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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 14 de março de 2013

Sentença proc. 1225.2012.​003 Planos Economicos TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

PODER JUDICIÁRIO


JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO-RO

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

PROCESSO: 0001225-17.2012.5.14.0003

RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO

ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF

RECLAMADAS: 1ª FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

2ª AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

3ª UNIÃO

Aberta a audiência, às 08h05min, em 11 de março de 2013,

sala de audiência e sob a direção do Juiz do Trabalho Afrânio Vi

Gonçalves, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO.

Presente o reclamante, por seu representante sindical

Daniel Pereira, acompanhado dos advogados Maria Da Concei

Ambrosio Dos Reis, OAB nº 674/RO e Neórico Alves de Souza, OAB/AC

553.

Presente o preposto da 1ª reclamado(a), Sr(a). Luci

Campelo Albuquerque, acompanhado(a) do Procurador Federal Sérgio

Souza Costa gonçalves Lins, OAB nº 5383/RO que nessa condi

representa também a 2ª reclamada.

Presente o Advogado da União Bruno Eduardo Araújo Barros

Oliveira, OAB/RO nº 4548, representando a 3ª reclamada.

Considerando o número de substituídos, que envolve 03

reclamadas, por estarem lotadas em vários órgãos públicos, para

não ocasionar maiores tumultos no processo, o Juízo determina seu

desmembramento, para que responda pelo polo passivo da presente

demanda apenas a reclamada Funasa, em relação aos seus servidores

substituídos neste processo que, segundo o sindicato reclamante,

consta na relação de f.1072-1084, por ordem alfabética, sendo que

em relação aos demais servidores lotados na Anvisa e na

União/Ministério da Saúde, sem maiores prejuízos o sindicato

deverá entrar com novas demandas. Deliberação esta sem objeção das

partes, deferido desde já o Juízo o desentranhamento de peças ao

sindicato reclamante, como assim achar necessário. Portanto, ficam

excluídas da presente causa as reclamadas e Anvisa e União,

ficando desde já cientes.

CONCILIAÇÃO REJEITADA.

Defesa escrita pela reclamada Funasa, com cópia a pa

contrária, acompanhada de documentos sobre os quais o reclama

assim se manifesta: "MM Juiz, quanto ao Termo de Audiência datado   PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

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3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO-RO

Processo: 1225-2012-003-14-00- 8 Pag.2

08/10/1991, lavrado nos autos do processo 807/1991, se presta apenas

para demonstrar que a incompetência em razão da matéria e da pessoa

em lide, ora arguída em contestação, já fora afastada expressamente

na decisão proferida no processo de conhecimento a que ele se

reporta. Quanto aos documentos consistentes em uma petição inicial,

em que se pleiteia também mutatis mutandis o cumprimento da mesma

obrigação de fazer e não fazer e Termo de notificação e sentença

relativo a esse outro feito estão a demonstrar a procedência dos

pedidos objeto da presente ação. Quanto aos demais documentos que

tem origem no Tribunal de Contas da União não se prestam para se

contrapor às decisões transitadas em julgado." Nada mais.

Alçada fixada no valor atribuído à causa.

Instrução. Considerando que a matéria litigiosa diz respeito

exclusivamente à questão de direito, o Juízo dispensa depoimentos,

declara encerada a instrução.

Razões finais pelo sindicato reclamante, nos seguintes termos:

"MM Juiz, aduz o autor que está demonstrado que os pleitos

formulados na inicial tem amparo na coisa julgada produzida na ação

807/1991 e que a referida coisa julgada não pode see violentada por

decisão administrativa do TCU, esclarecendo que em alguns casos

informados nos autos se efetivou a desincorporação do percentual de

26,05%$ e outros por enquanto apenas a ameaça. Mais uma ez pela

procedência da ação.

