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terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Bônus de eficiência para auditores fiscais da Receita Federal é constitucional

Consultor Jurídico     -     11/02/2017



A instituição do bônus de eficiência para os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil e auditores fiscais do Trabalho, por meio da Medida Provisória 765/2016, vem gerando polêmicas quanto à sua base de cálculo e receios quanto aos seus efeitos, alguns compreensíveis, mas que não resistem a uma análise mais profunda.


O valor de referência do bônus, para os auditores da Receita, será aquele advindo do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei 1.437, de 17 de dezembro de 1975, composto da "arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e recursos advindos da alienação de bens apreendidos".


Para os auditores fiscais do Trabalho, objeto principal deste artigo, a base de cálculo do bônus equivale aos valores arrecadados decorrentes de multas pelo "descumprimento da legislação trabalhista, incluídos os valores recolhidos, administrativa ou judicialmente, após inscrição na Dívida Ativa da União".


A celeuma recai sobre a possível parcialidade que passará a acompanhar os auditores no cumprimento de seus deveres funcionais, mais especificamente na lavratura dos autos de infração. Sim, porque auditor não multa, apenas autua em um procedimento que obedece a várias etapas. "Quanto mais multas, mais bônus", acusam alguns. Engana-se quem pensa assim. Primeiro, porque o bônus não será apurado a partir de autuações feitas de maneira individual, mas pelo cumprimento global do Índice de Eficiência Institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas, estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho (artigo 15, parágrafo 2º da MP 765/2016).


Segundo, porque o auditor não pode sair inspecionando e autuando a seu bel prazer. A inspeção trabalhista é planejada — veja-se o Decreto 4.552/2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho e a Portaria 546 do Ministério do Trabalho e Previdência Social — e o auditor deve receber a designação de inspeção por meio de uma Ordem de Serviço.


Terceiro e não menos importante é o fato de que a autuação é dever funcional do auditor, e não mera liberalidade; basta analisar em conjunto a legislação que orienta a atuação do auditor fiscal do trabalho AFT). Da mesma forma, se não está presente o suporte fático, a autuação não pode ser feita. Não são preferências pessoais que conduzem a atividade.


Na Lei 10.593/2002, constam como atribuições do AFT a verificação do “cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e a medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego”, o que pode ser complementado com as disposições constantes no Decreto 4.552/2002, que traz como um dos deveres funcionais dos AFT “lavrar autos de infração por inobservância de disposições legais”, consoante o que está disposto no artigo 628 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).


Veja-se que a não lavratura do auto de infração, em virtude da existência de violação de preceito legal, acarretará em responsabilização do auditor (artigo 24 do Decreto 4.552/2002). Em outras palavras, a autuação não é opção, mas dever do auditor, e qualquer afirmação no sentido de que haverá excesso de autuações para a obtenção do bônus é tendenciosa e desprovida de embasamento legal, pelo simples fato de que o servidor encontra na lei o seu limite de atuação.


Se não fosse suficiente, não há inovação na criação do bônus pela MP 765/2016, visto que é pago para vários Fiscos estaduais e municipais, a exemplo dos auditores do Amazonas, que, além de receberem retribuições de produtividade por ações fiscais, ainda auferem anualmente prêmio anual de produtividade, condicionado ao aumento da Receita Tributária em, no mínimo, 3% em relação ao ano anterior (Lei estadual 2.750/2002 e Decreto 23.990/2003).


Em conclusão, a análise da instituição do bônus não pode ser feita de maneira isolada e sem o conhecimento da legislação que orienta o trabalho dos auditores fiscais do trabalho, assim como não se pode dizer que seu resultado será prejudicial aos cidadãos, em benefício dos auditores. Deve-se pensar no bônus como um meio de fortalecer ainda mais a atividade de auditoria fiscal do trabalho, tão crucial em um país que enfrenta muitos problemas sociais e descumprimento sistemático de regras trabalhistas.


Por Rudi Cassel

Rudi Cassel é advogado em Brasília, sócio de Cassel & Ruzzarin Advogados, especializado em Direito do Servidor e Direito dos Concursos Públicos.

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