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BSPF - 19/11/2014
A notícia abaixo contextualiza vitória da Advocacia da União sobre limitação dos efeitos do resíduo de reajuste de 3,17% (que tem por base erro de cálculo em fórmula pautada em variação inflacionária) discutido para Policiais Rodoviários Federais em Agravo de Instrumento julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Há muito a jurisprudência se debate sobre a (im)possibilidade de compensar aumentos derivados de procedimentos diferentes (reestruturação de carreira X revisão geral, reestruturação de carreira X reajuste simples), transitando para a permissão de que água e óleo se misturem.
Não se pode corrigir um erro com um acerto de outra natureza. A reestruturação de carreira obedece a raciocínio distinto daquele aplicado para o resgate da variação inflacionária e, a menos que se dirija expressamente ao último, não se presta para resolver o problema da subtração de outro reajuste. A comprovar isso, a revisão geral de 28,86% - reconhecida no ROMS 22.307 pelo Supremo Tribunal Federal - somente pode ser absorvida aos servidores do Poder Executivo quando a Medida Provisória 1704/98 incorporou expressamente a parcela nos contracheques. Também foi assim com o percentual de 11,98% para a Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União (Lei 11.950/2009, artigo 3º, inciso I).
O pragmatismo que leva à compensação no caso dos 3,17% é perigoso, porque permite a divulgação de um ganho que será reduzido em parte ou totalmente, sem que os servidores e a sociedade percebam que o resultado será menor que o anunciado durante as negociações da recomposição remuneratória...
Fonte: Rudi Cassel (Cassel & Ruzzarin Advogados)
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