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Pesquisar a jurisprudência e a doutrina, elaborar minutas de documentos judiciais e redigir despachos não são atividades exclusivas do cargo de analista judiciário, ocupado por servidor com curso de Direito. Estas atribuições também estão no escopo do servidor que atua como técnico judiciário, de nível médio. O entendimento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter, integralmente, sentença que indeferiu pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio de função a uma servidora da Justiça Federal do interior gaúcho.
"A questão é semelhante à dos técnicos e analistas do Seguro Social [INSS], em que a jurisprudência atual tem entendido inexistente o desvio de função, na medida em que as atribuições dos cargos, de forma ampla, permitem o desempenho de inúmeras funções por ambos os cargos", comparou o juiz substituto Bruno Brum Ribas, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre.
Ribas afirmou que a Administração do Poder Judiciário tende a reduzir a quantidade de técnicos judiciários e a aumentar a de analistas, em função das exigências do processo eletrônico. "Disso não decorre, necessariamente, que todos os atuais técnicos exerçam atividades incompatíveis com as atribuições do cargo, mas apenas que se quer prestigiar e selecionar, para os próximos concursos, servidores com escolaridade superior, que constitua verdadeira exigência do cargo público, o que atualmente não ocorre", anotou na sentença.
O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, que negou a Apelação em caráter monocrático, explicou que as atribuições do técnico judiciário envolvem atividades técnicas e administrativas, necessárias ao desempenho das competências da Justiça Federal. Ou seja, há uma previsão genérica para a sua atuação, que deve, contudo, estar restrita a tarefas de complexidade condizente com o cargo, que não extrapolem da rotina administrativa do órgão.
"No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista judiciário. Logo, considerando que a caracterização do desvio de função é situação excepcional, em face do princípio da legalidade, não se pode reconhecer o direito postulado", escreveu em sua decisão, proferida na sessão do dia 2 de dezembro.
O caso
Lotada na 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) desde 2002, no cargo de técnico judiciário, a autora disse que, na prática, vem exercendo atividades de nível superior, pertinentes ao cargo de analista judiciário. Cabe a este último elaborar minutas de despacho, de decisões interlocutórias e de sentenças, bem como pesquisar a legislação e a doutrina – ou seja, tarefas relacionadas à atividade-fim da Justiça Federal. Sustentou que a situação é corriqueira na Justiça Federal, de conhecimento do Conselho Nacional de Justiça e agravada com a criação do processo eletrônico. Em função do desvio de função, pediu o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos.
Citada, a União apresentou contestação. No mérito, negou a ocorrência de desvio de função, relatando que a autora ocupou, como titular ou substituta, inúmeras funções comissionadas, as quais prevêem o desempenho das atividades mencionadas. Além disso, garantiu que não há prova efetiva do alegado desvio e da sua habitualidade. Mesmo assim, destacou, o presumível exercício esporádico de algumas funções afetas ao cargo de analista judiciário não caracterizaria infração funcional a redundar em pagamento de diferenças remuneratórias.
Clique aqui para ler a sentença.
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