Consultor Jurídico - 15/02/2017
O edital é visto como a “lei do concurso”, já que suas regras vinculam tanto os candidatos aos cargos quanto a Administração Pública. No entanto, suas normas devem ser interpretadas de acordo com as circunstâncias do caso concreto e, mais importante, com sua finalidade última: selecionar os indivíduos mais qualificados para o exercício da função pública. Assim, os requisitos formais de escolaridade não impedem o acesso ao serviço público por candidato detentor de titulação acadêmica superior à exigida, desde que na mesma área de conhecimento.
Este entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a reconhecer o direito de uma candidata bacharel em Ciências Sociais a tomar posse no cargo de professora de Ensino Básico, após aprovação em concurso promovido pelo Instituto Federal Catarinense (IFC). O problema é que o edital previa a licenciatura em Ciências Sociais ou Sociologia como requisito para a vaga, e a autora tem pós-doutorado na disciplina.
Em ato administrativo, o reitor do IFC excluiu a candidata do certame, mesmo tendo sido aprovada, por considerá-la sem “qualificação mínima” — justamente a licenciatura. Logo, como não preencheu este requisito, não poderia tomar posse no cargo. A candidata, então, impetrou Mandado de Segurança, alegando ter o grau de bacharel em Ciências Sociais, além de pós-doutorado, doutorado e mestrado. Estas qualificações, a seu ver, bastam para o exercício da função pública.
Titulações diferentes
No primeiro grau, a juíza-substituta Lívia de Mesquita Mentz, da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), negou o pedido por entender que as titulações apresentadas pela autora são diferentes das solicitadas no edital. E não seria possível deduzir que todas as competências desenvolvidas no curso de licenciatura estejam englobadas no currículo do curso superior de bacharelado em Ciências Sociais. Ainda: o fato de ter ministrado aulas não habilitaria a autora, pois o edital é claro ao exigir diploma de licenciatura.
A juíza citou parecer do representante do Ministério Público Federal: “Não há dúvidas de que a impetrante possui vasta qualificação e experiência. Entretanto, ainda que o bacharelado, mestrado, doutorado e pós-doutorado, todos cursados em instituições de ensino superior, que certamente figuram entre as melhores do país, possam ter lhe conferido conhecimentos na área de licenciatura, o fato é que a impetrante não demonstrou a habilitação específica exigida pelo edital, a qual, destaco, é voltada especificamente à área de licenciatura”.
A julgadora ainda destacou que o estabelecimento da graduação e dos títulos exigidos para o preenchimento da vaga é questão de mérito administrativo e se justifica por razões técnicas e educacionais. “Na espécie, [a exigência contida no edital] não está eivada de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, ao revés, é o candidato que deve adequar-se aos termos do edital, instrumento ao qual tem acesso e plena informação no momento em que se inscreve no certame”, escreveu na sentença.
Qualificação superior
A relatora da apelação na corte, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, teve entendimento diferente, reformando a sentença. Para ela, a aplicação das normas do edital deve estar em consonância com o caso concreto e com a finalidade de selecionar o candidato mais qualificado para a função. Neste sentido, destacou que a autora não só possui qualificação técnica superior à exigida no edital como desempenha atividades compatíveis com a sua formação intelectual — é professora substituta em uma graduação em Gestão Pública para o Desenvolvimento Econômico e Social e pesquisadora em nível de pós-doutorado em Política Social.
A desembargadora observou que o requisito do edital estabelece um nível mínimo de qualificação para o desempenho satisfatório das atribuições atinentes ao cargo. Tal não impede, no entanto, o acesso de candidato que, embora formalmente sem habilitação no campo da licenciatura, tenha atingido patamares mais elevados de formação acadêmica e profissional na área específica. É que, para além da pura e simples dicção legal, a exigência visa a atender ao princípio da eficiência administrativa.
A desembargadora citou ainda o parecer do representante do MPF no colegiado, que opinou pela procedência da apelação, e a jurisprudência da corte. Registra a ementa do acórdão do Reexame Necessário número 5005225-88.2015.404.7000: “A jurisprudência deste Tribunal assentou o entendimento de que não se afigura razoável excluir candidato com qualificação superior à exigida e dentro da mesma área de formação, uma vez que o objetivo da administração ao realizar um concurso público é o preenchimento dos cargos com os candidatos mais preparados”.
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