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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 15 de outubro de 2010

DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS / Deputado Zequinha Marinho

http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD29AGO2009.pdf#page=145



DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sabádo 29 45669


Betinho Rosado, Camilo Cola, Carlos Alberto Canuto,

Carlos Melles, Dalva Figueiredo, Edson Duarte, Eduardo

Sciarra e Francisco Rodrigues.

Sala da Comissão, 19 de agosto de 2009. –

Deputado Fábio Souto, Presidente.

PROJETO DE LEI Nº 4.485-A, DE 2008

(Do Sr. Zequinha Marinho)

Dispõe sobre a concessão de pensão

especial aos trabalhadores da extinta Sucam

e atual Funasa, contaminadas pelos

inseticidas DDT e Malathion; tendo parecer

da Comissão de Seguridade Social e

Família, pela aprovação, com substitutivo

(relator: DEP. HENRIQUE AFONSO).

Despacho: Às Comissões de Seguridade

Social e Família; Finanças e Tributação (Art. 54

RICD); Constituição e Justiça e de Cidadania

(Art. 54 RICD)

Apreciação: Proposição sujeita à apreciação

conclusiva pelas Comissões – Art. 24

II

Publicação do Parecer da Comissão de Seguridade

Social e Família

I – Relatório

O Projeto em epígrafe objetiva que seja assegurada

aos trabalhadores da extinta Sucam e atual FUNASA,

contaminados pelos inseticidas DDT e Malathion,

uma pensão mensal vitalícia com valor inicial de R$

2.075,00 (dois mil s setenta e cinco reais).

Determina ainda o PL, que a pensão seja vitalícia,

transferível e ajustada anualmente nos mesmos

índices concedidos aos beneficiários do Regime Geral

da Previdência.

O Projeto estabelece que o Poder Executivo deverá,

para atendimento da Lei Complementar n.º 101

de 04 de maio de 2000, inciso II do artigo 5º e artigo

17º, incluir no Projeto da Lei Orçamentária as despesas

decorrentes da presente iniciativa, sendo que o

aumento das despesas previsto no presente PL será

compensado pela margem das despesas de caráter

continuado na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Para justificar a proposta o autor, Deputado Zequinha

Marinho, apresentou dados preocupantes quanto

às conseqüências da intoxicação com os pesticidas

Segundo o autor, nas décadas de 80 e 90 os agentes

de saúde lotados na antiga SUCAM, atualmente

Fundação Nacional de Saúde – FUNASA manuseavam

os inseticidas em caráter habitual e permanente,

desprovidos de quaisquer treinamentos em medidas

de prevenção de danos à saúde e segurança do trabalho,

tais como equipamentos de proteção coletivo/

individual e esclarecimentos sobe toxicidade dos produtos

utilizados.

Destaca ainda o ilustre Parlamentar, que o presente

Projeto servirá para que o Governo resgate uma

imensa dívida social com os trabalhadores contaminados

garantindo um mínimo de dignidade aos servidores

ainda vivos, que foram vitimas de doença profissional

e se encontram atualmente abandonados e entregues

à própria sorte.

A Proposta será apreciada, de forma conclusiva,

pelas Comissões de Seguridade Social e Família;

Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e

de Cidadania.

No decurso do prazo regimental nesta Comissão

de Seguridade Social e Família, não foram apresentadas

emendas ao Projeto de Lei.

É o Relatório.

II – Voto do Relator

Preliminarmente, deve ser destacada a nobre

preocupação do autor do Projeto em análise com a

situação a que foram submetidos os servidores da

antiga SUCAM, e atual FUNASA, que os levaram à

grave intoxicação.

Os debates que já acontecem sobre o tema é norteado

pelo reconhecimento hoje, não somente pelas

autoridades, bem como pela sociedade em geral, da

imensa injustiça que se cometeu com os agentes de

saúde no passado com reflexos nos dias de hoje.

Sendo assim, é mais do que justo que o governo

brasileiro repare, em parte, essa dívida social e garanta

um mínimo de dignidade aos servidores da FUNASA

ainda vivos, que são vítimas de intoxicação com uso

indevido dos inseticidas. E mais do que aprovar uma

pensão, é imperioso que se faça isso de forma urgente,

de forma que o benefício possa chegar o mais rápido

possível aos beneficiários, na maioria dos casos, pessoas

de idade já avançada.

Ao propor que a pensão mensal especial seja

vitalícia e transferível o autor faz justiça às esposas

e filhos dos vitimados. Estudos mostram que muitas

esposas dos funcionários da extinta Sucam também

apresentam alto índice de intoxicação em virtude do

contato com os pesticidas. Há casos, já comprovados,

que ao lavar as roupas e uniformes dos agentes de

saúde por anos seguidos, sem nenhuma proteção ou

orientação, as esposas também foram intoxicadas.

