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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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terça-feira, 18 de novembro de 2014

Servidor da Justiça Federal não faz jus ao recebimento de adicional de penosidade

Portal do Servidor Público do Brasil waldirmadruga.blogspot.com

BSPF     -     18/11/2014

Não é possível estender aos servidores da Justiça Federal o adicional de atividade penosa concedido aos servidores do Ministério Público Federal, enquanto o benefício não for regulamentado no âmbito daquela Justiça. Com esse fundamento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) acatou recurso da União contra decisão que beneficiou servidor da Seção Judiciária de Tabatinga (AM), cidade localizada em região de tríplice fronteira entre Brasil, Peru e Colômbia.


O adicional de atividade penosa está previsto nos artigos 70 e 71 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. De acordo com a norma, o benefício é devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento – o qual ainda não existe no âmbito da Justiça Federal.


Para obter o benefício, o servidor da Seção Judiciária de Tabatinga recorreu ao Juizado Especial Federal da região, alegando que o adicional de atividade penosa já é regulamentado e concedido pelo Ministério Público da União. A primeira e a segunda instâncias condenaram, então, a União a pagar o benefício no valor de 20% do que o servidor recebe a título de função comissionada, além das diferenças devidas a ele a partir de 1º de janeiro de 2011.


Entretanto, para o relator do caso na TNU, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, atualmente, não há qualquer previsão legal para definir ou caracterizar a atividade penosa no âmbito da Justiça Federal. Essa situação não permite que seja aplicada, por analogia, a norma regulamentadora de outros órgãos. O magistrado observou que a Lei 8.112/90, ao tratar da questão, condicionou o pagamento do benefício à existência de regulamento específico.


“Verifica-se, assim, que o artigo 71 é claro ao referir que o adicional de penosidade será devido ao servidor nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Isto é, a própria lei definiu que o regulamento tem o condão de definir os termos, condições e limites para o pagamento da parcela em questão. Todavia, atualmente, não há qualquer previsão legal para definir ou caracterizar a atividade penosa no âmbito da Justiça Federal”, concluiu.


Em seu voto, o relator também levou em conta a recente edição da Súmula Vinculante 37, do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com a decisão do colegiado, o acórdão da Turma Recursal do Amazonas foi reformado, no sentido de considerar improcedente o pedido do servidor.

Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal

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