BSPF - 17/02/2017
Pedido de vista do ministro Edson Fachin suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1240, em que a Procuradoria Geral da República (PGR) sustenta inconstitucionalidade de dois dispositivos da Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia. Única a se manifestar na sessão desta quarta-feira (15), a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade das normas.
Segundo a PGR, o artigo 18, parágrafo 1º, que permite em casos excepcionais o ingresso na carreira no último padrão da classe mais elevada do nível superior, afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição Federal, pois, com a organização dos cargos em carreiras, o provimento só pode ser efetivado na classe inicial, “sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior”.
A PGR também impugnou o artigo 27 da lei, que mantém os servidores não alcançados pelo plano de carreiras na classificação em que se encontravam, mas fazendo jus às vantagens pecuniárias da nova norma. De acordo com a ação, o dispositivo contraria o artigo 37, inciso XIII, da Constituição, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
Relatora
Em relação ao artigo 18, a ministra Cármen Lúcia observou que a obrigatoriedade do concurso público é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, impessoalidade e da moralidade, garantindo aos cidadãos as mesmas condições de acesso aos cargos públicos. Segundo ela, a possibilidade prevista na norma de que o Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC) estabeleça exceções possibilitando o ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade, que regem o concurso público.
Quanto ao artigo 27, a ministra destacou que, em diversos precedentes, o STF julgou inconstitucional a equiparação automática de vencimentos de servidores públicos. Ela salientou que, segundo a norma impugnada, basta aumentar os vencimentos de um cargo para que os outros sejam automaticamente reajustados, contrariando a regra constitucional (artigo 37, inciso XIII) que veda a vinculação.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF
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