BSPF - 01/02/2018
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª região determinou a reintegração definitiva, em favor da União, de imóvel funcional ocupado irregularmente pela viúva de ex-servidor, bem como condenou a ocupante ao pagamento de taxas de ocupação indevidas referentes ao período de fevereiro de 2007 a abril de 2008, data da devolução do imóvel. A decisão foi tomada após a análise de ação rescisória contra sentença proferida nos autos da ação n. 2007.34.00.033040-4.
A viúva alega que a sentença rescindenda se fundou em erro de fato, ao admitir no polo passivo da demanda pessoa estranha ao negócio jurídico, no caso a União. Ela sustenta nunca ter participado de qualquer negócio jurídico com a União, tendo sido deu marido, falecido em 2003, o beneficiário da ocupação de imóvel funcional e signatário do Termo de Ocupação de Unidade Residencial.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou ser legítima a pretensão da União ao pagamento de taxas de ocupação. “A viúva ocupou o imóvel na condição de dependente de servidor, que veio a falecer em 26/3/2003. Dessa forma, deveria ter devolvido o imóvel e, no entanto, não o fez, a despeito de ter sido notificada para fazê-lo no prazo de 30 dias. E não havendo a desocupação irregular, resta caracterizado o esbulho possessório”, explicou.
A magistrada esclareceu, ainda, que, diferentemente do que alegado pela viúva, não houve erro de fato na ação rescindenda capaz de justificação o ajuizamento da presente ação rescisória. “O erro de fato somente se configura quando a decisão rescindenda admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”, elucidou. A decisão foi unânime.
Processo nº 0038148-32.2011.4.01.0000/DF
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF1
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