Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Tribunal suspende desconto de valores recebidos de boa-fé por servidor

BSPF     -     03/02/2017


O entendimento adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive pacífico entre os Tribunais Superiores, é no sentido de que os servidores não estão obrigados a devolver valores recebidos de boa-fé, mas indevidamente pagos com base em interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda, erro da Administração.


Sendo assim, não poderia ser outra a decisão dos membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a não ser confirmar a decisão do juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu a segurança ao servidor J.A.T. no sentido de que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) deixasse de efetuar descontos em seus contracheques a título de reposição de verbas relativas ao pagamento da gratificação denominada GDAC, no período de 04/04/12 a 30/01/15.


Entendeu o relator do processo no TRF2, o juiz federal convocado Alcides Martins Ribeiro Filho, que, de acordo com toda prova juntada aos autos, os valores foram pagos por interpretação errônea da administração, e o servidor, cedido ao Congresso Nacional, não colaborou em nada para o erro promovido pela administração na ocasião de sua cessão a órgão diverso do quadro do IPHAN, ao qual está vinculado.


“O recebimento da referida gratificação se deu de boa-fé pelo impetrante, pagas por erro de interpretação de lei, conforme reconhecido pela própria administração, não sendo plausível exigir-se que o mesmo soubesse ser indevido o pagamento, ante a inexistência de qualquer documento comprobatório de sua ilegalidade no contexto da época”, considerou o magistrado, levando em conta que, somente após mudança de interpretação da lei, com a Orientação Normativa nº 11, de 09/11/13, é que tal pagamento teria sua ilegalidade passível de questionamento.


O IPHAN, ao recorrer ao Tribunal, chegou a sustentar que a não devolução levaria a enriquecimento ilícito do servidor, independentemente da comprovação da má-fé. Mas, o relator esclareceu que a noção de boa-fé, de fato, não exige a comprovação da má-fé, mas, ao menos, “a constatação de qualquer intenção maliciosa pelo alegado praticante do ato, voltado para a burla da Lei ou Direito”, o que, em sua avaliação, não ocorreu nesse caso.


“Nesse passo, indevida mostra-se a exigência de restituição das verbas, que teriam se incorporado ao patrimônio do apelado exatamente pela boa-fé do seu recebimento – não foram pedidas – aliada a sua natureza alimentar”, concluiu o juiz convocado.


Processo nº 0502551-96.2015.4.02.5101

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF2

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############