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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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domingo, 26 de julho de 2015

Férias ou licença-prêmio não gozadas devem ser convertidas em pecúnia

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

BSPF     -     26/07/2015


O objetivo é recompor o patrimônio jurídico daqueles que não usufruíram do benefício.


Com o objetivo de converter em pecúnia os períodos de férias e de licença-prêmio não gozados em período anterior à aposentadoria ou à morte do servidor, o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Distrito Federal (SINDPREV/DF), representado judicialmente por Wagner Advogados Associados, moveu ação contra a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).


O servidor, quando não desfruta de suas férias ou de licença-prêmio, deve ser indenizado financeiramente, com o objetivo de se recompor o patrimônio jurídico, uma vez que é direito do mesmo usufruir dos benefícios mencionados. O direito ao gozo de férias está previsto no Art. 39 da Constituição Federal e visa à prevenção física e mental do trabalhador, bem como a manutenção da qualidade dos serviços prestados.


A situação dos servidores, representados pelo SINDIPREV/DF, é a de que eles preencheram os requisitos legais para a concessão do direito, porém, não usufruíram devido a aposentadoria voluntária ou por invalidez, ou por morte. No caso destes servidores, além de não usufruírem, a Administração também não converteu em pecúnia os direitos.


Em julgamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. Ainda cabe recurso no processo.



Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do processo nº 2009.34.00.037192-8/ DF.

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