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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Servidor Que Atua Em Fronteira Só Será Indenizado Após Regulamentação

Consultor Jurídico     -     05/12/2016



Apesar de estabelecida pela Lei 12.855/2013, a indenização devida a servidores federais lotados em postos fronteiriços depende de regulamentação pelo Poder Executivo. Assim entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Paraná.


Na ação, a entidade sindical pedia o pagamento da indenização, mas as solicitações foram negadas em primeiro e segundo graus, que usaram o mesmo argumento do STJ. No recurso à corte superior, o sindicato alegou que a decisão de segunda instância não deveria ser considerada porque apenas repetiu jurisprudência sobre o tema, não atacando os pontos citados.


O relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, explicou que, conforme entendimento já firmado pelo STJ, o pagamento dessa indenização está condicionado à regulamentação pelo Poder Executivo. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem lhes atribuir vantagem ou indenização correlatas".


A indenização é tratada pela lei como direito social para minimizar as causas dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho. Também justifica a compensação citando o desgaste físico e mental gerado pela atividade exercida em localidades especiais, como a região de fronteira.


Jurisprudência indefinida


Apesar de definida pelo STJ, a jusrisprudência do tema no resto do Judiciário brasileiro ainda é ambígua. Em 2015, a juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Dourados (MS), concedeu a indenização alegando que a inércia da administração em regulamentar a questão não impede que os servidores recebam um direito deles.
No caso, a União alegava que o Judiciário não poderia atuar como legislador positivo, criando norma jurídica inexistente. Mas, para a juíza federal, não é razoável que a Administração Pública se utilize da própria inércia regulamentar para sonegar um direito garantido e positivado há mais de duas décadas, inclusive por norma específica.


“Há norma legal que assegura o pagamento da indenização aos autores do pedido, não sendo justo que os servidores públicos com atuação em zona de fronteira, sob a alegação da ausência de norma regulamentar, não percebam a verba indenizatória que vem sendo paga há anos aos militares das Forças Armadas e aos servidores do Ministério Público da União, quando há fundamento jurídico para a concessão do benefício (previsão em lei) e semelhante fundamento fático (exercício de atividade em zona de fronteira)”, enfatizou a magistrada.

Em entendimento totalmente oposto, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) negou a indenização a um policial rodoviário federal que trabalhava na fronteira. O juízo argumentou que a administração pública deve decidir, segundo estudos e peculiaridades de cada órgão envolvido, os critérios, a forma e o momento para regulamentar a norma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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