PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO-RO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
PROCESSO: 0001225-17.2012.5.14.0003
RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF
RECLAMADAS: 1ª FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
2ª AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
3ª UNIÃO
Aberta a audiência, às 08h05min, em 11 de março de 2013,
sala de audiência e sob a direção do Juiz do Trabalho Afrânio Vi
Gonçalves, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO.
Presente o reclamante, por seu representante sindical
Daniel Pereira, acompanhado dos advogados Maria Da Concei
Ambrosio Dos Reis, OAB nº 674/RO e Neórico Alves de Souza, OAB/AC
553.
Presente o preposto da 1ª reclamado(a), Sr(a). Luci
Campelo Albuquerque, acompanhado(a) do Procurador Federal Sérgio
Souza Costa gonçalves Lins, OAB nº 5383/RO que nessa condi
representa também a 2ª reclamada.
Presente o Advogado da União Bruno Eduardo Araújo Barros
Oliveira, OAB/RO nº 4548, representando a 3ª reclamada.
Considerando o número de substituídos, que envolve 03
reclamadas, por estarem lotadas em vários órgãos públicos, para
não ocasionar maiores tumultos no processo, o Juízo determina seu
desmembramento, para que responda pelo polo passivo da presente
demanda apenas a reclamada Funasa, em relação aos seus servidores
substituídos neste processo que, segundo o sindicato reclamante,
consta na relação de f.1072-1084, por ordem alfabética, sendo que
em relação aos demais servidores lotados na Anvisa e na
União/Ministério da Saúde, sem maiores prejuízos o sindicato
deverá entrar com novas demandas. Deliberação esta sem objeção das
partes, deferido desde já o Juízo o desentranhamento de peças ao
sindicato reclamante, como assim achar necessário. Portanto, ficam
excluídas da presente causa as reclamadas e Anvisa e União,
ficando desde já cientes.
CONCILIAÇÃO REJEITADA.
Defesa escrita pela reclamada Funasa, com cópia a pa
contrária, acompanhada de documentos sobre os quais o reclama
assim se manifesta: "MM Juiz, quanto ao Termo de Audiência datado
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Processo: 1225-2012-003-14-00- 8 Pag.2
08/10/1991, lavrado nos autos do processo 807/1991, se presta apenas
para demonstrar que a incompetência em razão da matéria e da pessoa
em lide, ora arguída em contestação, já fora afastada expressamente
na decisão proferida no processo de conhecimento a que ele se
reporta. Quanto aos documentos consistentes em uma petição inicial,
em que se pleiteia também mutatis mutandis o cumprimento da mesma
obrigação de fazer e não fazer e Termo de notificação e sentença
relativo a esse outro feito estão a demonstrar a procedência dos
pedidos objeto da presente ação. Quanto aos demais documentos que
tem origem no Tribunal de Contas da União não se prestam para se
contrapor às decisões transitadas em julgado." Nada mais.
Alçada fixada no valor atribuído à causa.
Instrução. Considerando que a matéria litigiosa diz respeito
exclusivamente à questão de direito, o Juízo dispensa depoimentos,
declara encerada a instrução.
Razões finais pelo sindicato reclamante, nos seguintes termos:
"MM Juiz, aduz o autor que está demonstrado que os pleitos
formulados na inicial tem amparo na coisa julgada produzida na ação
807/1991 e que a referida coisa julgada não pode see violentada por
decisão administrativa do TCU, esclarecendo que em alguns casos
informados nos autos se efetivou a desincorporação do percentual de
26,05%$ e outros por enquanto apenas a ameaça. Mais uma ez pela
procedência da ação.
Pela Funasa: "MM Juiz, a Funasa vem alegar a ilegitimidade
ativa da parte autora, eis que os beneficiados com eventual decisão
favorável são representados pelo Sindsaúde. Alega também a
incompetência territorial em relação aos servidores não lotados no
Estado de Rondônia. No mérito, sustenta que o Plano de Cargos e
Salários reestruturou a carreira dos servidores da Saúde e todos sem
exceção tiveram elevados ganhos financeiros. Por fim, sustenta que a
decisão judicial proferida em 1991 não poderá ter seus efeitos
perdurados indeterminadamente, vez que com a reestruturação houve
profunda alteração de fato, o que afasta a alegação de coisa
julgada. Nada mais".
Conciliação final rejeitada, passando-se ao julgamento,
adotando-se como RELATÓRIO(1) a presente Ata e o que consta dos
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autos, por medida de agilidade processual.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 (IN) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Como este Juízo já se pronunciara em causa idêntica(autos nº
0000500-28.2012.5.14.0003), oriunda do processo nº 0807/1991, que
por erro material fez-se constar na sentença do processo 0500/2012 o
percentual de 26,06(Plano Bresser), considerando que o objeto da
presente demanda trabalhista também visa exclusivamente recompor os
efeitos da decisão de mérito proferida nos autos do processo nº
0080700-57.1991.5.14.0003 que, além do pagamento de diferenças
salariais, condenou a Funasa a incorporação do reajuste salarial de
26,05%(Planos Verão) aos vencimentos dos servidores substituídos
neste e também no referido feito, conforme relação de f.1072-1084,
consoante documentação anexa com a inicial, em razão da
desincorporação promovida pela reclamada União a partir de
julho/2010, em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas da
União, não obstante a natureza administrativa da decisão do TCU,
contudo, como bem ponderou o Sindicato autor em sua manifestação, a
Justiça do Trabalho é competente para apreciar litígios que tenham
por objetivo o cumprimento de suas próprias decisões, a teor do art.
