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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quarta-feira, 8 de julho de 2015

Servidores do Poder Judiciário têm direito ao reajuste de 13,23% referentes à VPI, instituída pela Lei 10.698/2003

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


BSPF     -     08/07/2015



A 2ª Turma do TRF da 1ª Região analisou na tarde desta quarta-feira, 8 de julho, mais de 20 processos referentes ao pedido de reajuste de 13,23% no vencimento dos servidores do Poder Judiciário relativo a revisão geral convertida na Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei 10.698/2003. Em todos os casos o Colegiado, de forma unânime, entendeu que os servidores fazem jus ao reajuste.


Em uma das ações analisadas, sob a relatoria do juiz federal convocado Cleberson Rocha, a Corte negou provimento à apelação apresentada pela União contra sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de reajuste.


“O artigo 37, X, da Constituição, estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, alegou a União. Sustentou também que “o reajuste geral ocorreu apenas no momento em que a Administração concedeu a majoração dos vencimentos no percentual de 1%, por força da Lei 10.697/2003”.


O relator rejeitou as alegações da União. “A simulação de reajuste geral feita aos servidores do menor padrão remuneratório ofendeu o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal que veda a distinção de índice quando da concessão do reajuste geral. A extensão aos demais servidores não ofende a Súmula 339 e a Súmula Vinculante 37 do STF, pois não é feita com base na isonomia, mas por aplicação expressa do dispositivo específico do art. 37, X, que determina que o reajuste geral dos servidores seja sempre na mesma data e sem distinção de índices”, esclareceu.


O magistrado ainda explicou que a VPI, instituída pela Lei 10.698/2003 no valor fixo de R$ 59,87, representou reajuste de 13,23% no padrão de menor vencimento do serviço público, que somado ao reajuste geral de 1% da norma anterior resultou em um reajuste de 14,23% para os servidores com menor remuneração.


“Assim, cabe o reajuste geral no percentual de 13,23%, adicionado àquele de 1% concedido, aos servidores no ano de 2003, a ser acrescido aos vencimentos, com os efeitos daí decorrentes, até a reestruturação da carreira com absorção do referido reajuste”, disse.


Processo nº 0006816-48.2011.4.01.4300/TO



Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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