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A evolução da Justiça Trabalhista com a incorporação do teletrabalh
Foi publicada no dia 8 de junho deste ano a Resolução CSJT nº 151/2015, que revogou a Resolução CSJT nº 109/2012, a qual dispôs acerca da realização do teletrabalho nos Tribunais Regionais do Trabalho e nas Varas, a título de experiência. A partir de então, está devidamente incorporada à Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus a modalidade de teletrabalho, conforme a legislação vigente.
A evolução da Justiça Trabalhista com a incorporação do teletrabalh
Foi publicada no dia 8 de junho deste ano a Resolução CSJT nº 151/2015, que revogou a Resolução CSJT nº 109/2012, a qual dispôs acerca da realização do teletrabalho nos Tribunais Regionais do Trabalho e nas Varas, a título de experiência. A partir de então, está devidamente incorporada à Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus a modalidade de teletrabalho, conforme a legislação vigente.
De acordo com a nova resolução, a modalidade do teletrabalho é facultativa, mas não deixa de contribuir para uma melhora na qualidade de vida e economia de tempo e recursos, pelo fato de não exigir do servidor o deslocamento diário até seu local de trabalho.
Embora possa ser considerado um benefício ao trabalhador, o teletrabalho é uma “via de duas mãos”, porquanto cabe ao servidor público a consulta diária ao e-mail institucional bem como a preparação de estruturas físicas e tecnológicas para a adequada realização de suas atribuições.
Segundo a Resolução CSJT nº 151/2015, ainda, o TRT que optar por adotar essa modalidade de trabalho é responsável pela instituição de uma Comissão de Gestão do Teletrabalho, composta por um magistrado e três servidores, que ficará incumbida de acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho bem como fiscalizar o cumprimento das regras previstas na resolução do Conselho Superior.
É de se elogiar, também, a previsão contida no inciso I do artigo 5º da Resolução CSJT nº 151, de 2015, o qual determina que os servidores com deficiência que apresentem dificuldade de deslocamento terão prioridade em relação aos demais, em observação às disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, vigente em nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional.
Pode-se dizer que a Justiça Trabalhista deu um importante passo rumo à otimização do tempo de trabalho e à melhoria de vida dos servidores, dando verdadeiro cumprimento ao princípio constitucional da eficiência, princípio este, a que foi conferida grande importância com a reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
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