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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 26 de outubro de 2010

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACRE PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACRE

PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO


http://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:3PmRNp6kTxsJ:www.prac.mpf.gov.br/atos-do-mpf/acp/ACP%2520DDT.pdf+laudo+medico+dos+servidores+intoxicados+da+ex+sucam&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESic4Isuu3Ddyrv4XKTUh5qQCWuQ4NOO9rswanVU4XEaCp0iE1cdsAFb-VbeMGfP0adU7IHT1loVJZTwIg5Wxksyo470rMFJHKu7Ax2ELL8B1AucuaZkDdDHKjsSitB92s9sBOxr&sig=AHIEtbRr8pPt25iSxzv3YLWyJqc9HrqXtw
___________________________________________________________________________



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA FEDERAL DA SEÇÃO



JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE.



1 – FATOS.



1.1



BREVE



TRICLOROETANO (DDT) – fls. 02/05



1.2 MALEFÍCIOS CAUSADOS PELO DDT – fls. 05/08



1.3



DOENÇAS



FAMILIARES) – fls. 09/10



1.4 ENFRENTAMENTO DADO POR OUTROS ÓRGÃOS ACERCA DO TEMA – fls.



11/12



1.5 RESUMOS DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS ADOTADAS PELO



MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA – fls. 12/17



1.6 DO DESCUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO – fls. 17/20



2 – DO DIREITO.



2.1 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – fls. 20/21



2.2 – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – fls. 21/24



2.3 DO DIREITO À SAÚDE – fls. 24/27



2.4 DA INSALUBRIDADE NO TRABALHO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA E



NO ESTADO – fls. 27/32



2.5 DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE – fls. 32/36



2.6 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – fls. 36/41



3. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – fls. 41/46



4. DO PEDIDO – fls. 47/48



RESENHA



HISTÓRICA



DO



USO



DO



DICLORO-DIFENIL-



APRESENTADAS



PELAS



VÍTIMAS



(FUNCIONÁRIOS



E



O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da



República signatário, no exercício de suas funções institucionais e com supedâneo nos arts.



127, caput, e 129, III e IX, da Constituição Federal, no artigo 6º, VII, “a” e “d”, da Lei



Complementar nº 75, de 20/05/1993, e nos arts. 1º, inc. IV, e 5º da Lei nº 7.347/85, vem,



perante Vossa Excelência, ajuizar a presente



Endereço: Av. Epaminondas Jacome, nº 3017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 3214-1100/Fax: (0xx68)3214-1118

Rio Branco - Acre. E-mail:: prdc@prac.mpf.gov.br



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AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA



em face da UNIÃO – MINISTÉRIO DA SAÚDE, na pessoa do Procurador-Chefe da



Advocacia-Geral da União no Estado do Acre, com endereço na Advocacia-Geral da União,



sito à Rua Rui Barbosa, nº 415, Bairro Centro, Rio Branco/AC; FUNDAÇÃO NACIONAL



DE SAÚDE NO ACRE – FUNASA, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde,



podendo ser citada na pessoa de seu Coordenador Regional, José Carlos Pereira Lira, com



endereço na Avenida Antônio da Rocha Viana, nº 1586 - Vila Ivonete, nesta Capital e do



ESTADO DO ACRE, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado na pessoa



do Procurador-Geral do Estado, com endereço na Avenida Getúlio Vargas, n. 2.852, Bairro



Bosque, nesta Capital, nos termos do art. 119, da Constituição Estadual, e do artigo 12, inciso



I, do Código de Processo Civil, em razão dos fundamentos de fato e de direito a seguir



No dia 3 de julho de 2008, foi instaurado no âmbito desta Procuradoria



da República o Inquérito Civil Público nº 1.10.00.000556/2008-60, destinado a averiguar os



possíveis danos ocasionados aos funcionários da FUNASA no Acre, em virtude da exposição



ao Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), tendo em vista uma série de notícias veiculadas em



jornais, apontando, em suma, que a morte de 114 funcionários da FUNASA/AC, de 1994 até



os dias atuais, poderia estar diretamente relacionada com a contaminação por aquele



inseticida, em decorrência da manipulação e do uso do produto sem as devidas cautelas.



RESENHA



HISTÓRICA



DO



USO



DO



DICLORO-DIFENIL-



TRICLOROETANO (DDT)



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Para melhor contextualizar a utilização – inclusive histórica – do DDT,



menciona-se que o emprego deste inseticida se efetivou em decorrência da disseminação



progressiva de diversas doenças parasitárias, como a malária, que atingiram, praticamente,



toda a extensão do território nacional ao longo do século XX, em virtude do processo de



desenvolvimento econômico e social e da intensificação de correntes de migrações internas



que ocorriam no país naquela época.



A malária, considerada pela Organização Mundial de Saúde como a



doença tropical e parasitária que mais causa problemas sociais e econômicos no mundo,



causada pelo protozoário do gênero Plasmodium, transmitido ao homem através do sangue,



atualmente concentrada na área definida como Amazônia legal, representou um grave



problema de saúde pública enfrentado pelo Brasil.



A utilização do DDT mostrou-se mais econômica e eficiente do que as



medidas de combate à malária até então conhecidas, tendo sido, portanto, considerado



prioritário no combate às epidemias. Tal substância era usada em larga escala na agricultura,



em culturas florestais e como inseticida doméstico.



Nessa esteira, a antiga Superintendência de Combate à Malária -



SUCAM, hoje denominada FUNASA – Fundação Nacional de Saúde, utilizou-se do DDT ao



longo dos anos como o meio mais eficaz de eliminar mosquitos transmissores de doenças e



outros insetos, com aplicação intradomiciliar do inseticida.



Na linha de frente estavam os milhares de guarda da SUCAM



espalhados por todo o Brasil, principalmente na Amazônia, nas campanhas de erradicação dos



mosquitos vetores da malária.



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O resultado de todo o trabalho desempenhado por parte dos mata-



mosquitos, como eram popularmente conhecidos os guardas da SUCAM, foi, do ponto de



vista da Saúde Pública, de grande relevância. Entretanto, para a saúde de quem desenvolvia as



atividades de borrifação, utilizando-se do DDT no combate aos mosquitos transmissores de



doenças, era um sério problema.



Em pesquisa para controle global de malária, um grupo de estudo da



Organização Mundial de Saúde promoveu debate sobre a proibição ou não de DDT, com base



na possível associação entre DDT e câncer humano, bem como pela presença de DDT no leite



Com isso, e diante de preocupações ambientais, constatou-se, através de



uma série de estudos realizados, que o DDT, que é uma espécie de organoclorado componente



da lista dos Contaminantes Orgânicos Persistentes – COP (substâncias químicas com alto



poder de causar danos aos seres vivos e ao meio ambiente) era altamente venenoso para o ser



humano, e que deveria ser manuseado com todo o cuidado, evitando o contato corporal.



Em razão dos efeitos deletérios à saúde humana e ao meio ambiente, o



agente químico teve, gradativamente, restringida sua utilização, a nível mundial.



Com a realização da Convenção de Estocolmo, em 22/05/2001, da qual



o Brasil é signatário, deu-se um passo decisivo para eliminação dos diversos pesticidas



organoclorados persistentes, entre eles o DDT, ficando a partir de então proibida a sua



produção, utilização, importação e exportação.



No Brasil, o DDT, que já havia, em 1985, sido abolido da agricultura



por meio da Portaria nº 329 do Ministério da Agricultura, teve seu uso proibido no ano de



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1998, por força da Portaria nº 11, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da



Saúde, sendo atualmente substituído por inseticidas piretróides (em especial, a cypermetrina)



na execução de políticas públicas de combate à malária.



Observa-se que tais providências foram tomadas pelo surgimento de



problemas de saúde pública, em decorrência principalmente das consequências maléficas



originadas pelo contato direto com o DDT, que foi utilizado para o controle da malária no



Brasil de 1945 até 1997.



É válido salientar que mesmo após a proibição do uso do inseticida



DDT no Brasil, que por sinal ocorreu aproximadamente dez anos após a proibição pela



maioria dos outros países, como os Estados Unidos, a FUNASA optou por continuar



utilizando todo o produto até o final do estoque.



1.2. MALEFÍCIOS CAUSADOS PELO DDT



Estudos realizados pelo Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho da



Universidade Federal do Rio de Janeiro - Centro de Ciências da Saúde apontam que o ser



humano pode ser contaminado por exposição direta (inalação) ou por alimentos contaminados



com DDT e outros pesticidas organoclorados. Afirmam os estudiosos que, sendo lipossolúvel,



o DDT possui apreciável absorção tecidual. É facilmente absorvido pelas vias digestiva e



respiratória e, devido à grande lipossolubilidade e à lenta metabolização, os organoclorados



acumulam-se na cadeia alimentar e no tecido adiposo.



