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BSPF - 26/01/2015
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reduziu as penas aplicadas ao réu pela prática dos crimes de desacato (art. 331, CP) e ameaça (art. 147, CP), de dois anos de reclusão para um ano e três meses de detenção. A decisão reforma parcialmente sentença, fundamento de que houve erro material. O relator foi o desembargador federal Ney Bello.
Narra a denúncia que, no dia 14/11/2007, por volta das 13h30, o réu teria desacatado servidor público durante atendimento realizado no posto da Receita Federal do Brasil, localizado no Centro de Atendimento ao Contribuinte, em Manaus (AM). Segundo o depoimento de testemunhas, o denunciado, ao ter seus interesses contrariados durante o atendimento, teria dito ao servidor que “o que você quer é dinheiro para fazer isso”. Ele ainda teria dito gritado que “o pegaria lá fora, na bala”.
Na sentença, o Juízo de primeira instância entendeu que a materialidade e a autoria do delito ficaram devidamente comprovadas nos autos, “no sentido de que o réu desacatou o servidor público, dizendo que ele pretendia dinheiro para cumprir as atribuições do cargo público e, ainda, que o pegaria lá fora na bala”. Diante disso, condenou o réu a dois anos de detenção.
Inconformado, o réu apelou ao TRF1 argumentando que a prova testemunhal “é contraditória em seus termos e que o depoimento da vítima também não se presta a comprovar, de forma insofismável, a prática delitiva”. Sustenta que não há que se falar, no caso, da configuração dos delitos de ameaça e desacato, “pois em momentos de explosão colérica o homem médio é propenso a exprimir palavras que demonstram mais o seu estado de espírito de bravura do que a vontade de praticar o delito”. Assim, requereu sua absolvição.
Decisão - Para o relator, o recorrente não tem razão. “A conduta do réu, ao afirmar que o servidor público pretendia receber dinheiro para cumprir as atribuições do cargo, constitui delito de desacato. Do mesmo modo, ao dizer ao servidor que o pegaria lá fora,na bala, praticou o delito de ameaça, porquanto incutiu na vítima o temor de ter sua vida em perigo”, explicou.
Entretanto, de acordo com o relator, houve erro material da sentença. “O magistrado, ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, aplicou a pena-base em um ano e seis meses de reclusão, muito acima, portanto, do mínimo legal, por considerar desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais relacionadas à personalidade. Posta a questão nestes termos, [...] fixo a pena-base em um ano de detenção, pouco acima do mínimo legal previsto para o delito de desacato”, disse.
Com relação ao delito de ameaça, o Juízo de primeiro grau aplicou a pena-base em seis meses de reclusão. “Inicialmente, corrijo erro material da sentença, pois o tipo prevê pena de detenção, e não de reclusão. Posta a questão nestes termos, [...], fixo a pena-base em três meses de detenção, pouco acima do mínimo legal”, finalizou.
Com tais fundamentos, a Turma deu parcial provimento à apelação para reduzir as penas aplicadas de dois anos para um ano e três meses de detenção.
Processo n.º 0006901-70.2010.4.01.3200
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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