Pela Funasa: "MM Juiz, a Funasa vem alegar a ilegitimidade

ativa da parte autora, eis que os beneficiados com eventual decisão

favorável são representados pelo Sindsaúde. Alega também a

incompetência territorial em relação aos servidores não lotados no

Estado de Rondônia. No mérito, sustenta que o Plano de Cargos e

Salários reestruturou a carreira dos servidores da Saúde e todos sem

exceção tiveram elevados ganhos financeiros. Por fim, sustenta que a

decisão judicial proferida em 1991 não poderá ter seus efeitos

perdurados indeterminadamente, vez que com a reestruturação houve

profunda alteração de fato, o que afasta a alegação de coisa

julgada. Nada mais".

Conciliação final rejeitada, passando-se ao julgamento,

adotando-se como RELATÓRIO(1) a presente Ata e o que consta dos   PODER JUDICIÁRIO

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3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO-RO

autos, por medida de agilidade processual.

2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 (IN) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Como este Juízo já se pronunciara em causa idêntica(autos nº

0000500-28.2012.5.14.0003), oriunda do processo nº 0807/1991, que

por erro material fez-se constar na sentença do processo 0500/2012 o

percentual de 26,06(Plano Bresser), considerando que o objeto da

presente demanda trabalhista também visa exclusivamente recompor os

efeitos da decisão de mérito proferida nos autos do processo nº

0080700-57.1991.5.14.0003 que, além do pagamento de diferenças

salariais, condenou a Funasa a incorporação do reajuste salarial de

26,05%(Planos Verão) aos vencimentos dos servidores substituídos

neste e também no referido feito, conforme relação de f.1072-1084,

consoante documentação anexa com a inicial, em razão da

desincorporação promovida pela reclamada União a partir de

julho/2010, em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas da

União, não obstante a natureza administrativa da decisão do TCU,

contudo, como bem ponderou o Sindicato autor em sua manifestação, a

Justiça do Trabalho é competente para apreciar litígios que tenham

por objetivo o cumprimento de suas próprias decisões, a teor do art.

114, I da CF, c/c com o art. 877 da CLT, pois, o caso vertente

envolve o cumprimento, isto é, a execução de decisão que este Juízo

julgou originalmente.

Rejeita-se, portanto, a exceção de incompetência em apreço,

mesmo em relação à incompetência territorial pelo fato de alguns

substituídos estejam atualmente lotados na Funasa em outros estados

da Federação, porquanto a norma prevista no art. 877 da CLT.

2.2 LITISPENDÊNCIA

Não obstante as partes e o pedido neste feito serem os mesmos

no processo nº 0000500-28.2012.5.14.0003, já sentenciado, no

entanto, o sindicato reclamante(Sindsef/RO) atuou naquele processo

em nome de outros servidores substituídos, o que retira a identidade

de parte para efeito de fundamentar a litispendência, razão pela

qual o Juízo também a rejeita.   PODER JUDICIÁRIO

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3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO-RO

2.3 (I) LEGITIMIDADE ATIVA

Suscitada pela Funasa em razões finais, em que pese a

inadequação, posto que não se funda em fato superveniente à defesa,

contudo, sendo dever do juiz pronunciá-la de ofício, assim a conhece

apenas para rejeitá-la, pois, não há nenhum embasamento por parte da

Funasa de que os servidores substituídos sejam filiados ao sindicato

Sindsaúde, tendo-a ventilado por puro oportunismo de defesa, mesmo

porque os atuais substituídos são egressos da ação trabalhista

mãe(autos nº 0080700-57.1991.5.14.0003), lá representados também

pelo sindicato autor nesta demanda.