O DDT demora, em média, cerca de 4 a 30 anos para se degradar, sendo



o seu principal problema a sua ação indiscriminada, que atinge tanto as pragas quanto o resto



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da fauna e flora da área afetada, além de se infiltrar na água contaminando os mananciais. O



DDT interrompe o equilíbrio natural no meio ambiente.



Os pesticidas organoclorados, entre os quais inclui-se o DDT, após a sua



absorvição pelo organismo humano, atuam sobre o sistema nervoso central, resultando em



alterações de comportamento, distúrbios sensoriais, alterações de equilíbrio, atividade



involuntária da musculatura e depressão dos centros vitais, particularmente da respiração.



Os efeitos do DDT no organismo ocorrem depois de atuarem sobre o



equilíbrio de sódio/potássio nas membranas dos axônios, provocando impulsos nervosos



constantes, que levam à contração muscular, convulsões, paralisia e morte. A intoxicação



aguda nos seres humanos caracteriza-se por cloracnes na pele, e por sintomas inespecíficos,



como dor de cabeça, tonturas, convulsões, insuficiência respiratória e até morte, dependendo



da dose e do tempo de exposição.



Em casos de intoxicação aguda, após aproximadamente 2 horas surgem



os sintomas neurológicos de hiperexcitabilidade, parestesia na língua, lábios e membros



inferiores, desconforto, desorientação, fotofobia, cefaleias persistentes, fraqueza, vertigem,



alterações de equilíbrio, tremores, ataxia, convulsões tônico-clônicas, depressão central



severa, coma e morte.



Os sintomas específicos podem ocorrer em caso de inalação ou



absorção respiratória, como tosse, rouquidão, edema pulmonar, irritação laringotraqueal,



rinorreia, bradipneia, hipertensão e broncopneumonia.



Alguns estudos sugeriram, ainda, que o DDT, além de provocar partos



prematuros, causar danos neurológicos, respiratórios e cardiovasculares, é cancerígeno.



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Somente a título de maior esclarecimento, destaca-se aqui alguns



trechos do estudo acerca das consequências trazidas por esse inseticida, realizado por José



Santamarta, Diretor de World Watch e editor da Revista World Watch em espanhol, traduzido



pelo Engenheiro Agrônomo Valdir Secchi, da EMATER/RS, e publicado na Revista



Agroecologia e Desenvolvimento Rural Sustentável, Porto Alegre, v.2, n.1, jan/mar2001:



“Os Contaminantes Orgânicos Persistentes (COP), POPs em inglês,



são substâncias químicas extraordinariamente tóxicas e duradouras.



As emissões atuais causarão câncer e alterações hormonais nos



próximos mil anos.”



(...)



“Segundo a OMS, a cada ano ocorrem de 30 mil a 40 mil mortes por



intoxicação por agrotóxicos organoclorados e organofosforados em



grande parte, e meio milhão de pessoas sofrem envenenamento por



ingestão ou inalação.”



(...)



“Os



biocumulativas e constituem um grave risco para as pessoas e para o



meio ambiente. Os organoclorados permanecem no meio ambiente



dezenas de anos, alguns durante séculos e, como são muito estáveis e



não se dissolvem em água, acabam por entrar na cadeia trófica,



depositando-se nos tecidos graxos dos seres vivos.”



organoclorados



são



substâncias



tóxicas,



persistentes



e



Nesse passo, mister destacar também o item 3.1.2 do Manual de



Vigilância da Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos, elaborado pelo Ministério da



Saúde e pela Organização Pan-Americana da Saúde (1997) que registra os seguintes efeitos



provocados pelos inseticidas organoclorados:



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“Atuam sobre o sistema nervoso central, de que resultam alterações do



comportamento, distúrbios sensoriais, do equilíbrio, da atividade da



musculatura



particularmente da respiração.”



involuntária



e



depressão



dos



centros



vitais,



No livro Silent Spring (A Primavera Silenciosa), lançado em 1962,



Rachel Carson mostrou como o DDT penetrava na cadeia alimentar e acumulava-se nos



tecidos gordurosos dos animais, inclusive do homem (chegou a ser detectada a presença de



DDT até no leite humano), com o risco de causar câncer e dano genético.



A ideia da escritora de escrever sobre os perigos do DDT, teve um novo



alento quando ela soube da grande mortandade de pássaros em Cape Cod, causada pelas



pulverizações de DDT. Nessa esteira, atribuiu a responsabilidade da morte de peixes e de



animais silvestres, principalmente, dos pássaros, aos inseticidas, devido ao fato dos resíduos



dos inseticidas organoclorados se acumularem nos tecidos gordurosos dos animais, inclusive



do homem, provocando câncer e dano genético.



Aduziu, ainda, a bióloga, que o acúmulo de DDT no organismo humano



relaciona-se diretamente com doenças do fígado, como a cirrose, e o câncer.



O livro é um alerta sobre a má utilização dos pesticidas e inseticidas e



seus impactos sobre o meio ambiente e sobre o próprio homem, já que tais produtos químicos



foram utilizados com pouca ou nenhuma pesquisa prévia sobre seu efeito no solo, na água,



animais selvagens e sobre o próprio homem.



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DOENÇAS



FAMILIARES)



APRESENTADAS



PELAS



VÍTIMAS



(FUNCIONÁRIOS



E



É importante registrar que, através de uma grande diversidade de



depoimentos de ex-funcionários da SUCAM e familiares, colhidos e reunidos num Relatório



sobre o DDT, elaborado pela Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia



Legislativa do Estado do Acre, após várias visitas feitas às residências daquelas pessoas, não



só na capital do Acre, como também na maioria dos municípios, foram detectadas uma série



de doenças apresentadas por trabalhadores que foram expostos ao DDT.



Dentre todas essas pessoas, algumas já estão com o seu estado de saúde



bastante debilitado, sem esperanças de conseguir uma assistência médica para um tratamento



digno e adequado, conforme veremos a seguir:



- MÁRIO WILSON DE OLIVEIRA: durante oito anos trabalhou doente, chegando a contrair



malária num total de dez vezes, até que começou a sentir dores constantes nas articulações,



tonturas e náuseas. Só parou de trabalhar por ter sido acometido por um Acidente Cardio



Vascular – AVC, além de outras enfermidades tais como: trombose no estômago, hipertensão e



gangrena em uma das pernas, o que ocasionou uma amputação, mantendo-o de cama por 9



- FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO: diabético, sente dores fortes e constantes,



sente coceira por todo o corpo.



- SEBASTIÃO BEZERRA: seus braços e pernas tremem sem parar, tem muita depressão e



sente muita fraqueza no corpo.



- JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS: sente dores e uma quentura nas pernas e nos ossos.



- ROBERVAL GOMES BARBOSA: sente forte e constante coceira por todo o corpo e fortes



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dores de cabeça.



- JUCELINO MEDEIROS DA SILVA: sente dores no corpo, cansaço e tremedeira.



- GILMAR BONFIM: contraiu, durante o período de trabalho, duas hepatites, febre tifóide e



- ABEL CORREIA LIMA: sente tontura, ânsia de vômito e fortes dores no corpo.



- JURACÉLIO GUEDES DA COSTA: sente hipertensão, dores de cabeça, dor no corpo,



dormência nas pernas, cansaço e problema no coração.



- ELIZALDO MENDES: faleceu por falência múltipla dos órgãos.



- SEBASTIÃO NONATO SIQUEIRA: dormência nas pernas, dores na coluna e na cabeça e



- JOÃO OLIVEIRA DE SOUZA: apresenta problemas dermatológicos.



- MANOEL NONATO SIQUEIRA: sofreu acidente de trabalho o que ocasionou várias



sequelas entre elas a perda do olho direito.



Nota-se, portanto, através de uma singela análise do quadro de saúde



exposto acima, que as doenças apresentadas pelos trabalhadores, como contração muscular,



dores de cabeça, tonturas, tremores, hipertensão, doenças cardiovasculares, etc, são



compatíveis com os sintomas apontados pelos especialistas, em decorrência da exposição



direta do homem ao DDT.



Além disso, é importante frisar aqui que as pesquisas mostram que nos



últimos seis meses já morreram aproximadamente cerca de 49 funcionários da FUNASA com



suspeita de intoxicação pelo DDT, sendo que mais de 75 já entraram na fase conclusiva da



contaminação pelo inseticida. Os números da contaminação no Acre são pauta frequente no



noticiário da TV Câmara.



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1.4. ENFRENTAMENTO DADO POR OUTROS ÓRGÃOS ACERCA DO TEMA



Como é sabido, há mais de dez anos os guardas da extinta SUCAM de



vários Estados (Acre, Rondônia, Amazonas, Mato Grosso, etc.) vem lutando para provar que



são vítimas da intoxicação pelo DDT. Nessas circunstâncias os trabalhadores pleiteiam o



reconhecimento do dano por parte do Governo Federal, indenização e aposentadoria especial



acidentária, visto que muitos deles não têm condições de continuar no desempenho de suas



atividades laborais.



