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AGU - 18/12/2014
A transferência do servidor para trabalhar em outra cidade, com a alegação de que ele irá acompanhar o cônjuge removido para a mesma localidade, por interesse da Administração, é garantida somente se o solicitante tiver sido nomeado para o cargo antes de entrar com o pedido. Este foi o argumento da Advocacia-Geral da União (AGU) que manteve, na Justiça, decisão do Ministério Público da União (MPU) que negou transferência de analista recém-empossada para Brasília/DF, onde o esposo, policial federal, é lotado.
A autora sustentou que, na época em que prestou o concurso, optou por ser lotada em Manaus/AM porque o marido exercia o cargo de delegado da Polícia Federal na região. Segundo ela, no entanto, foi solicitada a transferência dele para o Distrito Federal "em razão de bons serviços prestados". Explicou que três meses após a mudança de toda a família para Brasília, no entanto, veio a sua nomeação para o MPU.
Para tentar a transferência para capital ela entrou com recurso administrativo do MPU argumentando que teria direito à remoção para "acompanhamento de cônjuge", de acordo com a Lei nº 8.112/90 - que enumera garantias, direitos e deveres de servidores públicos federais - e a Portaria nº 424/2013 do MPU, que adapta a lei aos quadros do órgão. A analista ajuizou o Mandado de Segurança depois de ter o pedido negado no âmbito administrativo.
A Procuradoria Regional da União na 1ª Região (PRU1), unidade da AGU, no entanto, contestou os argumentos da autora e explicou que a regra não poderia ser aplicada para o caso da servidora, porque na época em que ocorreu a transferência do esposo, ela ainda não havia sido nomeada.
Segundo os advogados públicos, tanto a Lei nº 8.112/90 quanto a Portaria MPU nº 424/2013 são claras ao enunciar que a garantia da remoção para acompanhamento de cônjuge abrange somente os servidores efetivos empossados na época em que ocorreu a transferência do cônjuge.
A 1ª Vara Federal do Amazonas seguiu os argumentos da AGU e negou o pedido da analista. A decisão ressaltou que não haveria provas de que o Ministério Público atuou de forma ilegal ou arbitrária no processo administrativo que indeferiu o pedido da autora.
"Não há que se falar em possibilidade de remoção quando ausentes os requisitos que o autorizam. Ademais, houve um lapso temporal de quatro meses para que a impetrante sopesasse a respeito da possibilidade de quebra do núcleo familiar", destacou a sentença.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 9067-36.2014.4.01.3200 - 1ª Vara Federal do Amazonas.
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