BSPF - 28/12/2013
A Advocacia Geral da União (AGU) impediu que servidoras aposentadas continuassem incorporando ao benefício vantagem do regime anterior após a reestruturação da carreira. Os procuradores comprovaram que as duas ex-técnicas de enfermagem da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) optaram por serem enquadradas nos cargos do novo plano de carreira estruturado pela Lei nº 11.091/2005.
Mesmo assim, as ex-servidoras públicas, aposentadas em 1992, ajuizaram ação para continuar recebendo seus benefícios integrais, acrescidos da vantagem estabelecida no artigo 192, II, da Lei nº 8.112/90, equivalente à diferença entre a remuneração percebida como ocupante da última classe da carreira, com a remuneração e o padrão da classe imediatamente anterior. Alegaram que desde a implantação do novo plano de cargos e salários em 2005, deixaram de receber corretamente a vantagem.
Em contestação, a Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UFMG) sustentaram que a vantagem do artigo 192, II, da Lei nº 8.112/90 foi revogada pela Lei nº 9.527/97. Destacaram que as servidoras, abrindo mão do regime jurídico anterior, escolheram fazer parte do novo plano que trouxe significativo incremento remuneratório aos vencimentos.
Os procuradores federais afirmaram que a partir da edição do novo plano de cargos e salários previsto na Lei nº 11.091/2005, que reestruturou a carreira dos servidores da UFMG e implantou nova estrutura remuneratória, teria cessado o direito às vantagens anteriores incorporadas. Isso porque, segundo eles, os servidores passaram a integrar os novos padrões remuneratórios, normativa que respeitou a irredutibilidade de vencimentos dos servidores.
Além disso, as procuradorias explicaram que o Supremo Tribunal Federal, pela Súmula nº 339, também já estabeleceu não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, em observância ao princípio da isonomia.
A 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais acolheu os argumentos das procuradorias e julgou improcedente o pedido das aposentadas. Segundo a decisão, "as autoras optaram pelo novo regime jurídico, de maneira irretratável, passando a perceber conforme novos padrões remuneratórios previstos para sua carreira, não podendo, assim, invocar afronta a direito adquirido para manter a percepção de vantagem remuneratória incompatível com a nova estrutura da carreira".
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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