Nesse passo, apesar da FUNASA manter-se inerte perante a situação



deplorável desses trabalhadores, determinando, ainda, a continuidade do trabalho, sob pena



de reconhecer o abandono de emprego por parte dos funcionários, determinação esta que vem



da FUNASA em Brasília, há de se ressaltar o desempenho de diversos órgãos do Acre, no



sentido de contribuir para a solução do problema enfrentado por esses trabalhadores.



A iniciativa da Assembleia Legislativa do Acre foi uma importante



contribuição para a solução do tema em questão. Tal iniciativa resultou num Projeto de Lei,



que tramita atualmente no Congresso Nacional, visando, dentre outros direitos, uma



aposentadoria especial para os funcionários vítimas do DDT que já se encontram



impossibilitados de exercer as suas funções.



A Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia



Legislativa do Estado do Acre elaborou um minucioso relatório contendo diversos



depoimentos dados pelas vítimas do DDT e seus familiares, colhidos através de reuniões



realizadas pela Comissão na capital e no interior do Estado, com o objetivo de debater sobre a



possível contaminação causada pelo inseticida em servidores da extinta SUCAM, composto,



inclusive, com material fotográfico.



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Após finalizado o relatório, contendo as oitivas e demais diligências



realizadas no interior do Estado, o mesmo, por determinação do Presidente da Comissão, foi



encaminhado ao Ministério Público Federal, à Comissão da Amazônia, aos parlamentares



estaduais e federais, à Secretaria Estadual de Saúde, ao Senado, à Câmara Federal e à Mesa



Diretora da ALEAC.



Além disso, é importante registrar que, diante da grande preocupação



com os males provocados aos trabalhadores pela contaminação por DDT, especialistas da



Universidade de São Paulo – USP também aderiram à causa e decidiram estudar o drama



vivido pelos profissionais, que hoje sofrem com a saúde fragilizada, conforme notícia



veiculada no Jornal “A Gazeta”, no dia 19/05/2009.



As pesquisas produzidas pela USP têm como objetivo principal o estudo



científico, por meio de entrevistas com os próprios contaminados, dos impactos sociais e



econômicos que a contaminação provocou na vida daquelas pessoas e de suas famílias, para



servir de ferramenta na luta pela busca de melhores condições de vida.



Ressalta-se, por fim, que o grande responsável pela busca de soluções



para o caso foi o movimento “DDT e a Luta pela Vida” que, através da imprensa, chamou a



atenção de diversas instituições para intervir no caso em tela.



1.5. RESUMOS DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS ADOTADAS PELO



MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA



Como já dito anteriormente, foi diante de todo esse episódio que o



Público



Federal



decidiu



instaurar



o



Inquérito



Civil



Público







1.10.00.000556/2008-60, que teve como objetivo averiguar os possíveis danos ocasionados



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aos funcionários da FUNASA no Acre, em virtude da exposição ao DDT.



A partir daí, o Parquet Federal oficiou à FUNASA requerendo



informações acerca dos fatos relatados nas matérias jornalísticas ora veiculadas, bem como



qual seria o número total de óbitos de funcionários e aposentados, acompanhado de lista com



nome, cargo, local de trabalho e data de óbito, ocorridos após 1994.



Em resposta, a FUNASA/AC, por meio do “Ofício nº 70/Core/AC”, fls.



54/55, encaminhou a relação nominal de 37 (trinta e sete) ex-servidores falecidos após 1994,



sendo 14 (quatorze) deles aposentados e 23 (vinte e três) ainda na ativa, e informou que os



fatos repassados pela imprensa local, baseavam-se em casos isolados, motivados por



servidores que recorreram ao Judiciário, pleiteando amparo legal por estarem apresentando



certos problemas inerentes ao seu estado de saúde, que poderiam estar ligados ao uso do DDT



no Programa de Erradicação e Controle da Malária no Brasil, nas atividades de borrifação



Dando continuidade às investigações, o Ministério Público Federal



solicitou à Secretaria de Saúde do Estado um relatório constando os anos em que o DDT havia



sido utilizado no Estado do Acre, bem como a sua finalidade, incluindo o seu uso na



agricultura, no controle de doenças (malária, dengue, etc) e demais atividades.



Na sequencia, a SESACRE se manifestou por meio do Ofício/Gab/Nº



551, disponibilizando a este Órgão Ministerial uma série de estudos, documentos procedentes



do Departamento de Vigilância em Saúde da SESACRE, materiais bibliográficos e notas



técnicas do Ministério da Saúde, as quais descreviam o trabalho realizado com a utilização do



DDT no combate à malária, dengue e outros tipos de vetores.



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Tais documentos relatavam os possíveis males causados pelo DDT, bem



como apontavam a presença, em sua composição, de substâncias tóxicas extremamente



nocivas ao meio ambiente e à saúde humana, devido à capacidade daquele inseticida



permanecer no ambiente durante dezenas de anos sem se degradar.



Mediante o Ofício/Gab/Nº 551, foi solicitado ao Deputado Sérgio



Petecão o encaminhamento do dossiê, incluindo material audiovisual, a respeito do presente



tema, o qual havia sido endereçado ao Ministério da Saúde.



O referido dossiê apresenta, dentre outras informações, registros e



testemunhos de trabalhadores que sofrem, atualmente, as graves consequências ocasionadas



pela exposição ao DDT, quando do exercício de suas atividades de borrifação.



O registro documental das imagens, constante às fls. 255/259, expõe de



maneira mais clara o sofrimento e a angústia dos trabalhadores e de suas famílias, devido ao



grave estado de saúde em que se encontram os ex-funcionários da FUNASA, ao longo dos



Vale registrar que, no decorrer das investigações, foi realizada, no dia



16 de julho de 2008, uma reunião nesta Procuradoria da República, conforme Relatório



constante à fl. 56, com os representantes dos funcionários da FUNASA/AC, os quais



relataram, em suma, que aproximadamente 24 ex-funcionários da FUNASA teriam falecido



em decorrência da intoxicação ocasionada pelo DDT, e que as famílias estavam desassistidas.



Ficou acordado, portanto, que os representantes encaminhariam ao Ministério Público Federal



os atestados de óbitos das 24 pessoas que haviam falecido, bem como uma lista de pessoas



que trabalharam com o DDT e que estariam hoje doentes, com sequelas decorrentes daquela



atividade específica, para se submeterem à realização de exame toxicológico.



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Posteriormente, os atestados de óbito e a lista contendo os nomes das



pessoas que trabalharam com o DDT, e que estariam hoje doentes (fls. 64/65, 67/69 e 70/73)



foram devidamente encaminhados a este Órgão Ministerial.



Mais adiante, foram oficiados diversos estabelecimentos especializados



no estudo da Toxicologia, com o fito de obter informações científicas para servirem de base à



determinação de quais exames médicos e laboratoriais os agentes de endemias deveriam ser



submetidos, a fim de precisar o grau de intoxicação ocasionado pelo DDT, bem como as



principais doenças decorrentes do contato prolongado com o agente químico. Sendo, na



sequência, informado pela Universidade Estadual Paulistana “Júlio de Mesquita Filho” (fls.



424/425) que a análise quali-quantitativa para o DDT poderia ser realizada por meio de



cromatografia em fase gasosa utilizando o sangue total.



A Secretaria de Saúde do Estado do Acre, por conseguinte, a partir de



pleito desta Procuradoria da República, com o escopo de solucionar as mazelas mais urgentes



nas vidas das possíveis vítimas do DDT, disponibilizou exame laboratorial aos supostos



intoxicados por DDT em seu Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN (fl. 427),



indicando, porém, como exame adequado, o de colinesterase, que, diferentemente do exame



de cromatografia, indicado pelos especialistas no assunto, é mais adequado para a percepção



dos inseticidas inibidores de colinesterases, quais sejam os organofosforados e os carbamatos



É importante frisar que, até aquele momento, já havia sido detectada a



presença do organoclorado DDT, por meio do exame toxicológico de cromatografia, no



organismo de vários ex-funcionários da FUNASA/SUCAM, conforme laudos dos exames



acostados às fls. 89/92, 132/136, 167/168 e 184/185.



