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Consultor Jurídico - 18/11/2014
Se não há o descumprimento de nenhuma obrigação trabalhista pelo poder público, os dias parados em greve podem ser descontados do salário dos servidores. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O Sindicato dos Servidores Públicos do Distrito Federal (Sindsep/DF) questionava a regra em ação que pretendia impedir o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) abatasse dos salários os dias parados durante greve deflagrada em maio de 2006.
O acórdão destacou que, embora os servidores públicos federais tenham assegurado o direito à paralisação, o Supremo Tribunal Federal adotou como regra geral o desconto pelos dias parados. "Salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, o que não ocorreu na hipótese dos autos", afirmou.
Para a procuradoria Regional Federal da 1ª Região e a procuradoria federal especializada junto ao Incra, o movimento grevista implica na "suspensão do contrato de trabalho" e o pagamento pelos dias parados configuraria enriquecimento ilícito. Elas mostraram que o abatimento decorre de "imposição legal" e encontra respaldo na regra geral da Administração Pública que associa a remuneração à prestação de serviço.
"As determinações para que os dias parados continuem sendo pagos resulta em evidente lesão à ordem administrativa e legal, na medida em que os serviços públicos se encontram paralisados, em razão da greve deflagrada, ao tempo em que a sociedade continua pagando a remuneração dos grevistas", ressaltaram os procuradores.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU
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