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BSPF - 24/04/2014
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 32814, impetrado por servidor público contra ato do ministro de Estado do Trabalho e Emprego que lhe aplicou a penalidade de demissão do cargo de auditor fiscal do Trabalho.
A Portaria 2.068, de 2 de janeiro de 2014, que formalizou a punição, resultou de dois processos administrativos disciplinares (PADs). Os atos implicaram a demissão do servidor e o registro de nota de culpa nos seus assentamentos funcionais.
O servidor alegava inexistir condenação definitiva, administrativa ou judicial que embasasse as sanções aplicadas, o que caracterizaria afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Sustentava a necessidade de concessão da liminar para retornar ao cargo, em razão da plausibilidade das alegações e dos prejuízos decorrentes da não percepção de seus vencimentos.
O autor do MS justificava a inclusão da presidente da República como parte no fato de haver protocolizado recursos hierárquicos à Presidência contra os atos do ministro de Estado. No entanto, ao prestar informações nos autos do MS 32814, a presidente da República afirmou ser parte ilegítima para figurar na relação processual por não ser responsável pelo ato supostamente ilegal, e defendeu a higidez dos atos, ante a autonomia entre as esferas administrativa, cível e penal.
Inviabilidade
Conforme o relator, o conhecimento do MS pelo Supremo é inviável tendo em vista a ilegitimidade da presidente da República para figurar como autoridade coatora no processo. O ministro Luiz Fux afirmou que a competência prevista no artigo 102, inciso I, alínea "d", da Constituição é de interpretação estrita.
“Os atos que resultaram na demissão, com o registro da nota de culpa, foram praticados pelo ministro de Estado do Trabalho e Emprego, ante a competência a ele delegada pelo Decreto 3.035/1999, inúmeras vezes declarado constitucional pela Suprema Corte”, ressaltou. De acordo com ele, no caso, incide a Súmula 510 do STF, segundo a qual “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
O ministro salientou que, diferentemente do que defendia o autor do MS, a mera interposição do recurso hierárquico não é capaz de caracterizar a responsabilidade da presidente da República sobre os atos. “Não se atribui a Sua Excelência qualquer ação ou omissão, sendo exatamente a pendência da irresignação o fato a revelar a suposta violação a direito líquido e certo”, destacou, ressaltando que não há como reconhecer ao Supremo a competência para analisar a impetração. Assim, negou seguimento ao mandado de segurança, ficando prejudicado o exame do pedido liminar.
Fonte: assessoria de imprensa do STF
BSPF - 24/04/2014
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 32814, impetrado por servidor público contra ato do ministro de Estado do Trabalho e Emprego que lhe aplicou a penalidade de demissão do cargo de auditor fiscal do Trabalho.
A Portaria 2.068, de 2 de janeiro de 2014, que formalizou a punição, resultou de dois processos administrativos disciplinares (PADs). Os atos implicaram a demissão do servidor e o registro de nota de culpa nos seus assentamentos funcionais.
O servidor alegava inexistir condenação definitiva, administrativa ou judicial que embasasse as sanções aplicadas, o que caracterizaria afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Sustentava a necessidade de concessão da liminar para retornar ao cargo, em razão da plausibilidade das alegações e dos prejuízos decorrentes da não percepção de seus vencimentos.
O autor do MS justificava a inclusão da presidente da República como parte no fato de haver protocolizado recursos hierárquicos à Presidência contra os atos do ministro de Estado. No entanto, ao prestar informações nos autos do MS 32814, a presidente da República afirmou ser parte ilegítima para figurar na relação processual por não ser responsável pelo ato supostamente ilegal, e defendeu a higidez dos atos, ante a autonomia entre as esferas administrativa, cível e penal.
Inviabilidade
Conforme o relator, o conhecimento do MS pelo Supremo é inviável tendo em vista a ilegitimidade da presidente da República para figurar como autoridade coatora no processo. O ministro Luiz Fux afirmou que a competência prevista no artigo 102, inciso I, alínea "d", da Constituição é de interpretação estrita.
“Os atos que resultaram na demissão, com o registro da nota de culpa, foram praticados pelo ministro de Estado do Trabalho e Emprego, ante a competência a ele delegada pelo Decreto 3.035/1999, inúmeras vezes declarado constitucional pela Suprema Corte”, ressaltou. De acordo com ele, no caso, incide a Súmula 510 do STF, segundo a qual “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
O ministro salientou que, diferentemente do que defendia o autor do MS, a mera interposição do recurso hierárquico não é capaz de caracterizar a responsabilidade da presidente da República sobre os atos. “Não se atribui a Sua Excelência qualquer ação ou omissão, sendo exatamente a pendência da irresignação o fato a revelar a suposta violação a direito líquido e certo”, destacou, ressaltando que não há como reconhecer ao Supremo a competência para analisar a impetração. Assim, negou seguimento ao mandado de segurança, ficando prejudicado o exame do pedido liminar.
Fonte: assessoria de imprensa do STF
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