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Diante de todo esse quadro, após a análise das informações prestadas



pelos especialistas, o Ministério Público Federal expediu a Recomendação nº 07/2008 PRAC/



PRDC/AHCL levando em consideração os princípios fundamentais da República, como a



dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a saúde, do ponto de vista da prevenção,



promoção, proteção e recuperação, focando em algumas providências a serem tomadas para a



solução do problema em questão, sendo estas:



1) à FUNASA que:



1.1) disponibilizasse o exame toxicológico de cromatografia em fase



gasosa, para a medição do nível de DDT presente no meio sanguíneo a



todos os funcionários e ex-funcionários do Acre que tiveram exposição



ao aludido inseticida;



1.2) promovesse o ressarcimento de todos os gastos com exames e



tratamentos de saúde realizados por funcionários e ex-funcionários



daquela Fundação, desde que tais despesas, ainda que indiretamente,



estivessem relacionadas à exposição do DDT;



1.3) elaborasse a constituição de duas comissões estaduais, sendo uma



composta de especialistas na área médica (toxicologista, oncologista,



neurologista e médico do trabalho), para efetuar o planejamento,



tratamento e acompanhamento médico dos funcionários e ex-



funcionários da FUNASA/AC, e a outra composta de especialistas para



a análise de pedidos de aposentadoria por funcionários da FUNASA no



Acre, que começaram a trabalhar para o ente antes de 1998;



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2) Ao Ministério da Saúde que: constituísse comissão nacional de



especialistas na área médica (toxicologista, oncologista, neurologista e



médico do trabalho), para estudarem os efeitos do DDT na saúde



humana, propondo padrões de exames e tratamentos aos trabalhadores



que estiveram expostos ao inseticida.



3) À Secretaria de Saúde do Estado do Acre que:



3.1) disponibilizasse, além do exame toxicológico de cromatografia em



fase gasosa, para a medição do nível de DDT presente no meio



sanguíneo, todos os demais exames, laboratoriais ou de imagem que se



mostrassem necessários a todos os funcionários e ex-funcionários do



Acre que tiveram exposição ao aludido inseticida; e



3.2) disponibilizasse, como órgão executor do Sistema Único de Saúde,



o tratamento médico adequado aos trabalhadores vítimas da intoxicação



pela substância, na forma determinada pela comissão estadual de



especialistas a ser criada pela FUNASA ou na forma solicitada por



médico conveniado ao SUS, responsável pelo tratamento do paciente.



Na aludida Recomendação, foi estabelecido o prazo de 10 (dez) dias



para que as entidades recomendadas efetuassem todas as providências indicadas pelo



Ministério Público Federal.



1.6. DO DESCUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO



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Apesar da adoção de inúmeras medidas no sentido de, num primeiro



momento, assegurar às vítimas do enorme mal causado pelo DDT um tratamento adequado de



desintoxicação, verificou-se que, decorrido o período estabelecido na Recomendação ora



expedida por este Parquet Federal, houve descumprimento de alguns pontos, causando ainda



mais prejuízos aos funcionários e ex-funcionários da FUNASA e de suas famílias.



Em que pese anunciarem integral auxílio às vítimas do DDT, as



entidades demandadas deixaram de cumprir as providências recomendadas. Vejamos:



A FUNASA, após perceber que todos os servidores examinados



demonstravam concentração de DDT em seus organismos, adotou postura de total resistência



à recomendação, no que diz respeito ao ressarcimento de todos os gastos com exames e



tratamentos de saúde realizados por funcionários e ex-funcionários, empecendo a realização



dos exames e afirmando, de maneira muito conveniente, que o dever de prestar saúde aos seus



servidores incumbe ao Sistema Único de Saúde – SUS.



Ademais, no tocante à constituição de uma Comissão composta de



especialista para análise de pedidos de aposentadoria por funcionários, a FUNASA afirmou



que o procedimento ocorreria mediante avaliação pela Junta Médica Oficial, composta por



servidores daquela instituição, entendendo ser desnecessária a criação da Comissão ora



recomendada por este Órgão Ministerial.



O Estado do Acre, ao seu turno, não vem prestando efetiva atenção à



saúde dos servidores da FUNASA, no sentido de disponibilizar tratamento médico adequado



aos trabalhadores.



Nota-se o total descaso da FUNASA e do Estado do Acre quanto aos



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problemas de saúde enfrentados pelas vítimas do DDT ao analisar as declarações prestadas



pelos trabalhadores, no âmbito desta Procuradoria da República, mesmo após a expedição da



Recomendação pelo Ministério Público Federal.



Conforme o Termo de Declarações de nº 28/09, o ex-servidor da



FUNASA Raimundo Nonato Martins da Silva, que trabalhava diretamente no manuseio do



inseticida, aduziu, em suma, que, ao procurar atendimento médico na Fundação Hospitalar do



Acre – FUNDHACRE, foi informado que não faria jus ao tratamento, pelo simples fato de



não ser mais servidor da FUNASA.



Além disso, os demais servidores que prestaram depoimento no



Ministério Público Federal afirmaram não estar recebendo o tratamento de desintoxicação



devido, bem como aduziram a ausência, na FUNASA, dos médicos responsáveis pela análise



dos exames realizados, consoante os Termos de Declarações nº 44/09 e nº 46/09, juntados aos



autos do procedimento investigatório.



Os fatos elencados acima se tornam ainda mais perceptíveis quando se



verifica a grande quantidade de funcionários que ainda não se submeteram aos exames, e que



aguardam incansavelmente na fila de espera, aliás, sem o tratamento de desintoxicação



No mais, sendo o tratamento imprescindível para as vítimas do DDT e



havendo obrigatoriedade legal dos Entes Públicos em supri-lo, em decorrência da



competência concorrente reconhecida pela Constituição Federal, tem-se, pois, que a questão



relacionada à saúde merece tratamento diferenciado, ainda mais quando está em jogo o direito



à vida, que, infelizmente, como a morte, segue seu curso e não espera a lenta mobilização dos



responsáveis pela adoção das medidas necessárias.



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Nesse eito, portanto, pela urgência que requer o caso em questão, é que



o Ministério Público Federal vem ante esse MM. Juízo pugnar por provimento jurisdicional



para interromper a omissão do Poder Público.



2. DO DIREITO



2.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL



A competência da Justiça Federal, no presente caso, é evidente e pode



ser tomada como competência em razão da pessoa. Ela é firmada não apenas pela presença do



Ministério Público Federal no polo ativo, mas também pela presença da União no polo



passivo da demanda, bem como da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.



A fonte formal de competência da Justiça Federal está representada no



art. 109, I, da Constituição da República, in verbis:



“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:



I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública



federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou



oponentes, exceto as de falência e as de acidentes de trabalho e as



sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” (grifou-se)



Num primeiro momento, cumpre esclarecer que o termo "entidade



autárquica" é gênero e possui um amplo alcance, incluindo em seu conceito as fundações



públicas federais (chamadas por alguns doutrinadores de fundações autárquicas).



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Nesse sentido, são os ensinamentos do professor Celso Antônio



Bandeira de Mello:



“Em rigor, as chamadas fundações públicas são puramente autarquias,



às quais foi dada a designação correspondente à base estrutural que



têm. [...] Uma vez que as fundações públicas são pessoas de Direito



Público de capacidade exclusivamente administrativa, resulta que são



autarquias e que, pois, todo o regime jurídico dantes exposto, como



concernente às entidades autárquicas, aplica-se-lhes integralmente.” 1



Desse modo, figurando no polo passivo da demanda a FUNASA,



fundação pública que recebe recursos financeiros da União, por intermédio do Ministério da



Saúde, resta inquestionavelmente comprovada a competência da Justiça Federal no feito.



2.2. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO



Antes de partimos para a análise meritória, faz-se de suma importância



tecer algumas linhas sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura



da presente ação.



Ao Ministério Público compete a guarda dos direitos fundamentais



positivados no Texto Constitucional. Compete-lhe também a defesa dos interesses sociais e



individuais indisponíveis. É o que determina o art. 127 da Constituição da República:



BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 23ªed. São Paulo: Malheiros, 2007,

p. 181/182.



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“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à



função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem



jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais



indisponíveis.”



Em consonância com suas finalidades, estabeleceu o constituinte



originário suas funções institucionais, no art. 129 da Lei Maior:



“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:



[…]



II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de



relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,



promovendo as medidas necessárias a sua garantia;



III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção



do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros



interesses difusos e coletivos.” (grifo nosso)



A Lei Complementar nº 75/1995, em seu art. 2º e art. 6º, VII, “a”, “c” e



“d”, também estabeleceu a atribuição do Ministério Público da União (em que se inclui o



Ministério Público Federal) para a defesa dos interesses difusos, bem como dos coletivos e



individuais homogêneos. Vejamos:



“Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para



garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância



pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.”



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“Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:



[…]



VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:



a) a proteção dos direitos constitucionais;



[...]



c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e



coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao



adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;



d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais,



difusos e coletivos” (grifou-se).”



[…]



A Lei nº 7.374/85 (Lei da Ação Civil Pública) também atribui



legitimidade ao Ministério Público Federal para a ação civil na defesa de direitos difusos, e



determina que, na proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis, sejam



aplicadas as normas do CDC. Vejamos:



“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação



popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais



causados:



[...]



IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;”



[…]



“Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação



cautelar:



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I – o Ministério Público;”



[…]



No presente caso, o Ministério Público Federal age em defesa de



direitos constitucionais titularizados por uma coletividade de pessoas que foram prejudicadas



pela exposição excessiva ao DDT, sem o adequado uso de equipamentos e falta de orientação



e treinamento por parte do Poder Público, debilitando, com isso, a saúde daqueles



trabalhadores e, consequentemente, de suas famílias.



Pelo exposto, é indiscutível a legitimidade ativa do Ministério Público



Federal na presente ação.



Ademais, da análise dos autos, verifica-se que várias foram as



recomendações dirigidas aos órgãos encarregados da realização do devido tratamento médico



às vítimas, objetivando minimizar o sofrimento e o transtorno causados pelo mau uso do



DDT, naquela época considerado “um mal necessário”. Não obstante, a condução meramente



orientadora deste Órgão Ministerial, não vem atingindo o objetivo esperado, donde conclui-se



que a via judicial se faz necessária.



2.3. DO DIREITO À SAÚDE



Primeiramente, é importante frisar que a questão relacionada à saúde



constitui-se num direito social derivado do direito à vida, previsto no caput do artigo 5º da



Constituição Federal, caracterizando-se como cláusula pétrea, in verbis:



“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer



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natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no



País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à



segurança e à propriedade, nos termos seguintes:



[...]”



Além disso, é válido consignar, também, que a previsão do direito à



vida possui uma íntima relação com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil,



qual seja o da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Carta Maior,



cujo marco encontra-se estampado na Declaração Universal dos Direitos Humanos.



É que, noutras palavras, qualquer conduta do Poder Público que



provoque como efeito o esgotamento do direito à vida trará, como consequência, o desrespeito



à dignidade da pessoa humana, pois são dois vetores considerados igualmente fundamentais



pela Constituição.



Nesse contexto, não se pode descuidar da necessidade de se



estabelecerem os parâmetros da atuação do Poder Público em relação ao serviço de saúde e a



possibilidade de sua responsabilização pelo descumprimento dos seus deveres constitucionais.



A Constituição da República colocou a saúde no rol dos direitos sociais,



em seu art. 6º, sendo considerada, sem dúvida alguma, corolária do princípio constitucional da



dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, para se viver dignamente, faz-se



imprescindível o acesso a garantias mínimas de uma vida com qualidade, ou seja, com saúde.



A Carta Maior, portanto, reservou um artigo unicamente para a previsão



do direito à saúde:



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natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no



País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à



segurança e à propriedade, nos termos seguintes:



Além disso, é válido consignar, também, que a previsão do direito à



vida possui uma íntima relação com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil,



qual seja o da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Carta Maior,



cujo marco encontra-se estampado na Declaração Universal dos Direitos Humanos.



É que, noutras palavras, qualquer conduta do Poder Público que



provoque como efeito o esgotamento do direito à vida trará, como consequência, o desrespeito



à dignidade da pessoa humana, pois são dois vetores considerados igualmente fundamentais



Nesse contexto, não se pode descuidar da necessidade de se



estabelecerem os parâmetros da atuação do Poder Público em relação ao serviço de saúde e a



possibilidade de sua responsabilização pelo descumprimento dos seus deveres constitucionais.



A Constituição da República colocou a saúde no rol dos direitos sociais,



em seu art. 6º, sendo considerada, sem dúvida alguma, corolária do princípio constitucional da



dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, para se viver dignamente, faz-se



imprescindível o acesso a garantias mínimas de uma vida com qualidade, ou seja, com saúde.



A Carta Maior, portanto, reservou um artigo unicamente para a previsão



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“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido



mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco



de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às



ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”



Ora, em que pese ser comum afirmar que não há hierarquia entre



direitos fundamentais, estando todos eles no mesmo patamar, notamos que a vida é



pressuposto para o gozo de todos os demais direitos. Sem a vida não é possível falar em



saúde, em segurança, em propriedade, em honra, em igualdade e em dignidade.



Buscando a regulamentação dos ditames constitucionais, foram editadas



várias Leis Orgânicas da Saúde. A primeira e mais abrangente é a Lei nº 8.080/90, que, dentre



outros comandos, trata, em linhas gerais da regulação, em todo o território nacional, das ações



e os serviços de saúde. Vejamos:



“Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o



Estado prover as



condições indispensáveis ao seu pleno exercício.



§ 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e



execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de



riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições



que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços



para a sua promoção, proteção e recuperação.”



A Lei nº 8.080/90 também descreve os princípios e as diretrizes do



Sistema Único de Saúde, dispostos no artigo 7º, dentre os quais: universalidade, integralidade



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de assistência, preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e



mental, igualdade, direito à informação, epidemiologia como instrumento indicativo para o



estabelecimento de prioridade, participação da comunidade, descentralização político-



administrativa (municipalização e estabelecimento de rede hierarquizada e regionalizada),



integração intersetorial e resolutividade.



Considerando que a exposição ao DDT colocou em risco a vida de



vários funcionários e ex-funcionários da FUNASA/AC, quando das atividades exercidas no



combate aos mosquitos propagadores de doenças, tem-se que essas pessoas tiverem seus



direitos fundamentais violados, padecendo por longos anos dos efeitos da intoxicação



provocada pelo inseticida, causando-lhes danos consubstanciados na dor, angústia,



preocupação, sofrimento mental, enfim, inquietações íntimas vivenciadas não só pelos



trabalhadores, mas como também por suas esposas que, indiretamente, acabavam sentindo os



efeitos do uso do DDT, quando mantinham contato com as roupas de seus companheiros.



2.4. DA INSALUBRIDADE NO TRABALHO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA



O trabalho é um dos elementos que mais interferem nas condições e



qualidade de vida do homem, portanto, na sua saúde.



Com efeito, o legislador constituinte originário, ao elaborar a vigente



Constituição Federal, inseriu, logo no início de seu texto, regra protetiva de direitos relativos à



saúde, higiene e segurança dos trabalhadores rurais e urbanos, conforme se percebe através da



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“Art. 7º- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de



outros que visem à melhoria de sua condição social:



XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas



de saúde, higiene e segurança;



XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas,



insalubres ou perigosas, na forma da lei.”



Tal direito, apesar de reconhecido ao trabalhador regido pela



Consolidação das Leis do Trabalho, não encontra acolhida no regramento dirigido ao servidor



Tal fato se torna evidente quando analisamos a condição do trabalhador



da iniciativa privada que, desde 1991, com a edição das leis 8.212/91 e 8213/91, foi



contemplado com a disciplina de sua aposentadoria decorrente de serviços prestados em



condições anormais, enquanto o servidor público, até hoje, prossegue laborando em ambientes



insalubres, exposto a agentes patogênicos de riscos excessivos à sua higidez, sem quaisquer



instrumentos de proteção de trabalho e fiscalização por parte do Poder Público, acabando,



muitas vezes, não resistindo às debilitações de seu organismo, aposentando-se por invalidez



para, em seguida, ocorrer seu passamento, em decorrência da exposição prolongada aos



O uso da substância tóxica (DDT) necessitava de um controle rígido no



seu manuseio, com a utilização de equipamentos que garantissem a proteção necessária para o



contato com o agente químico, o que, na realidade, não acontecia.



A FUNASA, antes de enviar os servidores ao trabalho de campo, passava-



lhes apenas um treinamento inicial, enviando-os logo em seguida à zona rural, sem as condições



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mínimas de segurança no trabalho, sem provê-los do equipamento adequado para o manuseio da



substância tóxica, sem o necessário treinamento periódico de reciclagem, enfim, desrespeitando as



mais triviais normas de segurança que, acaso fossem observadas, impediriam ou minimizariam os



efeitos danosos do produto tóxico utilizado no serviço.



Nesse particular, nota-se, com evidência, a violação dos direitos dos



trabalhadores a uma atividade laboral segura e digna.



Ademais, verifica-se, através da análise dos diversos depoimentos



colhidos, que, de fato, eram os próprios trabalhadores que faziam todo o preparo da substância



tóxica, empregada em forma de pó, e borrifavam no interior das residências, o que era feito,



conforme dito alhures, sem a utilização dos devidos instrumentos de proteção, para quem lida



com substância altamente tóxica, a qual, aliás, foi considerada como cancerígena.



Não era dado, portanto, o devido esclarecimento aos trabalhadores a



respeito dos riscos ocupacionais e exposições ambientais relativas à atividade a ser exercida.



Neste raciocínio, oportuno dizer que a eliminação ou a neutralização da



insalubridade só pode ocorrer com a devida adoção de medidas que conservem o ambiente de



trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção



individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo até os limites de



O fato preocupante aqui é que o servidor público não tem



complementado seu trabalho insalubre. Não tem cobertura, não tem uma proteção.



