Canal Aberto Brasil - 20/02/2018
Nos início da década de 50, o Governo Federal sancionou a Lei nº 1.081/1950, que tratou do uso de carros oficiais pelos agentes públicos. A norma estabelecia as regras e as hipóteses em que seria permitido o uso dos veículos para atividades de interesse da Administração Pública, além dos casos em que seria proibida a utilização desses automóveis. Em relação às vedações, destaca-se:
Art. 4º É rigorosamente proibido o uso de automóveis oficiais.
a) a chefe de serviço, ou servidor, cujas funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido;
b) no transporte de família do servidor do Estado, ou pessoa estranha ao serviço público;
c) em passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público.¹
Recentemente, o Governo Federal publicou novo decreto que regulamenta a Lei de 1950. A norma cria uma classificação para os automóveis: veículos de representação; veículos de serviços comuns; e veículos de serviços especiais. A norma, porém, amplia as hipóteses de vedação do uso dos veículos:
Art. 6º É vedado:
I – o uso de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista para os fins do disposto neste Decreto;
II – o uso de veículos oficiais para o provimento de serviços de transporte coletivo de pessoal a partir da residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto nas hipóteses de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular;
III – o uso de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública ou nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 5º;
IV – o uso de veículos oficiais para o transporte individual da residência ao local de trabalho e vice-versa e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento da indenização estabelecida no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;
V – o uso de veículos oficiais em excursões de lazer ou passeios;
VI – o uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidor público ou de pessoas estranhas ao serviço público e no traslado internacional de funcionários, ressalvadas as hipóteses estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do art. 3º e no art. 14º do Anexo ao Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994;
VII – o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular, ressalvado o disposto no § 1º; e
VIII – a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, exceto quando houver autorização da autoridade máxima do órgão ou da entidade.²
O texto, porém, traz as hipóteses em que as vedações poderão ser ignoradas, como no caso de o servidor ter que extrapolar a sua jornada quando estiver a serviço do presidente da República ou ministros de Estado, por exemplo.
O novo decreto ainda traz regras acerca da compra de veículos para a prestação dos serviços públicos: “a aquisição de veículos deverá ser adotada somente quando comprovada a sua vantajosidade econômica em relação à adoção de qualquer dos demais modelos de contratação praticados pela administração pública federal”. Os órgãos e as entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional poderão expedir normas operacionais complementares.
¹ BRASIL. Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950. Dispõe sobre o uso de carros oficiais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1081.htm>. Acesso em: 20 fev. 2018.
² BRASIL. Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 fev. 2018. Seção 1, p. 04.
Por J. U. Jacoby Fernandes
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