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Ludimila Reis
Canal Aberto Brasil - 08/07/2015
O exercício do direito de greve é garantido pela Constituição Federal a todo trabalhador que deseja melhorias nas condições de trabalho, no salário ou em outra atividade que impacte na sua rotina laboral. Contudo, existem parâmetros legais para o exercício deste imprescindível mecanismo trabalhista.
O trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT tem seu direito regulamentado pela Lei nº 7.783/1989. O servidor público enquadrado no regime estatutário, entretanto, não possui regulamentação. A omissão legislativa, contudo, não pode impedir o exercício do direito constitucional de greve. Com base nesse preceito, o Supremo Tribunal Federal – STF validou a aplicação da Lei nº 7.783/1989 também para servidores públicos regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores – Lei nº 8.112/1990.
A questão é que, como a Lei nº 7.783/1989 é voltada para o regime da CLT, a norma não contempla a necessidade de prover a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados por servidores públicos. Este é o problema de algumas greves de servidores: para-se completamente o serviço deixando a população que depende dele a mercê.
Greve x Falta
É imprescindível destacar que o direito de greve não pode ser empregado como mera justificativa para se ausentar da repartição ao seu bel prazer. A greve não pode ser confundida com uma simples falta, já que trata-se da inoperância do serviço de forma a afetar o interesse coletivo. A vontade consciente de não comparecer ao trabalho revela a inassiduidade, a qual pode e deve ser punida com demissão.
Terminada a greve, entra em cena a velha celeuma da legalidade do desconto salarial dos servidores grevistas. Afinal, o servidor pode ou não ser descontado nos seus vencimentos pelo tempo ausente do trabalho? O Poder Judiciário vem decidindo pela devolução das verbas por terem caráter alimentar e se referirem diretamente à subsistência física dos servidores.
A greve também gera dispêndio vultoso, já que o Estado acaba tendo que recorrer às contratações temporárias para atender as demandas urgentes. Por esse motivo, o seu exercício deve ser feito de forma consciente, responsável e inteligente – e, sempre, como último recurso, após todas as tentativas de negociação restar-se infrutíferas.
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