Entretanto, é válido lembrar que a Constituição Federal de 1988 adotou



o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, ou seja, todos os



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cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios



albergados pelo ordenamento jurídico.



Ressalte-se ademais, que ambos os trabalhadores operam substâncias



químicas, agentes biológicos da mesma natureza, e, convenhamos, a estrutura orgânica dos



servidores públicos em nada diverge da dos demais trabalhadores. Assim, se um servidor



público está exposto aos reagentes químicos, não haverá diferença quanto aos malefícios que



esta substância causará a esse servidor, se comparado com as mesmas substâncias operadas



por trabalhador da iniciativa privada, que já ostenta direito a uma aposentadoria especial aos



Diante do que acima foi exposto, há de se perceber que a situação



desumana por que passa o servidor público, que contribuiu e contribui diuturnamente com o



seu trabalho para o desenvolvimento deste país, perdendo sua higidez física, tendo, na maioria



das vezes, de, ao final da carreira, ser informalmente desviado de função, ou mesmo



readaptado, em razão das agressões que sofreu à saúde, no decorrer de trinta e cinco anos de



serviços prestados, momento em que os trabalhadores da iniciativa privada já estão, há muito,



retirados dos inóspitos ambientes de trabalho. Outrossim, ainda não são tratados com o



Ora, se o Supremo Tribunal Federal entendeu que enquanto o



Congresso Nacional não aprovar um projeto de Lei Complementar disciplinando as greves do



setor público, o funcionalismo terá de se submeter (por analogia) aos mesmos limites



impostos aos trabalhadores da iniciativa privada. Também há de se entender, no presente caso,



que enquanto não for regulamentada a aposentadoria especial do servidor, os aplicadores do



direito devem utilizar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o art. 4°



da LICC, para através da aplicação da analogia, reconhecer o direito à aposentadoria especial



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dos agentes públicos que exerceram ou exercem suas atividades laborativas sob condições



prejudiciais à saúde. No mais, não é demais lembrar que, da dicção do art. 5º da Lei de



Introdução ao Código Civil, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se



dirige e às exigências do bem comum.



Por derradeiro, para confirmar tal posição, destaca-se aqui a



jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:



MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO



SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA



REPÚBLICA.



DISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO



LEGISLATIVA. 1. Servidor público ocupante do cargo de tecnologista



da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. Alegado exercício



de atividade sob condições de insalubridade. 2. Reconhecida a omissão



legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as



condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado



de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora legislativa



à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do



art. 57 da Lei n. 8.213/91.



AUSÊNCIA



DE



LEI



COMPLEMENTAR



MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO



SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA



REPÚBLICA.



DISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO



LEGISLATIVA. 1. Servidores públicos vinculados ao Ministério da



Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério da Saúde.



AUSÊNCIA



DE



LEI



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Alegado exercício de atividade sob condições de insalubridade e



periculosidade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da



ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento



da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e



concedido, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridade



competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei



n. 8.213/91.



2.5. DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE



Como já dito alhures, os servidores da FUNASA, que trabalharam sem



proteção durante aproximadamente vinte anos borrifando casas pelo interior do Estado do



Acre, com a árdua missão de combater doenças endêmicas graves como a dengue, febre



amarela e malária, sofrem, atualmente, as consequências do envenenamento pelo inseticida



A grande questão a ser enfrentada aqui é a comprovação de que as



doenças apresentadas pelos trabalhadores da FUNASA têm relação direta com a intoxicação



em virtude da atividade com o uso do DDT.



Ora, tal acontecimento não se pode negar, primeiramente em razão de



uma série de estudos existentes acerca do presente tema, já demonstrados anteriormente, os



quais, de forma unânime, confirmam a capacidade toxicológica do DDT, e atribuem a essa



substância os vários problemas de saúde apresentados pelos funcionários.



O fato é que existem trabalhadores que estão numa situação de



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vulnerabilidade muito grave. Deve-se ter em mente, portanto, que existe uma condição social



atualmente que demonstra as consequências ocasionadas pelo trabalho insalubre em que



viveram. Ou seja, há uma questão que deve, antes de tudo, ser bastante clara: os trabalhadores



foram expostos, sem a devida proteção, a uma substância potencialmente tóxica, que se



acumula no ambiente e no corpo humano, que foi, inclusive, banida dos Estados Unidos,



banida da Comunidade Europeia e, posteriormente, banida do Brasil.



O DDT contamina o solo, a água, o ar e está relacionado com a extinção



de insetos, peixes, aves, mamíferos e outras espécies animais, podendo permanecer no



ambiente por dezenas de anos sem se degradar.



Isso já foi, inclusive, demonstrado no livro Silent Spring (A Primavera



Silenciosa), lançado em 1962, pela bióloga Rachel Carson, que concluiu que o DDT e outros



pesticidas prejudicavam irremediavelmente os pássaros e outros animais, e deixavam



contaminado todo o suprimento mundial de alimentos, devido ao fato dos resíduos dos



inseticidas organoclorados se acumularem nos tecidos gordurosos dos animais, inclusive do



homem, provocando câncer e dano genético.



Além da penetração do DDT na cadeia alimentar, Rachel mostrou que



uma única aplicação de DDT em uma lavoura matava insetos por semanas e meses e atingia



um número incontável de outras espécies, permanecendo tóxico no ambiente mesmo com sua



A referida obra teve repercussão mundial e constituiu um marco na



tomada de consciência, pelos cientistas e pela população em geral, e resultou, nos Estados



Unidos, em pressão por novas leis sobre os pesticidas.



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Além disso, o fato dos efeitos colaterais decorrentes do uso em larga



escala do inseticida terem levado a maioria dos países a banir a fabricação e a utilização desse



agente químico de alto poder residual, é, sem sombra de dúvidas, a maior prova da toxicidade



do DDT e de suas consequências maléficas à saúde humana. É o que aduz a especialista em



neurologia e saúde do trabalhador da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Heloísa



Pacheco Ferreira, no Programa Expressão Nacional. Vejamos:



“O DDT é comprovadamente tóxico, não há mais dúvidas de sua



toxicidade. Portanto, a ingestão ou inalação traz efeitos tóxicos,



principalmente ao longo do tempo.”



Ora, se na hora da aplicação do DDT pelos trabalhadores, mais



precisamente no momento da borrifação intradomiciliar, eram retirados do local todas as



pessoas que ali residiam, tanto as crianças como os adultos, e até mesmo os animais, é de se



notar que já estavam atestando as consequências maléficas que poderiam ser trazidas à saúde



humana pelo contato com aquele inseticida.



Ademais, é importância registrar que o Projeto de Lei do Senado n°



416, de 1999, de autoria do ilustre Senador Tião Viana, com parecer favorável da Comissão de



Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) foi, só agora, mais de dez anos após a iniciativa do



Senador, sancionado. A Lei nº 11.936, sancionada e publicada no Diário Oficial em 14 de



maio de 2009, além de proibir a fabricação, importação, exportação, manutenção em estoque,



e comercialização do DDT, determina que “os estoques de produtos contendo DDT existentes



no Brasil devem ser incinerados no prazo de 30 dias, tomadas as devidas cautelas para



impedir a poluição do ambiente e riscos para a saúde humana e animal.”



E mais, a nova legislação determina, ainda, que “o Poder Executivo



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realizará, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da lei, estudo de impacto



ambiental e sanitário causado pelo uso de DDT para controle de vetores de doenças



Como se vê, passaram-se mais de dez anos para a referida lei ser



sancionada, de forma que não se pode esquecer que, durante todo esse período, já ocorreram



milhares de mortes e de enfermidades graves devido ao chamado uso residual do DDT



O preparo do produto para borrifação ocorria sem qualquer cautela por



parte das vítimas, que o colocavam em um balde com água dissolvendo-o, utilizando, muitas



vezes, as mãos como se fossem pás misturadoras.



Além disso, as próprias esposas afirmam que, desde quando passaram a



lavar as fardas dos trabalhadores, que eram as roupas utilizadas por eles nos trabalhos de



borrifação intradomiciliar com uso do DDT, começaram a ter alergia e coceira nas mãos.



Ora, diante de toda essa realidade, não sobra a menor dúvida de que os



ex-guardas, funcionários da FUNASA, conhecidos popularmente como mata-mosquitos, na



luta incansável contra a malária e demais epidemias, sofreram, no decorrer do tempo,



múltiplas agressões em seus organismos, gerando graves distúrbios de natureza fisiológica e



psicológica, em decorrência do contato prolongado com o inseticida, cuja utilização no



trabalho de borrifação fazia parte de suas rotinas diárias.



É impossível negar que os sintomas apresentados pelos trabalhadores,



enquanto perdurou o trabalho de campo por eles realizado, guardam estreita relação com os



efeitos atribuídos pelos especialistas ao DDT e outros inseticidas, já que analisando os 114



(cento e quatorze) resultados de exames toxicológicos realizados em funcionários da



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FUNASA pelo Instituto Evandro Chagas, situado em Belém/PA (Ofício nº 128/Core/AC),



verifica-se que o DDT ainda está presente no organismo daquelas pessoas.