114, I da CF, c/c com o art. 877 da CLT, pois, o caso vertente
envolve o cumprimento, isto é, a execução de decisão que este Juízo
julgou originalmente.
Rejeita-se, portanto, a exceção de incompetência em apreço,
mesmo em relação à incompetência territorial pelo fato de alguns
substituídos estejam atualmente lotados na Funasa em outros estados
da Federação, porquanto a norma prevista no art. 877 da CLT.
2.2 LITISPENDÊNCIA
Não obstante as partes e o pedido neste feito serem os mesmos
no processo nº 0000500-28.2012.5.14.0003, já sentenciado, no
entanto, o sindicato reclamante(Sindsef/RO) atuou naquele processo
em nome de outros servidores substituídos, o que retira a identidade
de parte para efeito de fundamentar a litispendência, razão pela
qual o Juízo também a rejeita.
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2.3 (I) LEGITIMIDADE ATIVA
Suscitada pela Funasa em razões finais, em que pese a
inadequação, posto que não se funda em fato superveniente à defesa,
contudo, sendo dever do juiz pronunciá-la de ofício, assim a conhece
apenas para rejeitá-la, pois, não há nenhum embasamento por parte da
Funasa de que os servidores substituídos sejam filiados ao sindicato
Sindsaúde, tendo-a ventilado por puro oportunismo de defesa, mesmo
porque os atuais substituídos são egressos da ação trabalhista
mãe(autos nº 0080700-57.1991.5.14.0003), lá representados também
pelo sindicato autor nesta demanda.
2.4 INCORPORAÇÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS X COISA JULGADA
Da feita que a correspondente decisão administrativa do
TCU(Acórdão 3352/2009 - TCU, 2ª Câmara, controle nº 14097/2009
TCU/SEFIPE, prolatado em 13/10/2009), sem respaldo em alguma decisão
judicial específica, ofende a coisa julgada advinda da sentença
proferida nos autos do processo nº 0080700-57.1991.5.14.0003,
especialmente no que tange à incorporação do reajuste salarial
proveniente do plano econômico Verão(26,05%), na medida em que a
sentença violada não fixou nem impôs limite temporário à aludida
incorporação, como se infere das peças em fotocópia que acompanham a
prefacial, faz-se imperioso ao Juízo, até mesmo em respeito ao
cumprimento das decisões que o Judiciário profere, reconhecer a
procedência do pedido formulado na inicial, para determinar a Funasa
que se abstenha de desincorporar o respectivo reajuste salarial nos
vencimentos dos substituídos neste processo, que também figuram como
substituídos no processo acima referido, assim como reincorpore-o
caso já tenha procedido a desincorporação, nas mesmas condições e
valores pagos até o mês da desincorporação, inclusive com juros e
correção monetária, devendo seus efeitos retroagirem ao mês
subsequente à desincorporação, ficando, portanto, prejudicada a
análise das demais questões suscitadas pela Funasa em sua
defesa(reestruturação de carreira, irredutibilidade salarial,
política legislativa), não havendo, ainda, que se falar em coisa
julgada relativa ou inconstitucional, mas sim em ofensa à coisa
julgada material.
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3 CONCLUSÃO
Isso posto, e por mais que dos autos consta, com observância
aos princípios que regem o processo, este Juízo ratifica o
desmembramento do processo, rejeita as preliminares de defesa,
inclusive a exceção de incompetência, reconhece a ofensa à coisa
julgada com a desincorporação dos reajustes salariais objeto de
condenação nos autos nº 0080700-57.1991.5.14.0003 e, por
consequência, julga PROCEDENTE o pedido formulado na reclamatória
trabalhista ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
NO ESTADO DE RONDÔNIA-SINDSEF/RO, em nome dos reclamantes
substituídos e nominados na relação de f.1072-1084 e condena a
reclamada FUNASA, a cumprir as seguintes obrigações de não fazer e
fazer, no prazo de 16 dias:
a) abstenha-se de desincorporar nos vencimentos dos
substituídos o reajuste de 26,05(Plano Verão) fruto da sentença
proferida nos autos nº 0080700-57.1991.5.14.0003, sob pena de multa
de R$500,00 por dia, aferida no interstício de 30 dias, para cada
substituído que venha a sofrer a desincorproração;
b) proceda a reincorporação do reajuste salarial de 26,05%
nos vencimentos dos substituídos neste processo, também substituídos
no processo nº 0080700-57.1991.5.14.0003, caso tenha sido
desincorporado, nas mesmas condições e valores pagos até a
desincorproação, inclusive com juros e correção monetária, devendo
seus efeitos retroagirem ao mês da desincorporação, sob pena de
multa por dia de atraso, fixada em R$500,00 para cada substituído,
aferida no intestício de 30 dias, bem como de indenização por perdas
e danos(CPC, art. 461);
Tudo conforme fundamentação precedente que integra este
dispositivo para todos os efeitos. Juros e correção monetária na
forma da lei, observando-se que no caso a parte sucumbente é a
Fazenda Pública.
Custas, pelo(a) reclamado(a), no valor de R$10,64, calculadas
de acordo com o art. 789 da CLT, isenta de recolhimento na forma da
lei.
Em igual prazo, deverá a reclamada comprovar nos autos os
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recolhimentos previdenciários sobre as verbas salariais
condenatórias, em caso de desincorporação, sob pena de execução.
Cientes as partes e os presentes. Audiência encerrada às
09h59.
AFRÂNIO VIANA GONÇALVES
Juiz Titular
Reclamante Reclamada
Advogados
Djenane Pereira de Souza
Diretora de Secretaria
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