BSPF - 14/12/2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a remoção ilegal de um servidor público – possibilitada por decisão liminar – fosse consolidada. A atuação demonstrou que a chamada teoria do fato consumado não pode ser utilizada em tais situações.
A discussão se deu em ação ajuizada por um auditor-fiscal da Receita Federal para obrigar o órgão público a transferi-lo de Foz do Iguaçu (PR), onde estava lotado, para Petrópolis (RJ), onde a esposa havia assumido cargo público. O argumento utilizado pelo servidor, de que o procedimento deveria ser feito porque a Constituição Federal garante a proteção da família, não convenceu o juiz de primeiro grau e tampouco o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negaram o pleito após levar em consideração que a eventual ruptura da unidade familiar havia sido provocada pelo próprio casal, já que a esposa optou livremente por assumir cargo público em município diverso de onde o marido estava lotado.
O servidor recorreu, então, ao STJ, onde decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que, apesar da remoção não ter ocorrido no interesse da administração, ela deveria ser mantida, já que o servidor estava lotado em Petrópolis desde 2001 com base em uma liminar. A AGU recorreu, mas a decisão foi mantida pela 5ª Turma do tribunal.
A Advocacia-Geral interpôs, então, embargos de divergência, tendo em vista que a 2ª Turma do STJ já havia manifestado entendimento diferente em casos semelhantes. Os advogados da União apontaram que o próprio ministro relator havia reconhecido, em seu voto, que o autor da ação não havia preenchido os requisitos legais para a remoção.
Também foi destacado que “a teoria do fato consumado não pode resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de liminar, em que o beneficiado sabe que, com o julgamento do mérito da demanda, o quadro fático pode se reverter”. E que o interesse público não poderia ser prejudicado pela demora do Judiciário para analisar em definitivo o caso, garantindo ao servidor uma remoção em desacordo com a legislação.
Privilégio
Por fim, a AGU também observou que a decisão concedia privilégio indevido ao autor da ação, que conseguiria uma nova lotação em detrimento de muitos servidores que permanecem por anos distantes de seus cônjuges e familiares, aguardando na fila de concursos de remoção.
Por maioria, a Corte Especial do STJ deu provimento aos embargos interpostos pela AGU, fixando a tese de que a teoria do fato consumado não pode ser aplicada para consolidar remoção ilegal de servidor público concedida por decisão judicial precária.
Atuou no caso o Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar da Procuradoria-Geral da União (DCM/PGU), unidade da AGU.
Ref.: Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.157.628/RJ – STJ.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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