2.4 INCORPORAÇÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS X COISA JULGADA

Da feita que a correspondente decisão administrativa do

TCU(Acórdão 3352/2009 - TCU, 2ª Câmara, controle nº 14097/2009

TCU/SEFIPE, prolatado em 13/10/2009), sem respaldo em alguma decisão

judicial específica, ofende a coisa julgada advinda da sentença

proferida nos autos do processo nº 0080700-57.1991.5.14.0003,

especialmente no que tange à incorporação do reajuste salarial

proveniente do plano econômico Verão(26,05%), na medida em que a

sentença violada não fixou nem impôs limite temporário à aludida

incorporação, como se infere das peças em fotocópia que acompanham a

prefacial, faz-se imperioso ao Juízo, até mesmo em respeito ao

cumprimento das decisões que o Judiciário profere, reconhecer a

procedência do pedido formulado na inicial, para determinar a Funasa

que se abstenha de desincorporar o respectivo reajuste salarial nos

vencimentos dos substituídos neste processo, que também figuram como

substituídos no processo acima referido, assim como reincorpore-o

caso já tenha procedido a desincorporação, nas mesmas condições e

valores pagos até o mês da desincorporação, inclusive com juros e

correção monetária, devendo seus efeitos retroagirem ao mês

subsequente à desincorporação, ficando, portanto, prejudicada a

análise das demais questões suscitadas pela Funasa em sua

defesa(reestruturação de carreira, irredutibilidade salarial,

política legislativa), não havendo, ainda, que se falar em coisa

julgada relativa ou inconstitucional, mas sim em ofensa à coisa

julgada material.   PODER JUDICIÁRIO

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Processo: 1225-2012-003-14-00- 8 Pag.5

3 CONCLUSÃO

Isso posto, e por mais que dos autos consta, com observância

aos princípios que regem o processo, este Juízo ratifica o

desmembramento do processo, rejeita as preliminares de defesa,

inclusive a exceção de incompetência, reconhece a ofensa à coisa

julgada com a desincorporação dos reajustes salariais objeto de

condenação nos autos nº 0080700-57.1991.5.14.0003 e, por

consequência, julga PROCEDENTE o pedido formulado na reclamatória

trabalhista ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS

NO ESTADO DE RONDÔNIA-SINDSEF/RO, em nome dos reclamantes

substituídos e nominados na relação de f.1072-1084 e condena a

reclamada FUNASA, a cumprir as seguintes obrigações de não fazer e

fazer, no prazo de 16 dias:

a) abstenha-se de desincorporar nos vencimentos dos

substituídos o reajuste de 26,05(Plano Verão) fruto da sentença

proferida nos autos nº 0080700-57.1991.5.14.0003, sob pena de multa

de R$500,00 por dia, aferida no interstício de 30 dias, para cada

substituído que venha a sofrer a desincorproração;

b) proceda a reincorporação do reajuste salarial de 26,05%

nos vencimentos dos substituídos neste processo, também substituídos

no processo nº 0080700-57.1991.5.14.0003, caso tenha sido

desincorporado, nas mesmas condições e valores pagos até a

desincorproação, inclusive com juros e correção monetária, devendo

seus efeitos retroagirem ao mês da desincorporação, sob pena de

multa por dia de atraso, fixada em R$500,00 para cada substituído,

aferida no intestício de 30 dias, bem como de indenização por perdas

e danos(CPC, art. 461);

Tudo conforme fundamentação precedente que integra este

dispositivo para todos os efeitos. Juros e correção monetária na

forma da lei, observando-se que no caso a parte sucumbente é a

Fazenda Pública.

Custas, pelo(a) reclamado(a), no valor de R$10,64, calculadas

de acordo com o art. 789 da CLT, isenta de recolhimento na forma da

lei.

Em igual prazo, deverá a reclamada comprovar nos autos os   PODER JUDICIÁRIO

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recolhimentos previdenciários sobre as verbas salariais

condenatórias, em caso de desincorporação, sob pena de execução.

Cientes as partes e os presentes. Audiência encerrada às

09h59.

AFRÂNIO VIANA GONÇALVES

Juiz Titular

Reclamante Reclamada

Advogados

Djenane Pereira de Souza

Diretora de Secretaria

ljmg

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