Consultor Jurídico
- 21/06/2018
O fato de um servidor responder a processo administrativo disciplinar não impede que se aposente de forma voluntária, pois o benefício não prejudica o andamento do PAD nem ao poder público. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao reconhecer o direito para uma auditora fiscal da Receita Federal.
Ela solicitou aposentadoria voluntária em julho de 2017. No entanto, o pedido foi indeferido, pois a auditora respondia a um processo disciplinar.
A servidora alegou que o PAD nem sequer está na fase da apresentação de defesa prévia, extrapolando totalmente os 140 dias de conclusão previstos em lei, e ainda disse não ser razoável que fique indefinidamente à espera do fim do PAD para que possa se aposentar.
Ela então ajuizou mandado de segurança na 5ª Vara Federal da Curitiba contra a Superintendência de Administração do Paraná (SAMF/PR) e a União. O juízo de primeiro grau concordou, mas a União recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, inexiste prejuízo ao poder público mesmo se o procedimento concluir pela responsabilidade grave da auditora, pois, se isso ocorrer, a aposentaria poderia ser cassada e até levar à demissão. O acórdão e o número do processo não foram divulgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
O fato de um servidor responder a processo administrativo disciplinar não impede que se aposente de forma voluntária, pois o benefício não prejudica o andamento do PAD nem ao poder público. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao reconhecer o direito para uma auditora fiscal da Receita Federal.
Ela solicitou aposentadoria voluntária em julho de 2017. No entanto, o pedido foi indeferido, pois a auditora respondia a um processo disciplinar.
A servidora alegou que o PAD nem sequer está na fase da apresentação de defesa prévia, extrapolando totalmente os 140 dias de conclusão previstos em lei, e ainda disse não ser razoável que fique indefinidamente à espera do fim do PAD para que possa se aposentar.
Ela então ajuizou mandado de segurança na 5ª Vara Federal da Curitiba contra a Superintendência de Administração do Paraná (SAMF/PR) e a União. O juízo de primeiro grau concordou, mas a União recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, inexiste prejuízo ao poder público mesmo se o procedimento concluir pela responsabilidade grave da auditora, pois, se isso ocorrer, a aposentaria poderia ser cassada e até levar à demissão. O acórdão e o número do processo não foram divulgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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