http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD29AGO2009.pdf#page=145
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sabádo 29 45669
Betinho Rosado, Camilo Cola, Carlos Alberto Canuto,
Carlos Melles, Dalva Figueiredo, Edson Duarte, Eduardo
Sciarra e Francisco Rodrigues.
Sala da Comissão, 19 de agosto de 2009. –
Deputado Fábio Souto, Presidente.
PROJETO DE LEI Nº 4.485-A, DE 2008
(Do Sr. Zequinha Marinho)
Dispõe sobre a concessão de pensão
especial aos trabalhadores da extinta Sucam
e atual Funasa, contaminadas pelos
inseticidas DDT e Malathion; tendo parecer
da Comissão de Seguridade Social e
Família, pela aprovação, com substitutivo
(relator: DEP. HENRIQUE AFONSO).
Despacho: Às Comissões de Seguridade
Social e Família; Finanças e Tributação (Art. 54
RICD); Constituição e Justiça e de Cidadania
(Art. 54 RICD)
Apreciação: Proposição sujeita à apreciação
conclusiva pelas Comissões – Art. 24
II
Publicação do Parecer da Comissão de Seguridade
Social e Família
I – Relatório
O Projeto em epígrafe objetiva que seja assegurada
aos trabalhadores da extinta Sucam e atual FUNASA,
contaminados pelos inseticidas DDT e Malathion,
uma pensão mensal vitalícia com valor inicial de R$
2.075,00 (dois mil s setenta e cinco reais).
Determina ainda o PL, que a pensão seja vitalícia,
transferível e ajustada anualmente nos mesmos
índices concedidos aos beneficiários do Regime Geral
da Previdência.
O Projeto estabelece que o Poder Executivo deverá,
para atendimento da Lei Complementar n.º 101
de 04 de maio de 2000, inciso II do artigo 5º e artigo
17º, incluir no Projeto da Lei Orçamentária as despesas
decorrentes da presente iniciativa, sendo que o
aumento das despesas previsto no presente PL será
compensado pela margem das despesas de caráter
continuado na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Para justificar a proposta o autor, Deputado Zequinha
Marinho, apresentou dados preocupantes quanto
às conseqüências da intoxicação com os pesticidas
Segundo o autor, nas décadas de 80 e 90 os agentes
de saúde lotados na antiga SUCAM, atualmente
Fundação Nacional de Saúde – FUNASA manuseavam
os inseticidas em caráter habitual e permanente,
desprovidos de quaisquer treinamentos em medidas
de prevenção de danos à saúde e segurança do trabalho,
tais como equipamentos de proteção coletivo/
individual e esclarecimentos sobe toxicidade dos produtos
utilizados.
Destaca ainda o ilustre Parlamentar, que o presente
Projeto servirá para que o Governo resgate uma
imensa dívida social com os trabalhadores contaminados
garantindo um mínimo de dignidade aos servidores
ainda vivos, que foram vitimas de doença profissional
e se encontram atualmente abandonados e entregues
à própria sorte.
A Proposta será apreciada, de forma conclusiva,
pelas Comissões de Seguridade Social e Família;
Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e
de Cidadania.
No decurso do prazo regimental nesta Comissão
de Seguridade Social e Família, não foram apresentadas
emendas ao Projeto de Lei.
É o Relatório.
II – Voto do Relator
Preliminarmente, deve ser destacada a nobre
preocupação do autor do Projeto em análise com a
situação a que foram submetidos os servidores da
antiga SUCAM, e atual FUNASA, que os levaram à
grave intoxicação.
Os debates que já acontecem sobre o tema é norteado
pelo reconhecimento hoje, não somente pelas
autoridades, bem como pela sociedade em geral, da
imensa injustiça que se cometeu com os agentes de
saúde no passado com reflexos nos dias de hoje.
Sendo assim, é mais do que justo que o governo
brasileiro repare, em parte, essa dívida social e garanta
um mínimo de dignidade aos servidores da FUNASA
ainda vivos, que são vítimas de intoxicação com uso
indevido dos inseticidas. E mais do que aprovar uma
pensão, é imperioso que se faça isso de forma urgente,
de forma que o benefício possa chegar o mais rápido
possível aos beneficiários, na maioria dos casos, pessoas
de idade já avançada.
Ao propor que a pensão mensal especial seja
vitalícia e transferível o autor faz justiça às esposas
e filhos dos vitimados. Estudos mostram que muitas
esposas dos funcionários da extinta Sucam também
apresentam alto índice de intoxicação em virtude do
contato com os pesticidas. Há casos, já comprovados,
que ao lavar as roupas e uniformes dos agentes de
saúde por anos seguidos, sem nenhuma proteção ou
orientação, as esposas também foram intoxicadas.
