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AGU - 21/11/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a suspensão do pagamento de gratificação a servidor público que teve os vencimentos revisados. A decisão foi obtida pela Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) em ação ajuizada por servidor aposentado do Ministério dos Transportes. Ele pedia o restabelecimento do pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), assim como o pagamento retroativo desde a supressão da incorporação salarial.
Na primeira instância, o pedido do autor foi negado, o que o motivou a entrar com recurso contra a sentença. Ele alegou que a suspensão do pagamento da gratificação fere o princípio da irredutibilidade de vencimento, previsto no artigo 37, XV, da Constituição Federal.
Em defesa da União, a procuradoria demonstrou que a VPNI questionada era uma vantagem transitória, que poderia ser absorvida por revisões posteriores na remuneração do servidor. De acordo com a PRU, foi exatamente o que aconteceu com a edição da Lei nº 11.789/09, que promoveu uma reestruturação no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), com direito a aumento salarial.
Os advogados da União explicaram que o pagamento da gratificação aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) estava fundamentado, inicialmente, na Medida Provisória (MP) nº 2.229-43/2001. Posteriormente, a gratificação foi transformada em VPNI pela Lei nº 11.094/2005. Mas, como essa vantagem era transitória, ela foi absorvida pela revisão feita pela Lei 11.789/09, o que determinou a suspensão do seu pagamento.
Além disso, a procuradoria esclareceu que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não se estende ao regime jurídico. Em outras palavras, o servidor público não tem direito adquirido à forma como é pago os seus vencimentos, sendo possível a alteração de parâmetros legais para a fixação de vantagens, desde que não implique em redução salarial.
Dessa forma, os advogados da União ressaltaram que, como o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, é legitima a suspensão do pagamento da VPNI, já que a norma que previa o seu pagamento foi revogada e não houve redução nos vencimentos do servidor.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco acolheu os argumentos da AGU e negou o recurso do autor, confirmando a suspensão do pagamento do VPNI. "A despeito da supressão da complementação salarial, a garantia constitucional da irredutibilidade salarial restou preservada. Eis que a Lei 11.789/09 promoveu uma reestruturação no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-PGPE, promovendo a elevação dos rendimentos dos servidores, de modo que não houve redução salarial mesmo com a supressão da VPNI, devendo-se considerar que esta restou absorvida pelos acréscimos remuneratórios concedidos", decidiu o magistrado.
A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0501101-47.2014.4.05.8310 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco.
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