A relação de causalidade é o vínculo entre o dano produzido e a atuação



do Estado. O dano, para ser reparável, precisa ser certo e ferir uma situação protegida pelo



sistema jurídico brasileiro, além de possuir um valor economicamente apreciável. Como



demonstrado no presente caso, o dano demonstra-se através das doenças apresentadas e a



presença do DDT no organismo dos trabalhadores. Já a atuação do Estado, que pode ser



entendida como a ação ou omissão ilícita do Poder Público, verifica-se no trabalho



desenvolvido pelos funcionários da FUNASA que, sem os instrumentos de proteção



adequados, tinham que manusear uma substância altamente tóxica (DDT) no combate à



mosquitos transmissores de doenças.



2.6) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO



Os agentes públicos responsáveis, dentre outras incumbências, pela



proteção da saúde estão sujeitos às normas da responsabilidade administrativa. Ou seja, toda



ação ou omissão de um agente público que contrarie o ordenamento jurídico sujeita-o às



sanções previstas em lei, porque a responsabilidade administrativa é a garantia da população



contra a atuação omissa, arbitrária ou arriscada de um agente público.



Trata-se, nesse caso específico, da responsabilidade objetiva do Estado,



cujo fundamento assenta-se no art. 37, § 6º da Constituição de 1988, que dispõe que “As



pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos



responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,



assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”



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A discussão trava-se no campo da responsabilidade civil, que, se



reconhecida, gera o dever jurídico de reparar o dano causado, conforme previsto no art. 927,



do Código Civil de 2002, in verbis:



“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica



obrigado a repará-lo.



Parágrafo



independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando



a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por



sua natureza, riscos para o direito de outrem.”



único.



Haverá



obrigação



de



reparar



o



dano,



Por se cuidar de responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco



administrativo, é bastante para originar a obrigação reparadora estatal a existência do fato



lesivo provocado ao terceiro, observado o nexo de causalidade entre o dano e a atividade



O fato é que, devido à utilização do DDT no processo de erradicação da



malária, centenas de servidores públicos da FUNASA, exercendo funções de agentes de



saúde, no desempenho de suas atividades, voltadas ao combate dos mosquitos transmissores



de doenças, tanto na zona rural, quanto na zona urbana e intradomiciliar, com a aplicação do



DDT nas paredes das casas, estavam constantemente expostos à ação das substâncias tóxicas



Tal fato se verifica ao analisarmos o grau de intoxicação contraído pelos



trabalhadores em níveis acima do padrão de normalidade fixado pela Portaria nº 12 de



06/06/83 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (normal: 3 ug/dl). Eis o nível de



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DDT apurado, apenas a título de exemplo:



MANOEL BARBOSA GOMES – DDT total: 7,98 ug/dl; V.N até 3ug/dl (fls. 89/90);



JOSÉ CARDOSO ROCHA – DDT total:11,77 ug/dl; V.N até 3ug/dl (fls. 91/92);



JOÃO OLIVEIRA DE SOUZA – DDT total: 8,75 ug/dl; V.N até 3ug/dl (fls. 132/333).



ANTONIO SOUZA DA CUNHA – DDT total: 10,71 ug/dl; V.N até 3ug/dl (fls.



Como se vê, o resultado acima é compatível com a intoxicação, ou seja,



há a presença de Pesticidas grupo Orgâno-Clorado, no material cromatografado.



Assim, a atividade insalubre enseja responsabilidade civil objetiva. O



artigo 189 da CLT pode servir de instrumento para auxiliar na definição dessa atividade. O



citado artigo a define da seguinte forma:



“Art. 189 Serão consideradas atividades ou operações insalubres



aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,



exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites



de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente



e do tempo de exposição aos seus efeitos.”



Com isso, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado



do Acre e da FUNASA pelos danos sofridos pelos seus funcionários ao longo desse tempo, já



que o comando constitucional impõe que o Poder Público, por meio do cumprimento de



políticas, fomente uma vida saudável dos seus cidadãos.



Aliás, não se pode deixar de registrar que já houve intervenção do



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Judiciário na apreciação do problema em questão. É que já existe ação individual na 2ª Vara



Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, fazendo-se acompanhar com laudo



toxicológico, estudo neurológico e laudo médico do trabalho que comprovam o alto grau de



Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª



Região, conforme ementa que se transcreve:



ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTES DE



CONTAMINADOS



POR



PRODUTOS



TÓXICOS



NO



EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CUSTEIO DO TRATAMENTO



MÉDICO PELA FUNASA. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO.



1. Incensurável a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da



tutela, ao determinar à FUNASA que assumisse o custeio do



tratamento médico de seus funcionários, acometidos de intoxicação



por agentes químicos (DDT e mercúrio), no exercício de suas



atividades profissionais, tendo em vista a verossimilhança da alegação



e por estar comprovada a possibilidade da ocorrência de dano



irreparável ou de difícil reparação ao direito dos Autores.



2. Precedentes desta Corte. 3. Agravo de instrumento improvido. 4.



Agravo regimental prejudicado.



(AGA 2000.01.00.089466-4, TRF 1ª REGIÃO, FAGUNDES DE DEUS,



DJ 26/09/2003.)



RESPONSABILIDADE



CIVIL.



DANOS



MATERIAIS



E



MORAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. INTOXICAÇÃO



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POR DDT. PERIGO DE GRAVE DANO EM CASO DE INTERUPÇÃO



DE TRATAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.



1. Sendo relevante o fundamento ao pedido - responsabilidade objetiva



do Estado por grave dano à saúde do servidor - e estando presente o



perigo de dano irreparável, pois o funcionário está comprovadamente



intoxicado por DDT no trabalho que desenvolveu, não pode aguardar



o julgamento definitivo da lide para iniciar o tratamento médico.



2. Agravo de instrumento improvido.



(AG 2000.01.00.126542-7/PA, TRF 1ª REGIÃO, SELENE MARIA DE



ALMEIDA, DJ 27/08/1999.)



ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.



SERVIDOR



REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA



ANTECIPADA.



1. Havendo risco de dano irreparável para o Agravado que,



contaminado com DDT no trabalho que desenvolvia junto à FUNASA,



não pode esperar o final do processo para iniciar o seu tratamento



médico, deve ser mantida a decisão que, antecipando os efeitos da



tutela, compele a FUNASA a assumir o custeio do referido tratamento.



2. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.



(AG 2002.01.00.030296-2/PA, TRF 1ªREGIÃO, MARIA ISABEL



GALLOTTI RODRIGUES, DJ 10.12.2002.)



CONTAMINADO



COM



DDT.



PRESENÇA



DOS



PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.



PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.



Sendo relevante o fundamento da súplica - responsabilidade



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objetiva do Estado - e estando presente o risco de dano irreparável,



pois os recorridos, comprovadamente intoxicados por agentes químicos



(mercúrio e DDT) no trabalho que desenvolvem, não podem esperar o



final do processo para iniciar o tratamento, é de ser mantida a decisão



que, antecipando os efeitos da tutela, compele a FNS a assumir o



custeio pelo respectivo tratamento.



Improvimento do agravo de instrumento.



(AG 1998.01.00.080024-0/PA, TRF 1ªREGIÃO, OLINDO MENEZES,



DJ 10.12.2002.)



Diante dos fatos aqui expostos, resta evidenciado que o direito à vida,



que engloba, dentre outros direitos, saúde e dignidade da pessoa humana, foi sendo



gradativamente sacrificado, merecendo pronta reparação.



3. DA TUTELA ANTECIPADA



Por tudo o que envolve o direito de ação, sobretudo em casos como o



demonstrado acima, no qual se postulam medidas que assegurem a dignidade da pessoa



humana e o pleno gozo do direito à saúde àqueles que, em defesa da vida de toda sociedade,



tiveram seus direitos fundamentais sacrificados, conclui-se que a solução judicial deva



oferecer célere tutela ao direito daqueles trabalhadores.



Como é sabido, o instituto da Tutela Antecipada foi criado pelo



legislador com o objetivo primordial de zelar pela efetividade dos bens em litígio.



Identifica-se, desse modo, na pretensão do litigante em ver seu direito



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reconhecido e tutelado a tempo, com efetividade e presteza do processo, já que, na maioria



das vezes, as ações litigiosas instauradas contra o Poder Público submetem-se a um trâmite



processual moroso, inclusive pelas garantias constitucionais que a este último são atribuídas.



