posicionamento quanto à necessidade de observância da lei vigente à época da prestação de serviço.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE, CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria. Legislação previdenciária vigente à época da prestação laboral: Consolidação das Leis da Previdência Social, artigo 35, parágrafo 2.º. 2. Superveniência do Regime Jurídico Único: novo regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os agentes públicos que exercerem atividade em condições insalubres, perigosas ou penosas, não desconsiderou nem desqualificou o tempo de serviço prestado nos moldes da legislação anterior (Lei n. 8.112/90, artigo 103, V). Agravo regimental não provido". (STF, Ag. Reg. RE 431.200-0, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.4.2005).
Quanto ao direito do servidor público obter junto ao INSS a certidão de serviço prestado como celetista em condições especiais, o Supremo Tribunal Federal assim se manifesta:
"1. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária.
2. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumbe deferi-la é que poderia opor à sua concessão." (RE n.º 433305, 1.ª Turma. Relator Min. Sepúlveda Pertence, julg. 14.2.2006).
Referências Bibliográficas
Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari – Manual de Direito Previdenciário. 8.ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 499.
Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro – Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social, Curitiba: Ed. Juruá, 2004, p. 24.
Maria Lúcia Luz Leiria. Direito previdenciário e estudo democrático de direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.164.
Marcelo Leonardo Tavares. Direito Previdenciário. 7.ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, p. 188.
Wladimir Novaes Martinez. PPP na aposentadoria especial: quem deve fazê-lo, como elaborá-lo, períodos incluídos, para quem entregá-lo: 230 perguntas e respostas sobre o PPP e o LTCAT: São Paulo: LTr, 2003, p.19.
http://www.webartigos.com/articles/8846/1/Aposentadoria-Especial/pagina1.html.
Fonte: http://www.webartigos.com/articles/8846/1/Aposentadoria-Especial/pagina1.html.
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