As imagens e as cenas mostradas em documentários
sobre atual situação dos intoxicados causam
comoção, tristeza e revolta. Nelas observa-se que o
sofrimento não é apenas do intoxicado, mas de toda
a família que, muitas vezes sem nenhuma condição
45670 Sabádo 29 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Agosto de 2009
financeira, se dedica diuturnamente no cuidado e atenção
aos doentes.
A pensão mensal especial pretendida por este
Projeto de Lei será devidamente regulamentada, quando
ficará definido a quem será endereçado o requerimento
de solicitação do benefício e como o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS fará o processamento,
a manutenção e o pagamento da pensão, sempre
observando que as despesas decorrentes ocorrerão à
conta do Tesouro Nacional e constarão de programação
orçamentária específica no orçamento do Ministério
da Previdência Social.
Entendemos que faltou neste Projeto de Lei a
previsão de que para se comprovar a situação dos
requerentes, será admitida a produção de prova documental,
testemunhal, e, só em caso necessário, a
prova pericial. E neste sentido a redação do Projeto
de Lei deve ser alterada conforme proponho no substitutivo
em anexo.
Julgamos também necessário que o texto desta
proposta legislativa evidencie que a pensão especial
não é acumulável com indenizações que a União venha
a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre
os mesmos fatos e que o seu recebimento não impede
a fruição de qualquer benefício previdenciário
Diante do exposto, dado o relevante valo social,
este relator vota pela aprovação do Projeto de Lei 4.485
de 2008 nos termos do Substitutivo em anexo.
É o voto
Sala da Comissão, 15 abril de 2009. – Deputado
Henrique Afonso, Relator.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
Nº 4.485, DE 2008
Dispõe sobre a concessão de pensão
especial aos trabalhadores da extinta Sucam
e atual Funasa, contaminadas pelos
inseticidas DDT e Malathion.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° É assegurada aos trabalhadores da extinta
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública –
Sucam e, atual, Fundação Nacional de Saúde – Funasa,
contaminados pelos inseticidas DDT e Malathion,
pensão mensal especial vitalícia e transferível, correspondente
a R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco
reais), conforme disposto em Regulamento.
Art. 2º Para a comprovação de condição de beneficiário
será admitida a ampla produção de provas
documental e testemunhal, e, só em caso necessário,
prova pericial
Art. 3° A pensão de que trata o art. 1° será ajustada
anualmente conforme os índices concedidos aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º A pensão especial prevista no art. 1º, não
é acumulável com indenizações que a União venha a
pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os
mesmos fatos.
Parágrafo único O recebimento da pensão especial
não impede a fruição de qualquer benefício
previdenciário
Art. 5° O Poder Executivo, para fins de observância
do estabelecido no inciso II do Art. 5° e no art. 17
da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000,
estimará o aumento de despesa decorrente do disposto
no art. 1° e o incluirá no projeto de lei orçamentária
cuja apresentação se dará após decorridos 60 (sessenta)
dias da publicação desta Lei, bem como incluirá
a despesa mencionada nas propostas orçamentárias
dos exercícios seguintes.
Parágrafo único. O aumento de despesas previsto
nesta Lei será compensado pela margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado explicitada
na lei de diretrizes orçamentárias que servir
de base à elaboração do projeto de lei orçamentária
de que trata o caput deste artigo.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Parágrafo único. O art. 1° só produzirá efeitos a
partir de 1° de janeiro do exercício subseqüente àquele
em que for implementado o disposto no art. 5°.
Sala das Comissões, de abril de 2009. – Deputado
Henrique Afonso, Relator.
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Seguridade Social e Família, em
reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente,
com substitutivo o Projeto de Lei nº 4.485/2008,
nos termos do Parecer do Relator, Deputado Henrique
Afonso.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Elcione Barbalho – Presidente, Fátima Pelaes e
Dr. Paulo César – Vice-Presidentes, Acélio Casagrande,
Alceni Guerra, Aline Corrêa, Angela Portela, Antonio
Bulhões, Armando Abílio, Arnaldo Faria de Sá, Chico
D’Angelo, Darcísio Perondi, Dr. Talmir, Geraldo Resende,
Germano Bonow, Henrique Fontana, Jô Moraes,
Jofran Frejat, José Carlos Vieira, José Linhares, Lael
Varella, Luiz Bassuma, Manato, Maurício Trindade, Raimundo
Gomes de Matos, Ribamar Alves, Rita Camata,
Roberto Alves, Saraiva Felipe, Eleuses Paiva, Jorginho
Maluly, Leonardo Vilela e Mauro Nazif.
Sala da Comissão, 19 de agosto de 2009. –
Deputada Elcione Barbalho, Presidente
http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD29AGO2009.pdf#page=145
Este portal quer reiterar a gratidão e o respeito que sempre dedicam ao serviço público. Respeito expresso no diálogo, na transparência, no incentivo à qualificação e ao profissionalismo. O objetivo deste, e para abrir espaço democrático e transparente à todos os interessados em discutir os Direitos Humanos e atuação dos políticos brasileiros. (waldyr.madruga4@gmail.com)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############