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MPOG - 20/11/2014
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Medida adequa a Lei 8.112/90 à realidade atual dos direitos sociais no país
No Poder Executivo Federal já é possível a qualquer servidor público do sexo masculino obter licença adotante, em caso de adoção de crianças. A concessão do benefício passou a ser autorizada pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento (Segep/MP) a partir de outubro deste ano. Antes, essa licença era exclusiva das mulheres, nos termos do art. 210 da Lei 8.112/90.
O procedimento objetiva garantir os direitos fundamentais da criança a ter um lar, seguindo o conceito atual de família, mais alinhado a vínculos de afetividade do que a forma como a instituição familiar é constituída.
Esse entendimento que afasta a distinção de gêneros foi pautado pela Constituição Federal, a qual considera a família, independente de formalidades legais, como a base da sociedade e, por isso mesmo, lhe confere a proteção do Estado.
A nova interpretação para a aplicação da lei dos servidores públicos assegura o direito à licença adotante a servidores solteiros ou casados, estando estes em relação heterossexual ou homoafetiva.
De acordo com as recomendações das Notas Técnicas 150 e 162 do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal, o tratamento isonômico deve ser aplicado por todas as unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades que compõem o Sipec (Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo Federal).
Para a obtenção da licença adotante é necessário apresentar documentação que comprove a adoção ou termo de guarda judicial que demonstre se tratar de processo em andamento.
O período de licença adotante pode durar 90 dias, prorrogáveis por mais 45 dias, no caso de crianças de até um ano de idade, e 30 dias, prorrogáveis por mais 15, quando se tratar de crianças maiores.
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