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BSPF - 07/12/2014
Cassel & Ruzzarin Advogados garantiu que servidora pública federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro tivesse o direito a inclusão de tempo de serviço reconhecido judicialmente em sua Certidão de Tempo de Contribuição a ser emitida pelo INSS, tendo em vista o reconhecimento pela Justiça do Trabalho de vínculo trabalhista em empresa privada durante mais de 5 anos.
Porém, apesar do reconhecimento judicial do vínculo empregatício, ao requerer ao INSS certidão do tempo de serviço, a autora não teve computado o tempo já reconhecido por decisão transita em julgado na justiça do trabalho, ao fundamento de se inexistir prova material para tanto. Por essa razão, se fez necessário o pleito judicial.
Em seus fundamentos, sustentou C&R Advogados que a servidora teria o direito de ver tal tempo de serviço computado em sua Certidão de Tempo de Contribuição, com a devida alteração pelo INSS, uma vez que a sentença trabalhista seria documento hábil, dotado de fé pública, sendo assim prova material a comprovar o efetivo período laboral exercido pela autora, destacando para tanto diversos precedentes dos Tribunais nacionais.
Ademais, salientou que a citada negativa do INSS em reconhecer o tempo de serviço prestado pela servidora, quando este período já fora reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, não poderia ser mantida, uma vez que violaria o direito da autora de ter certificado tempo de serviço efetivamente exercido na iniciativa privada, para fins de averbação e consequentes efeitos dela decorrentes.
Em sentença, o 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro declarou procedente os pedidos iniciais, condenando o INSS a emitir Certidão de Tempo de Contribuição em nome da autora, incluindo-se o período laboral reconhecido em sentença trabalhista e devidamente anotado na Carteira Profissional desta.
A sentença ainda destacou que a jurisprudência pátria se alinha no sentido de que o tempo laboral apurado em sentença trabalhista pode ser considerado como prova material apta a comprovar o tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado está lide anterior, devendo o vínculo ser reconhecido para efeitos previdenciários.
Tal sentença é passível de recurso pelo INSS.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados e Blog Servidor Legal
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