É de se ressaltar que a morosidade na prestação jurisdicional equivale a



uma situação de verdadeira injustiça, sendo que, muitas vezes, a demora na solução da lide



aniquila o próprio direito das partes. Problema este já apontado pelo Prof. Humberto



“A demora na resposta jurisdicional muitas vezes invalida toda



eficácia prática da tutela e quase sempre representa uma grave



injustiça para quem depende da justiça estatal.” 2



O pleito, portanto, encontra amparo legal no artigo 273 do Código de



Processo Civil, pelo qual se diz que:



“Art. 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou



parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde



que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da



alegação e:



I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”



Do texto legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da



tutela antecipada são a prova inequívoca dos fatos, a verossimilhança da alegação e o fundado



receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos presentes no caso, e que, uma vez



verificados pelo Juízo, devem conduzir ao deferimento da medida pleiteada.



JÚNIOR, Humberto Theodoro. O Processo Civil Brasileiro no Limiar do Novo Século. Ed. Forense. 1999.1a

Ed. P. 83



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No caso em tela, encontram-se reunidos todos os requisitos exigidos



pela lei processual para o deferimento da tutela antecipada pleiteada.



Quanto à verossimilhança da alegação, não há o que se questionar sobre



a efetiva realidade dos fatos, pois que são incontroversos, como demonstram os documentos



juntados à inicial. Aliás, os próprios demandados oferecem a descrição da natureza da



contaminação pelo DDT, sua evolução e consequências deletérias para a saúde e qualidade de



vida dos trabalhadores e reconhecem a eficácia do tratamento pleiteado. Além disso, os



exames médicos e laboratoriais comprovam, com exatidão, a contaminação, indicando a



existência do inseticida ou de sequelas no organismo daqueles que já se submeteram à



O fumus boni iuris, no presente caso, está fundado no direito



fundamental social do homem à saúde, insculpido nos artigos 6º e 196 da Constituição da



República. Tal direito significa, como já dito anteriormente, o reconhecimento jurídico da



dignidade da pessoa humana, e envolve, consequentemente, a efetivação de políticas públicas



que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde, além de uma série de valores



essenciais, cuja preservação possibilita ao homem o pleno desenvolvimento de suas aptidões



no meio social e capacidade laborativa para suprir as necessidades familiares.



Ora, a República Federativa do Brasil garante o direito à vida e é seu



dever diligenciar no sentido de proporcionar esse direito aos seus cidadãos. É por isso que é



indispensável a presença do Estado neste momento, para evitar um mal maior na vida



daqueles trabalhadores e de seus familiares, garantindo que eles possam usufruir de uma vida



saudável, através de um tratamento de saúde adequado, custeado pelo Estado, já que este foi o



responsável pelos danos causados.



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O periculum in mora, por sua vez, encontra-se claramente caracterizado



no risco que a falta de tratamento e medicamentos adequados no combate às doenças



contraídas acarretará a sua saúde daquelas pessoas, eis que, como bem frisado, alguns dos



trabalhadores já estão com seu estado de saúde bastante debilitado, impossibilitados de



desempenhar atividades laborativas, conforme atestam os laudos médicos juntados aos autos



do Inquérito Civil, outros, inclusive já vieram a óbito. Além disso, vale salientar que as



Entidades acionadas através da Recomendação estão deixando de cumprir as obrigações a elas



instituídas, lesando os direitos das vítimas do mal causado pelo DDT, a partir do momento



em que deixam de disponibilizar o tratamento adequado aos trabalhadores.



Além do mais, muitos desses trabalhadores, até o presente momento,



sequer foram submetidos aos exames ou atendidos por médico, e, por conseguinte,



lamentavelmente, estão fora do alcance da atenção especializada que lhes é devida.



Dessa forma, torna-se evidente o "periculum in mora" pela urgência que



requer o caso em questão. O fundamento decorre do perigo de que, com a natural demora do



processo, não haja mais saúde a reparar. Desta forma, é imprescindível a medida antecipatória,



já que o perigo da demora pode ocasionar sérias consequências na vida de todos aqueles



funcionários e de seus familiares.



Além disso, salienta-se que, somente depois de o DDT ter sido



amplamente empregado ao redor do mundo é que foram divulgados os seus efeitos danosos à



saúde humana e aos ecossistemas, o que resultou na proibição do seu uso, na maioria dos



países. Portanto, o Poder Público não pode deixar de prestar a ampla assistência à saúde das



pessoas que sofreram exposição excessiva e habitual ao DDT durante o período em que



trabalharam com o produto, as quais merecem reparação dos danos ainda em vida.



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Neste eito, o Ministério Público Federal pleiteia a concessão de



TUTELA ANTECIPADA para determinar:



1) que a UNIÃO-MINISTÉRIO DA SAÚDE e O ESTADO DO ACRE,



solidariamente, cumpram as seguintes obrigações de fazer:



1.1) disponibilizar tratamento de saúde imediato, efetivo, prioritário, por



especialistas (neurologistas, oncologistas e toxicologistas) para todos os



funcionários, ex-funcionários da FUNASA/AC, e seus familiares,



intoxicados pelo DDT;



1.2)formar equipe de saúde itinerante, à semelhança das equipes do



PSF, integrada por médicos, psicólogos, e assistentes sociais, todos com



dedicação exclusiva às vítimas do DDT, para atendimento domiciliar,



tanto na capital como no interior do estado, realizando visitas e fazendo



o devido acompanhamento da saúde das vítimas do DDT;



1.3) formar equipe administrativa, sediada no ACRE, com dedicação



exclusiva ao tema do DDT, coordenada por servidor encarregado de



prestar contas regularmente ao juízo, para, em perfeita interlocução com



a equipe itinerante e com os especialistas indicados no item 1.1,



agendar consultas, exames, providenciar transporte, ofertar assistência



logística e hospedagem aos pacientes e a um acompanhante por



paciente, elaborar relatório clínico das providências adotadas com



relação a cada vítima do DDT, bem como para adotar todas as medidas



administrativas que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento da



decisão judicial, em virtude da magnitude do tema, da quantidade de



vítimas e do incomensurável conjunto de medidas práticas a serem



adotadas para o cumprimento da decisão, à semelhança das atribuições



do síndico ou do administrador judicial, nas ações de falência.



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2) Que a FUNASA/AC cumpra obrigações de fazer, consistentes em:



2.1) fazer cessar, total e imediatamente, qualquer contato dos servidores



da FUNASA/ACRE com qualquer substância nociva à saúde;



2.2) retirar, no prazo de 15 dias, todos os produtos tóxicos inseticidas



existentes em suas instalações no Estado do Acre, dando-lhes a



destinação adequada, impedindo que outros entes federados ou outras



instituições utilizem de suas dependências para armazenar, manipular,



preparar tais substâncias, ou reparar borrifadores e outros aparelhos



similares;



2.3) proceder à avaliação da saúde de todos seus funcionários, para



verificar se estão em condições de continuar trabalhando, providência a



ser realizada por junta médica alheia à instituição, para tanto



constituída, haja vista a postura de resistência até então apresentada



pelo ente;



2.4) apresentar todas as certidões de óbito de seus servidores ativos e



aposentados, cujo passamento tenha ocorrido a partir de 1990.



Pleiteia, ainda, o Ministério Público Federal, em sede de antecipação de



tutela, com fulcro no art. 11, da Lei nº 7.347/85, a cominação de multa diária, em valor a ser



estipulado segundo o prudente arbítrio desse Juízo, de molde a desestimular a omissão dos



demandados em desatenção à eventual ordem judiciária concedendo a antecipação ora



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Por fim, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:



a) o deferimento da antecipação da tutela jurisdicional, com a



cominação de multa diária e a responsabilização pessoal dos agentes públicos;



b) a citação dos Réus, na forma da lei, para, querendo, contestar a



presente ação, com as advertências de praxe, inclusive quanto à confissão da matéria de fato,



c) a confirmação, por sentença de mérito, de todos os pedidos



pleiteados como antecipação de tutela, com julgamento de procedência desses pedidos;



d) a condenação da demandada FUNASA à obrigação de pagar quantia,



consistente em indenizar os servidores e demais vítimas do DDT que tenham sofrido redução



de sua qualidade de vida, por força das doenças decorrentes do contato com o DDT, bem



assim indenizar os familiares daqueles servidores cujo óbito tenha relação com a intoxicação



e) a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos,



por força da isenção prevista no art. 4º, inciso III, da Lei 9.289/96;



f) a juntada da documentação que segue em anexo a esta petição, qual



seja o Inquérito Civil Público nº. 1.10.000.000556/2008-60, procedente desta Procuradoria da



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Protesta, outrossim, pela produção de todos os meios de prova em



direito admitidos, principalmente documental, testemunhal, pericial e outras que se fizerem



necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do contraditório que se



vier a formar com a apresentação de contestação.



Dá-se à causa o valor de alçada, considerando o caráter inestimável do



Termos em que pede deferimento.



Rio Branco/AC, 26 de maio de 2009.



RICARDO GRALHA MASSIA,

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão.



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