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BSPF - 03/04/2014
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região suspendeu o concurso público promovido pelo Senado Federal em relação aos cargos de Analista Legislativo/Área Saúde e Assistência Social/Especialidade Medicina/Subárea Urologia e de Analista Legislativo/Área Saúde e Assistência Social/Especialidade Fisioterapia até que a ação principal seja julgada. A determinação do colegiado não produz efeitos em relação aos atos de nomeação ocorridos antes de a União e a Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca organizadora do certame, terem ciência da decisão, do TRF, de deferimento da medida liminar, que deu origem a este recurso, proferida pelo desembargador relator do processo.
A ação requerendo a suspensão do concurso e a declaração de nulidade das provas objetivas de conhecimentos específicos para os cargos em questão foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Em primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que é “vedado ao Poder Judiciário substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público, sendo cabível sua intervenção apenas em situações excepcionais, hipótese diversa da dos autos”.
A negativa motivou o MPF a recorrer ao TRF da 1.ª Região. Sustenta o Ministério Público ser inadmissível o fato de a banca examinadora (FGV), após arrecadar o montante de R$ 25 milhões, repetir, de concurso anteriores, 32 das 40 questões de conhecimentos específicos aplicadas para os mesmos cargos. “A montagem indisfarçada das provas do concurso do Senado Federal com meras cópias de questões de processos seletivos anteriores [...] não atende aos princípios da isonomia e da meritocracia, por se tratar de meio nitidamente inidôneo para selecionar os melhores candidatos, privilegiando de forma acintosa o maior conhecimento das provas anteriores em si, em detrimento do efetivo conhecimento dos pontos constantes do edital”.
Em sua defesa, a FGV sustentou “não ser devida a reforma da decisão recorrida, seja porque homologado o concurso público, seja porque satisfativa a medida pretendida pelo órgão ministerial”. Argumentou, a Fundação, que ainda que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para a formulação de questões e atribuições de notas aos candidatos”.
A União, por sua vez, também defendeu a manutenção da decisão proferida pelo primeiro grau. “O ineditismo de questões de prova, embora recomendável, não encontra previsão legal, sendo gravosa a anulação do concurso público impugnado pelo Ministério Público Federal”. E acrescentou o ente público: “As vagas previstas no edital já foram providas antes da decisão favorável ao MPF, sendo aplicável, ao caso, a teoria do fato consumado”.
Decisão – O relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, concordou em parte com as razões trazidas pelo MPF. O magistrado explicou que, por ser o concurso público certame em que todos podem participar nas mesmas condições e cujo objetivo é a escolha dos melhores candidatos, é necessária a observância dos princípios da igualdade, da moralidade administrativa e da competição.
Entretanto, ponderou o magistrado, não foi isso o que se viu na realização do certame em questão. “Parece violar os princípios acima citados o fato de a banca contratada pelo Senado Federal para a realização de concurso público para o provimento dos cargos de Técnico Legislativo e Analista Legislativo, após arrecadar R$ 25 milhões, elaborar prova de conhecimentos específicos de cujo total de 40 questões, 32 delas sejam repetições de avaliações aplicadas em certames anteriores”.
Sendo assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso movido pelo MPF para determinar a suspensão do concurso público para os cargos de Analista Legislativo/Área Saúde e Assistência Social/Especialidade Medicina/Subárea Urologia e Analista Legislativo/Área Saúde e Assistência Social/Especialidade Fisioterapia até que a ação principal seja julgada. O julgamento foi unânime.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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