As imagens e as cenas mostradas em documentários

sobre atual situação dos intoxicados causam

comoção, tristeza e revolta. Nelas observa-se que o

sofrimento não é apenas do intoxicado, mas de toda

a família que, muitas vezes sem nenhuma condição

45670 Sabádo 29 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Agosto de 2009

financeira, se dedica diuturnamente no cuidado e atenção

aos doentes.

A pensão mensal especial pretendida por este

Projeto de Lei será devidamente regulamentada, quando

ficará definido a quem será endereçado o requerimento

de solicitação do benefício e como o Instituto

Nacional do Seguro Social – INSS fará o processamento,

a manutenção e o pagamento da pensão, sempre

observando que as despesas decorrentes ocorrerão à

conta do Tesouro Nacional e constarão de programação

orçamentária específica no orçamento do Ministério

da Previdência Social.

Entendemos que faltou neste Projeto de Lei a

previsão de que para se comprovar a situação dos

requerentes, será admitida a produção de prova documental,

testemunhal, e, só em caso necessário, a

prova pericial. E neste sentido a redação do Projeto

de Lei deve ser alterada conforme proponho no substitutivo

em anexo.

Julgamos também necessário que o texto desta

proposta legislativa evidencie que a pensão especial

não é acumulável com indenizações que a União venha

a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre

os mesmos fatos e que o seu recebimento não impede

a fruição de qualquer benefício previdenciário

Diante do exposto, dado o relevante valo social,

este relator vota pela aprovação do Projeto de Lei 4.485

de 2008 nos termos do Substitutivo em anexo.

É o voto

Sala da Comissão, 15 abril de 2009. – Deputado

Henrique Afonso, Relator.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI

Nº 4.485, DE 2008

Dispõe sobre a concessão de pensão

especial aos trabalhadores da extinta Sucam

e atual Funasa, contaminadas pelos

inseticidas DDT e Malathion.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° É assegurada aos trabalhadores da extinta

Superintendência de Campanhas de Saúde Pública –

Sucam e, atual, Fundação Nacional de Saúde – Funasa,

contaminados pelos inseticidas DDT e Malathion,

pensão mensal especial vitalícia e transferível, correspondente

a R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco

reais), conforme disposto em Regulamento.

Art. 2º Para a comprovação de condição de beneficiário

será admitida a ampla produção de provas

documental e testemunhal, e, só em caso necessário,

prova pericial

Art. 3° A pensão de que trata o art. 1° será ajustada

anualmente conforme os índices concedidos aos

benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 4º A pensão especial prevista no art. 1º, não

é acumulável com indenizações que a União venha a

pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os

mesmos fatos.

Parágrafo único O recebimento da pensão especial

não impede a fruição de qualquer benefício

previdenciário

Art. 5° O Poder Executivo, para fins de observância

do estabelecido no inciso II do Art. 5° e no art. 17

da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000,

estimará o aumento de despesa decorrente do disposto

no art. 1° e o incluirá no projeto de lei orçamentária

cuja apresentação se dará após decorridos 60 (sessenta)

dias da publicação desta Lei, bem como incluirá

a despesa mencionada nas propostas orçamentárias

dos exercícios seguintes.

Parágrafo único. O aumento de despesas previsto

nesta Lei será compensado pela margem de expansão

das despesas obrigatórias de caráter continuado explicitada

na lei de diretrizes orçamentárias que servir

de base à elaboração do projeto de lei orçamentária

de que trata o caput deste artigo.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Parágrafo único. O art. 1° só produzirá efeitos a

partir de 1° de janeiro do exercício subseqüente àquele

em que for implementado o disposto no art. 5°.

Sala das Comissões, de abril de 2009. – Deputado

Henrique Afonso, Relator.

III – Parecer da Comissão

A Comissão de Seguridade Social e Família, em

reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente,

com substitutivo o Projeto de Lei nº 4.485/2008,

nos termos do Parecer do Relator, Deputado Henrique

Afonso.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Elcione Barbalho – Presidente, Fátima Pelaes e

Dr. Paulo César – Vice-Presidentes, Acélio Casagrande,

Alceni Guerra, Aline Corrêa, Angela Portela, Antonio

Bulhões, Armando Abílio, Arnaldo Faria de Sá, Chico

D’Angelo, Darcísio Perondi, Dr. Talmir, Geraldo Resende,

Germano Bonow, Henrique Fontana, Jô Moraes,

Jofran Frejat, José Carlos Vieira, José Linhares, Lael

Varella, Luiz Bassuma, Manato, Maurício Trindade, Raimundo

Gomes de Matos, Ribamar Alves, Rita Camata,

Roberto Alves, Saraiva Felipe, Eleuses Paiva, Jorginho

Maluly, Leonardo Vilela e Mauro Nazif.

Sala da Comissão, 19 de agosto de 2009. –

Deputada Elcione Barbalho, Presidente
 
http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD29AGO2009.pdf#page=145

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