BSPF - 09/06/2018
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que anulou o ato administrativo que excluiu o autor, na fase de avaliação médica, do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário Federal.
Consta dos autos que o candidato foi aprovado em todas as fases do referido concurso, porém, excluído na fase de avaliação médica em decorrência da alteração em um dos exames apresentados, monitorizarão ambulatorial da pressão arterial (MAPA), que supostamente indicaria hipertensão arterial sistólica, considerada pelo Edital como incompatível com o cargo.
Em suas razões recursais, o ente público sustentou a legalidade do ato administrativo questionado, alegando a inexistência de abuso ou desvio de poder na eliminação do candidato do certame, a vinculação da Administração ao edital do concurso público, bem como a flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes. Acrescentou ainda, ser impossível a nomeação e posse de candidato na condição sub judice.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a sentença não merece reparos. “A sentença encontra-se perfeitamente adequada ao entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais, no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade”, disse.
O magistrado ressaltou que o exame MAPA realizado pelo candidato e que consta no processo concluiu pela normalidade da pressão arterial do autor e que, além disso, o candidato já ocupava o cargo de Agente Penitenciário Estadual, o que reforça capacitação física para o desempenho das atribuições do cargo ora pretendido.
Ao finalizar seu voto, o desembargador federal enfatizou que “não se afigura legítima a exclusão do candidato do certame por ter apresentado alteração nos exames cardiológicos, sendo que constou do relatório médico, plenamente confirmado pela perícia judicial, a inexistência de hipertensão arterial sistêmica, a demonstrar a aptidão clínica do candidato”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Processo nº 0073481-88.2015.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
Consta dos autos que o candidato foi aprovado em todas as fases do referido concurso, porém, excluído na fase de avaliação médica em decorrência da alteração em um dos exames apresentados, monitorizarão ambulatorial da pressão arterial (MAPA), que supostamente indicaria hipertensão arterial sistólica, considerada pelo Edital como incompatível com o cargo.
Em suas razões recursais, o ente público sustentou a legalidade do ato administrativo questionado, alegando a inexistência de abuso ou desvio de poder na eliminação do candidato do certame, a vinculação da Administração ao edital do concurso público, bem como a flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes. Acrescentou ainda, ser impossível a nomeação e posse de candidato na condição sub judice.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a sentença não merece reparos. “A sentença encontra-se perfeitamente adequada ao entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais, no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade”, disse.
O magistrado ressaltou que o exame MAPA realizado pelo candidato e que consta no processo concluiu pela normalidade da pressão arterial do autor e que, além disso, o candidato já ocupava o cargo de Agente Penitenciário Estadual, o que reforça capacitação física para o desempenho das atribuições do cargo ora pretendido.
Ao finalizar seu voto, o desembargador federal enfatizou que “não se afigura legítima a exclusão do candidato do certame por ter apresentado alteração nos exames cardiológicos, sendo que constou do relatório médico, plenamente confirmado pela perícia judicial, a inexistência de hipertensão arterial sistêmica, a demonstrar a aptidão clínica do candidato”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Processo nº 0073481-88.2015.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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