AGU - 19/12/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a legalidade do reajuste de pensão por morte concedida pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) a família de ex-servidor da instituição. Os valores foram alterados após a entidade educacional obter decisão excluindo incorporação de remuneração do cargo de direção realizado de forma indevida.
No caso, a UFMG já havia obtido decisão em um Mandado de Segurança impetrado pela Organização dos Aposentados e Pensionistas da Universidade, em maio de 2009, autorizando a exclusão da vantagem, por considerar inaplicável o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 a atos praticados anteriormente à edição da norma.
Inconformada com a decisão, a pensionista acionou a Justiça após ser informada sobre o desconto no valor do benefício pela UFMG. De acordo com a autora da ação, o prazo para revisão já havia prescrito e, por isso, a Universidade não poderia fazer modificação na pensão ou exigir a devolução de quantias já recebidas por ela.
O principal argumento da pensionista era de que o ex-marido obteve em 1984 o direito na Justiça de incorporar 20% da remuneração do cargo de direção que ocupava na época. Segundo a autora, a vantagem está prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.971/82 e não pode ser retirada da pensão recebida por ela, já que a incorporação foi feita há quase 30 anos.
Defesa
As Procuradorias Federal e da União no estado de Minas Gerais (PF/MG e PU/MG) e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UFMG) rebateram as alegações. De acordo com as unidades da AGU, há respaldo legal para a aplicação do reajuste, pois o benefício foi concedido em janeiro de 2008, portanto, a menos de cinco anos, que é prazo máximo estabelecido por lei para revisão de atos da Administração Pública.
Além disso, os advogados públicos destacaram que a redução de proventos de aposentadoria ou pensão, quando concedidos em desacordo com a lei, não violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Os procuradores e advogados alertaram que não se pode cogitar boa-fé da pensionista a partir da notificação do pagamento irregular da vantagem feita em maio de 2011, sendo devida a restituição dos valores, sob pena de afronta ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa. Por fim, argumentaram que é dever da Administração Pública corrigir as ilegalidades encontradas, conforme estabelecem a Súmula 473 do STF e a Lei nº 9.784/99.
A 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e rejeitou o pedido de declaração da decadência do direito de revisão e reconheceu a legalidade da decisão de exclusão do valor referente à vantagem ilegalmente recebida pela pensionista desde 2008.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############